32001R1460

Regulamento (CE) n.° 1460/2001 da Comissão, de 17 de Julho de 2001, que fixa as taxas das restituições aplicáveis aos ovos e às gemas de ovos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

Jornal Oficial nº L 194 de 18/07/2001 p. 0008 - 0009


Regulamento (CE) n.o 1460/2001 da Comissão

de 17 de Julho de 2001

que fixa as taxas das restituições aplicáveis aos ovos e às gemas de ovos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo à organização comum de mercado do sector dos ovos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1516/96 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o deste regulamento e os preços da Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas no anexo do referido regulamento; o Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2390/2000(4), estabeleceu para quais dos citados produtos se deve fixar uma taxa de restituição aplicável quando da sua exportação sob a forma de mercadorias referidas no anexo do Regulamento (CEE) n.o 2771/75.

(2) Nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados deve ser fixada para uma duração idêntica àquela que foi tomada em consideração para a fixação das restituições aplicáveis a esses mesmos produtos exportados no seu estado inalterado.

(3) O artigo 11.o do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações multilaterais do "Uruguay Round", impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não pode ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado no seu estado inalterado.

(4) É necessário continuar a garantir uma gestão rigorosa que tenha em conta, por um lado, as previsões de despesas e, por outro, as disponibilidades orçamentais.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base que figuram no anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 e referidos no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, exportados sob a forma de mercadorias abrangidas pelo anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, são fixadas conforme indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Julho de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2001.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49.

(2) JO L 189 de 30.7.1996, p. 99.

(3) JO L 177 de 15.7.2000, p. 1.

(4) JO L 276 de 28.10.2000, p. 3.

ANEXO

do regulamento da Comissão, de 17 de Julho de 2001, que fixa as taxas das restituições aplicáveis aos ovos e às gemas de ovos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

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