32001R1451

Regulamento (CE) n.° 1451/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 2792/1999 que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas

Jornal Oficial nº L 198 de 21/07/2001 p. 0009 - 0010


Regulamento (CE) n.o 1451/2001 do Conselho

de 28 de Junho de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 2792/1999 que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o e o n.o 2 do seu artigo 299.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2792/1999(4) fixa os limites das taxas de intervenção aplicáveis ao instrumento financeiro de orientação das pescas (IFOP), no respeito dos limites fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais(5).

(2) Contudo, os limites aplicáveis ao IFOP mantêm-se aquém das disposições especiais previstas pelo Regulamento (CE) n.o 1260/1999 relativamente a determinadas regiões do objectivo n.o 1. É, pois, conveniente ajustar os limites aplicáveis ao IFOP, em função das dificuldades específicas de cada uma das ditas regiões. No que respeita nomeadamente às regiões ultraperiféricas, devem ser tidos em conta os factores indicados no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado como podendo prejudicar gravemente o seu desenvolvimento.

(3) Nestas condições, torna-se necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 2792/1999.

(4) Nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, cada plano, quadro comunitário de apoio, programa operacional e documento único de programação abrange um período de sete anos, tendo o período de programação sido iniciado em 1 de Janeiro de 2000. Num intuito de coerência, e a fim de evitar discriminações entre os beneficiários de um mesmo programa, as derrogações previstas no presente regulamento devem poder aplicar-se, a título excepcional, a todo esse período de programação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2792/1999, o quadro 3 é substituído pelo seguinte:

"QUADRO 3

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

No caso dos investimentos em pequenas e médias empresas na acepção da Recomendação 96/280/CE da Comissão(6), as taxas (A) dos grupos 2 e 3 podem ser objecto de um aumento proporcional à utilização de formas de financiamento diferentes das ajudas directas, não podendo esse aumento exceder 10 % do custo total elegível. A participação do beneficiário privado será proporcionalmente reduzida.

As derrogações previstas ao abrigo do primeiro parágrafo do presente artigo serão objecto de uma descrição resumida no âmbito dos programas operacionais ou dos documentos únicos de programação relativos às zonas em causa, referidos nos artigos 18.o e 19.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 28 de Junho de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

B. Rosengren

(1) JO C 96E de 27.2.2001, p. 277.

(2) Parecer emitido em 14 de Junho de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO C 139 de 11.5.2001, p. 29.

(4) JO L 337 de 30.12.1999, p. 10.

(5) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1447/2001 (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(6) JO L 107 de 30.4.1996, p. 4.