32001R1379

Regulamento (CE) n.° 1379/2001 da Comissão, de 6 de Julho de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1261/96, que estabelece a estimativa de abastecimento das ilhas Canárias em produtos do sector vitícola que beneficiam do regime específico previsto nos artigos 2.° a 5.° do Regulamento (CEE) n.° 1601/92 do Conselho

Jornal Oficial nº L 186 de 07/07/2001 p. 0017 - 0019


Regulamento (CE) n.o 1379/2001 da Comissão

de 6 de Julho de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 1261/96, que estabelece a estimativa de abastecimento das ilhas Canárias em produtos do sector vitícola que beneficiam do regime específico previsto nos artigos 2.o a 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1601/92 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o, o n.o 4 do seu artigo 3.o e o n.o 4 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1261/96 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1556/2000(4), fixou as quantidades da estimativa de abastecimento em produtos do sector vitivinícola que beneficiam da ajuda comunitária para o período compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2001.

(2) É conveniente estabelecer as quantidades da estimativa de abastecimento a fim de prosseguir o abastecimento atendendo, simultaneamente, à situação específica de produção nas ilhas Canárias. Na pendência da entrada em vigor da reforma do regime específico de abastecimento e para não interromper a aplicação do regime específico de abastecimento em vigor, convém adoptar a estimativa para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2001. É igualmente conveniente fixar a ajuda ao abastecimento das ilhas Canárias nos montantes referidos no anexo II tendo em conta as cotações ou os preços dos referidos produtos vinícolas na parte continental da Comunidade e no mercado mundial.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1261/96 são substituídos pelos anexos I e II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 173 de 27.6.1992, p. 13.

(2) JO L 328 de 23.12.2000, p. 2.

(3) JO L 163 de 2.7.1996, p. 15.

(4) JO L 179 de 18.7.2000, p. 3.

ANEXO I

PRODUTOS VITIVINÍCOLAS

Estimativa de abastecimento das ilhas Canárias

(1 de Julho de 2001 - 31 de Dezembro de 2001)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Montantes da ajuda concedida aos produtos referidos no anexo I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>