Regulamento (CE) n.° 1239/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que rectifica o Regulamento (CE) n.° 2201/96 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas
Jornal Oficial nº L 171 de 26/06/2001 p. 0001 - 0002
Regulamento (CE) n.o 1239/2001 do Conselho de 19 de Junho de 2001 que rectifica o Regulamento (CE) n.o 2201/96 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente os seus artigos 36.o e 37.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1), Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 2699/2000(2) alterou, nomeadamente, o título I do Regulamento (CE) n.o 2201/96(3) e adaptou nesse sentido, sem o alterar materialmente, as disposições que regulam o regime de auxílio à transformação das ameixas secas obtidas a partir de ameixas de Ente, bem como dos figos secos. Este regime, anteriormente incluído nos artigos 2.o a 6.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, consta actualmente do artigo 6.oA do mesmo regulamento. De modo a ter em conta a nova apresentação, deve-se rectificar o texto do artigo 31.o do referido regulamento, que fixa as despesas cujo financiamento é assegurado pela secção "Garantia" do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA). (2) Ainda no que respeita ao supracitado artigo 31.o, a referência ao Regulamento (CEE) n.o 729/70(4), revogado, deve ser substituída por uma referência ao Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum(5), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 31.o As despesas efectuadas nos termos dos artigos 2.o, 6.oA e 7.o, dos n.os 4 e 5 do artigo 9.o e do n.o 3 do artigo 10.o são consideradas intervenções destinadas a regularizar os mercados agrícolas, na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum(6).". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito no Luxemburgo, em 19 de Junho de 2001. Pelo Conselho O Presidente M. Winberg (1) Parecer emitido em 16 de Maio de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) JO L 311 de 12.12.2000, p. 9. (3) Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2699/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 9). (4) Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94 de 28.4.1970, p. 13). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1287/95 (JO L 125 de 8.6.1995, p. 1). (5) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103. (6) JO L 160 de 26.6.1999, p 103.