Regulamento (CE) n.° 1275/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001, que fixa, para a campanha de 2001/2002, o montante da ajuda para as conservas de ananás e o preço mínimo a pagar aos produtores
Jornal Oficial nº L 175 de 28/06/2001 p. 0016 - 0016
Regulamento (CE) n.o 1275/2001 da Comissão de 27 de Junho de 2001 que fixa, para a campanha de 2001/2002, o montante da ajuda para as conservas de ananás e o preço mínimo a pagar aos produtores A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 525/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977, que institui um regime de ajuda à produção para as conservas de ananás(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1699/85(2), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, Considerando o seguinte: (1) As normas de execução do regime de ajuda instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 525/77 e, nomeadamente, os produtos elegíveis para a ajuda são definidos pelo Regulamento (CEE) n.o 2077/85 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1631/2000(4). (2) Torna-se necessário fixar o preço mínimo e a ajuda à produção de conservas de ananás para a campanha de 2001/2002 com base nos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CEE) n.o 525/77. (3) O Regulamento (CEE) n.o 2077/85 definiu dois tipos de conservas de ananás elegíveis para a ajuda, no n.o 1, alíneas a) e b), do seu artigo 1.o Com base nas informações de que a Comissão dispõe, a produção comunitária das conservas definidas na alínea a) do referido número será nula na campanha de 2001/2002. Para esta campanha, só será portanto, necessário fixar um montante de ajuda para as conservas referidas na alínea b) do mesmo número. (4) O Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Na campanha de 2001/2002: a) O preço mínimo a pagar aos produtores de ananás referido no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 525/77 é fixado em 414,13 euros por tonelada líquida, à saída do produtor; b) O montante da ajuda à produção de conservas de ananás referido no artigo 5.o do mesmo regulamento é fixado em 2400,67 euros por tonelada líquida para os produtores referidos no n.o 1, alínea b) do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2077/85. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Junho de 2001. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 73 de 21.3.1977, p. 46. (2) JO L 163 de 22.6.1985, p. 12. (3) JO L 196 de 26.7.1985, p. 28. (4) JO L 187 de 26.7.2000, p. 25.