32001R1447

Regulamento (CE) n.° 1447/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1260/1999 que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais

Jornal Oficial nº L 198 de 21/07/2001 p. 0001 - 0002


Regulamento (CE) n.o 1447/2001 do Conselho

de 28 de Junho de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 161.o e o n.o 2 do seu artigo 299.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 3, alínea a), do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho(4) prevê a possibilidade de conceder uma participação dos Fundos até 85 %, no máximo, do custo total elegível apenas para as regiões ultraperiféricas pertencentes a um Estado-Membro abrangido pelo Fundo de Coesão, bem como para as ilhas gregas periféricas que, devido à distância, se encontram numa situação de desvantagem.

(2) O n.o 2 do artigo 299.o do Tratado indica que todas as regiões ultraperiféricas enfrentam as mesmas desvantagens, designadamente o afastamento e a insularidade, que podem prejudicar o seu desenvolvimento.

(3) Nestas circunstâncias, torna-se necessário alterar o disposto no n.o 3, alínea a), do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 a fim de que a participação dos Fundos possa atingir um máximo de 85 % do custo total elegível para todas as regiões ultraperiféricas, pertencentes ou não a um Estado-Membro abrangido pelo Fundo de Coesão, quando não se trate de investimentos em infra-estruturas geradores de receitas líquidas substanciais nem de investimentos em empresas.

(4) O n.o 4, alínea b), do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 dispõe que, no caso de investimentos em empresas, a participação dos Fundos não pode exceder 35 % do custo total elegível nas regiões abrangidas pelo objectivo n.o 1.

(5) Em conformidade com a Decisão da Comissão, de 1 de Julho de 1999, que estabelece a lista das regiões abrangidas pelo objectivo n.o 1 para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2006, todas as regiões ultraperiféricas são elegíveis para o objectivo n.o 1 dos Fundos Estruturais no período em causa.

(6) Dadas as dificuldades encontradas pelas pequenas e médias empresas situadas nas regiões ultraperiféricas, é necessário aumentar a taxa máxima de participação dos Fundos Estruturais em caso de investimentos nessas empresas, com o intuito de contribuir significativamente para o desenvolvimento das regiões em questão.

(7) É, pois, conveniente alterar o disposto no n.o 4, alínea b), do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 a fim de que, em caso de investimentos nas pequenas e médias empresas situadas nas regiões ultraperiféricas, a participação dos Fundos possa atingir 50 % do custo total elegível.

(8) Nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, cada plano, quadro comunitário de apoio, programa operacional e documento único de programação abrange um período de sete anos, tendo o período de programação sido iniciado em 1 de Janeiro de 2000. Num intuito de coerência, e a fim de evitar discriminações entre os beneficiários de um mesmo programa, as derrogações previstas no presente regulamento devem poder aplicar-se, a título excepcional, a todo esse período de programação.

(9) No artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2019/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas, a favor das ilhas Menores do Mar Egeu(5), são previstas medidas derrogatórias em matéria estrutural para essas Ilhas. O referido artigo foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural, que altera e revoga determinados regulamentos(6). A situação e as características geográficas excepcionais das Ilhas Menores do Mar Egeu constituem um entrave à adaptação e ao desenvolvimento das suas zonas rurais, que pode ser minorado através da fixação de uma taxa mais elevada de intervenção dos Fundos Estruturais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 é alterado do seguinte modo:

1) O n.o 3, alínea a), do artigo 29.o passa a ter a seguinte redacção: "a) 75 %, no máximo, do custo total elegível e, em regra geral, 50 %, no mínimo, das despesas públicas elegíveis, para as medidas aplicadas nas regiões abrangidas pelo objectivo n.o 1. Quando essas regiões estão situadas num Estado-Membro abrangido pelo Fundo de Coesão, a participação comunitária pode, em casos excepcionais devidamente justificados, elevar-se a 80 %, no máximo, do custo total elegível e, nas ilhas gregas periféricas que, devido à distância, se encontram numa situação de desvantagem, a 85 %, no máximo, do custo total elegível. Em todas as regiões ultraperiféricas, a participação comunitária pode, em casos excepcionais devidamente justificados, elevar-se a 85 %, no máximo, do custo total elegível;";

2) No n.o 4, segundo parágrafo, alínea b), do artigo 29.o é inserida a seguinte subalínea: "ii) 50 %, no máximo, do custo total elegível nas regiões ultraperiféricas e, a título excepcional, igualmente nas Ilhas Menores do Mar Egeu, para os investimentos em pequenas e médias empresas realizados de harmonia com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1257/1999;".

As subalíneas ii) e iii) passam, respectivamente, a ser as subalíneas iii) e iv).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 28 de Junho de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

B. Rosengren

(1) JO C 96E de 27.2.2001, p. 272.

(2) Parecer emitido em 14 de Junho de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO C 139 de 11.5.2001, p. 29.

(4) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

(5) JO L 184 de 27.7.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2417/95 (JO L 248 de 14.10.1995, p. 39).

(6) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.