32001R1261

Regulamento (CE) n.° 1261/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1260/2001 do Conselho relativas aos contratos de entrega de beterraba e às bonificações e reduções aplicáveis aos preços da beterraba

Jornal Oficial nº L 178 de 30/06/2001 p. 0046 - 0047


Regulamento (CE) n.o 1261/2001 da Comissão

de 27 de Junho de 2001

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho relativas aos contratos de entrega de beterraba e às bonificações e reduções aplicáveis aos preços da beterraba

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 5.o e n.o 5 do seu artigo 19.o

Considerando o seguinte:

(1) O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 que estabelece as disposições de base para os contratos e acordos interprofissionais relativos à compra de beterrabas define como partes contratantes os vendedores de beterrabas, por um lado, e os fabricantes de açúcar, por outro. O vendedor pode produzir as beterrabas que vende ou comprá-las a um plantador. Tendo em conta a importância do contrato no sistema de quotas, apenas o contrato celebrado entre o fabricante e o plantador pode ser considerado um contrato de entrega na acepção do n.o 2 do artigo 19.o do referido regulamento.

(2) O n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 prevê que o fabricante pode transferir uma parte da sua produção para a campanha açucareira seguinte, por conta da produção dessa campanha. Por consequência, o fabricante só pode ser obrigado a celebrar para essa campanha açucareira contratos de entrega ao preço mínimo da beterraba para a quantidade de açúcar compreendida na sua quota de base que ainda não produziu. Consequentemente, é adequado adaptar a obrigação referida no n.o 2 do artigo 19.o do referido regulamento em caso de transferência.

(3) É indicado, para o bom funcionamento do sistema de quotas, precisar as noções de "antes das sementeiras" e "preço mínimo" referidas no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

(4) O n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 prevê que os fabricantes de açúcar, na compra de beterrabas açucareiras destinadas a ser transformadas em açúcar no âmbito da quota máxima e adequadas para a transformação em açúcar, têm a obrigação de pagar, pelo menos, um preço mínimo, ajustado pela aplicação de bonificações ou reduções correspondentes às diferenças de qualidade relativamente à qualidade-tipo.

(5) A qualidade e, por consequência, o valor das beterrabas açucareiras são principalmente função do seu teor de açúcar.

(6) O processo mais adequado para determinar o valor das beterrabas cuja qualidade difere da qualidade-tipo é o estabelecimento de uma escala de bonificações e reduções expressas em percentagem do preço mínimo.

(7) É oportuno, tendo em conta a experiência adquirida pelos interessados durante um longo período, deixar-lhes a possibilidade de prever nos contratos ou nos acordos interprofissionais uma definição de beterrabas próprias para serem transformadas em açúcar. Pode ser fixada uma tabela comunitária para as beterrabas que em toda a Comunidade são consideradas próprias para a transformação em açúcar. É indicado definir reduções suplementares para os casos em que tal definição se refere a um teor de açúcar inferior ao mais baixo teor de açúcar referido na tabela comunitária. É oportuno prever, para os Estados-Membros, a possibilidade de estabelecer essa definição, caso as partes contratantes não cheguem a um acordo a tal respeito.

(8) Por motivo, nomeadamente, das condições climáticas, o valor industrial das beterrabas produzidas em Itália afasta-se sensivelmente do das beterrabas produzidas no norte da Comunidade. Justifica-se, portanto, ter em conta a referida diferença de valor industrial das beterrabas.

(9) As normas de execução estabelecidas no presente regulamento substituem as previstas nos Regulamentos (CEE) n.o 246/68 da Comissão, de 29 de Fevereiro de 1968, que estabelece as modalidades de aplicação que dizem respeito à diferenciação dos contratos de entrega de beterrabas(2), (CEE) n.o 2497/69 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1969, relativo às bonificações e reduções aplicáveis ao preço da beterraba(3) e (CEE) n.o 2571/69 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1969, relativo às reduções aplicáveis em Itália ao preço da beterraba(4). Estes regulamentos devem, portanto, ser revogados.

(10) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para aplicação do n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, é considerado um contrato de entrega o contrato celebrado entre o fabricante de açúcar e o vendedor de beterrabas que produz as beterrabas que vende.

Artigo 2.o

Para aplicação do n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a quota de base de um fabricante, no caso de o fabricante transferir, por força do artigo 14.o do referido regulamento, uma quantidade da sua produção para a campanha açucareira seguinte, é diminuída, para a campanha açucareira em causa, da quantidade que foi transferida.

Artigo 3.o

Só são considerados como tendo sido celebrados antes das sementeiras os contratos celebrados antes das sementeiras e:

- antes de 1 de Abril em Itália e na Grécia, e

- antes de 1 de Maio nos outros Estados-Membros.

Artigo 4.o

O preço mínimo referido n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 é ajustado para cada entrega de beterrabas, pela aplicação das bonificações ou reduções fixadas de acordo com o artigo 5.o do presente regulamento.

Artigo 5.o

1. O preço mínimo referido no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 é, por cada 0,1 % de teor de sacarose:

a) Aumentado, pelo menos, de:

i) 0,9 %, para os teores superiores a 16 % e inferiores ou iguais a 18 %,

ii) 0,7 %, para os teores superiores a 18 % e inferiores ou iguais a 19 %,

iii) 0,5 %, para os teores superiores a 19 % e inferiores ou iguais a 20 %;

b) Diminuído até ao máximo de:

i) 0,9 %, para os teores inferiores a 16 % e iguais ou superiores a 15,5 %,

ii) 1 % para os teores inferiores a 15,5 % e iguais ou superiores a 14,5 %.

Para as beterrabas com um teor de sacarose superior a 20 %, aplica-se, pelo menos, o preço mínimo ajustado de 20 %.

2. Em derrogação do n.o 1, em Itália, as percentagens de aumento ou de diminuição referidas no n.o 1, alíneas a) e b), são multiplicadas pelo coeficiente 0,75.

Artigo 6.o

1. Os contratos e os acordos interprofissionais nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 podem prever, relativamente às bonificações e reduções referidas no artigo 5.o:

a) Bonificações suplementares para teores de sacarose superiores a 20 %; e

b) Reduções suplementares para teores de sacarose superiores a 14,5 %.

Esses contratos e acordos podem prever, para as beterrabas que tenham um teor de sacarose inferior a 14,5 %, uma definição de beterrabas próprias para serem transformadas em açúcar, caso nos referidos contratos e acordos sejam fixadas reduções suplementares para teores de sacarose inferiores a 14,5 % e iguais ou superiores ao teor mínimo de sacarose previsto nessa definição.

Se os contratos ou acordos não previrem a definição referida no segundo parágrafo, o Estado-Membro em causa pode estabelecer essa definição. Nesse caso, fixará simultaneamente as reduções suplementares referidas no mesmo parágrafo.

2. Em derrogação do n.o l, em Itália, o preço mínimo referido no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 é diminuído até ao máximo de 0,75 % por cada 0,1 % de teor de sacarose, para os teores inferiores a 14,5 %.

Artigo 7.o

São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 246/68, (CEE) n.o 2497/69 e (CEE) n.o 2571/69.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2001.

É aplicável a partir da campanha de comercialização de 2001/2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(2) JO L 53 de 1.3.1968, p. 37.

(3) JO L 316 de 17.12.1969, p. 15.

(4) JO L 321 de 23.12.1969, p. 30.