32001R1471

Regulamento (CE) n.° 1471/2001 do Conselho, de 16 de Julho de 2001, que encerra o reexame intercalar e altera o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.° 423/97 sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários, inter alia, da Tailândia no que diz respeito a um produtor-exportador tailandês

Jornal Oficial nº L 195 de 19/07/2001 p. 0015 - 0017


Regulamento (CE) n.o 1471/2001 do Conselho

de 16 de Julho de 2001

que encerra o reexame intercalar e altera o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 423/97 sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários, inter alia, da Tailândia no que diz respeito a um produtor-exportador tailandês

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

A. MEDIDAS EM VIGOR

(1) O Regulamento (CE) n.o 423/97 do Conselho(2) impôs direitos anti-dumping sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários, nomeadamente, da Tailândia. Pela Decisão 97/167/CE da Comissão(3), foram aceites compromissos relacionados com o reexame do Regulamento (CEE) n.o 3433/91 do Conselho(4).

B. PEDIDO DE REEXAME INTERCALAR

(2) Em Abril de 2000, o produtor-exportador tailandês Thai Merry Co., Ltd. (a seguir designado por "requerente") apresentou um pedido de reexame intercalar das medidas anti-dumping que lhe eram aplicáveis relativamente apenas à sua situação em matéria de práticas de dumping, ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (a seguir designado por "regulamento de base"). O pedido alegava que novas circunstâncias de natureza duradoura, tais como o declínio dos custos de produção, conduziram a uma redução considerável do valor normal, que por sua vez reduziu ou eliminou o dumping, deixando de ser necessário contrabalançar este último com a aplicação de medidas relativas às exportações do requerente.

(3) Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame intercalar, a Comissão publicou um aviso ("aviso de início")(5) e deu início a um inquérito.

C. PROCESSO

(4) A Comissão avisou oficialmente os representantes do país exportador e o requerente do início do inquérito intercalar, tendo dado às partes directamente interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição. A Comissão enviou também um questionário ao requerente, que respondeu no prazo fixado no aviso de início.

(5) A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos da determinação do dumping, tendo efectuado visitas de verificação às instalações do requerente.

(6) O inquérito sobre as práticas de dumping incidiu sobre o período compreendido entre 1 de Outubro de 1999 e 30 de Setembro de 2000 (a seguir designado por "período de inquérito").

D. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

Produto em causa

(7) O produto em causa é o mesmo que o objecto do inquérito anterior, ou seja, isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, igualmente conhecidos como isqueiros de pedra descartáveis, actualmente classificados no código NC ex 9613 10 00.

Produto similar

(8) Tal como no âmbito do anterior inquérito, o presente inquérito revelou que os isqueiros produzidos na Tailândia pelo requerente e vendidos no mercado interno tailandês ou exportados para a Comunidade possuem as mesmas características físicas e destinam-se às mesmas utilizações, pelo que devem ser considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

E. DUMPING

Valor normal

(9) A fim de determinar o valor normal, a Comissão começou por apurar se o volume total das vendas no mercado interno do produto similar efectuadas pelo requerente era representativo tendo em conta o volume total das suas vendas de exportação para a Comunidade. Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, verificou-se que as referidas vendas eram representativas, dado o volume de vendas total no mercado interno do requerente representar pelo menos 5 % do volume total das suas exportações para a Comunidade.

(10) Seguidamente, procurou-se determinar, unicamente para o tipo de produto exportado para a Comunidade, se as vendas eram suficientemente representativas. Foi apurado que as referidas vendas eram suficientemente representativas, dado que, durante o período de inquérito, o volume total de vendas no mercado interno do tipo de produto em questão representou mais de 5 % do volume total de vendas do mesmo tipo de produto exportado para a Comunidade.

(11) A Comissão procurou também averiguar se as vendas do tipo de produto em questão no mercado interno podiam ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, tendo para o efeito determinado a percentagem das vendas rentáveis do tipo de produto em questão a clientes independentes. Dado que as vendas rentáveis desse tipo de produto representavam menos de 80 %, mas mais de 10 %, do volume de vendas no mercado interno desse tipo de produto, o cálculo do valor normal baseou-se na média ponderada dos preços das vendas realizadas no mercado interno durante o período de inquérito.

Preço de exportação

(12) Uma vez que todas as vendas de exportação do produto em causa foram efectuadas directamente a um cliente independente da Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar.

Comparação

(13) A fim de se poder proceder a uma comparação equitativa por tipo de produto, à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização, teve-se devidamente em conta as diferenças alegadas e que se demonstrou afectarem a comparabilidade dos preços. Foram efectuados ajustamentos de molde a ter em conta as despesas de transporte, de seguros, de movimentação e de carregamento, bem como os custos acessórios e as comissões, em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o o do regulamento de base.

(14) O requerente solicitou que fosse efectuado um ajustamento para ter em conta despesas de publicidade, com base no disposto no n.o 10, alínea k), do artigo 2.o do regulamento de base, alegando que as mesmas foram incorridas tendo apenas como objectivo fomentar as vendas no mercado interno. Este pedido foi indeferido, uma vez que o requerente não forneceu informações suficientes que justificassem que os montantes das despesas incorridas alegados diziam respeito às vendas no mercado interno. Além disso, o requerente não demonstrou que o montante bastante reduzido das despesas de publicidade tenha afectado os preços.

(15) O requerente solicitou um ajustamento para ter em conta custos de crédito, com base no facto de ser prática corrente conceder 45 dias de crédito aos compradores no mercado interno. O pedido foi recusado, uma vez que o requerente não demonstrou, por exemplo, através de contratos ou de uma descrição clara das condições de pagamento constantes das facturas, tratar-se de um factor tido em conta para determinar os preços cobrados.

(16) O requerente solicitou igualmente que fosse efectuado um ajustamento para ter em conta o draubaque dos direitos. Este pedido foi recusado, dado ter sido apresentado bastante após o termo do prazo, inclusivamente mesmo depois de o inquérito realizado nas instalações do requerente ter tido lugar.

Margem de dumping

(17) A fim de calcular a margem de dumping, a Comissão comparou o valor normal médio ponderado com o preço de exportação médio para a Comunidade.

(18) Esta comparação não revelou a prática de dumping por parte da empresa em causa.

F. NATUREZA DURADOURA DAS NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS E PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DE DUMPING

(19) Em conformidade com a prática habitualmente seguida pala Comissão, procurou determinar-se se as novas circunstâncias poderiam ser razoavelmente consideradas como tendo uma natureza duradoura.

(20) O inquérito revelou que a capacidade de produção do requerente se manteve estável ao longo dos últimos quatro anos e que a taxa de utilização da sua capacidade instalada aumentou ligeiramente, tendo passado de 60 % para cerca de 70 %. Este aumento ficou a dever-se a melhores resultados das vendas, quer no mercado interno quer a países que não pertencem à Comunidade Europeia.

(21) É de notar que as exportações para a Comunidade, dado estarem sujeitas a um compromisso de preço mínimo aceite em 1997, foram efectuadas a preços consideravelmente mais elevados do que os cobrados aos compradores de países não pertencentes à Comunidade Europeia. Contudo, com base nos preços médios cobrados por todos os isqueiros, verificou-se que, nos últimos quatro anos, o requerente cobrou sempre preços mais elevados pelos isqueiros vendidos nos mercados de exportação de países que não pertencem à Comunidade Europeia do que no seu mercado interno.

(22) Embora o requerente tenha capacidade excedentária, que poderia eventualmente ser utilizada para aumentar o volume de vendas destinadas à Comunidade no caso de as medidas anti-dumping serem levantadas, as conclusões acima referidas sobre as exportações para países terceiros, nomeadamente no que diz respeito aos preços das exportações para esses países, levam a pensar que uma reincidência das importações objecto de dumping num futuro próximo é improvável.

(23) Por conseguinte, conclui-se que as novas circunstâncias, em especial o aumento dos preços de exportação para a Comunidade, combinadas com uma diminuição substancial dos custos de produção, são de natureza duradoura. Na ausência de práticas de dumping, considera-se, por conseguinte, conveniente revogar as medidas que dizem respeito ao requerente.

G. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS

(24) As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações com base nos quais se tencionava recomendar que o reexame intercalar fosse encerrado, que o compromisso aceite pela Decisão 97/167/CE da Comissão fosse revogado no que diz respeito ao requerente e que o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 423/97 fosse alterado nessa conformidade. Foi dada a possibilidade às partes interessadas de comunicarem as suas observações, que foram devidamente tidas em conta, tendo as conclusões, sempre que tal se afigurou adequado, sido alteradas nessa conformidade.

(25) Atendendo à conclusão de não existência de dumping por parte do requerente e ao facto de esta situação não ser considerada de curta duração, o compromisso aceite pela Decisão 97/167/CE da Comissão relativo às exportações do requerente deve ser revogado, o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 423/97 deve ser alterado nessa conformidade e o presente reexame deve ser encerrado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 423/97 é alterado do seguinte modo:

1. A alínea a) do n.o 2 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "a) 51,9 % para as importações originárias da Tailândia (código adicional Taric 8900 ) com excepção das importações que são produzidas e vendidas para exportação para a Comunidade pela Politop Co Ltd Bangkok, cuja taxa é de 5,8 % (código adicional Taric 8937 ) e das importações que são produzidas e vendidas para exportação para a Comunidade pela Thai Merry Co., Ltd., Samutsakorn, cuja taxa é de 0 % (código adicional Taric 8542 );".

2. É revogada a alínea a) do n.o 3 do artigo 2.o

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aplicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

L. Michel

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000 (JO L 257 de 11.10.2000, p. 2).

(2) JO L 65 de 6.3.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1508/97 (JO L 204 de 31.7.1997, p. 7).

(3) JO L 65 de 6.3.1997, p. 54.

(4) JO L 326 de 28.11.1991, p. 1.

(5) JO C 311 de 31.10.2000, p. 5.