32001R1439

Regulamento (CE) n.° 1439/2001 do Conselho, de 10 de Julho de 2001, relativo à celebração do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 28 de Fevereiro de 2001 e 27 de Fevereiro de 2004, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores

Jornal Oficial nº L 193 de 17/07/2001 p. 0001 - 0002


Regulamento (CE) n.o 1439/2001 do Conselho

de 10 de Julho de 2001

relativo à celebração do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 28 de Fevereiro de 2001 e 27 de Fevereiro de 2004, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o, em conjugação com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do seu artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores(2), as duas partes procederam a negociações no sentido de determinar as alterações ou complementos a introduzir no acordo no termo do período de aplicação do protocolo anexo ao acordo.

(2) Na sequência dessas negociações, foi rubricado, em 13 de Dezembro de 2000, um novo protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no citado acordo, para o período compreendido entre 28 de Fevereiro 2001 e 27 de Fevereiro de 2002.

(3) A aprovação do referido protocolo é do interesse da Comunidade.

(4) Além disso, é necessário definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, com base na repartição tradicional das possibilidades de pesca no âmbito do referido acordo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o protocolo que fixa, para o período compreendido entre 28 de Fevereiro de 2001 e 27 de Fevereiro de 2004, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores, a seguir designado por "Protocolo".

O texto do protocolo acompanha o presente regulamento(3).

Artigo 2.o

As possibilidades de pesca fixadas no protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

a) Atuneiros cercadores:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Palangreiros de superfície:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

Artigo 3.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o protocolo para o efeito de vincular a Comunidade.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

D. Reynders

(1) Parecer emitido em 14 de Junho de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO L 137 de 2.6.1988, p. 19.

(3) Ver página 19 do presente Jornal Oficial.