Regulamento (CE) n.° 1205/2001 da Comissão, de 19 de Junho de 2001, que altera, pela primeira vez, o Regulamento (CE) n.° 2488/2000 do Conselho relativo à manutenção do congelamento de fundos em relação a Slobodan Milosevic e às pessoas que lhe estão associadas
Jornal Oficial nº L 163 de 20/06/2001 p. 0014 - 0015
Regulamento (CE) n.o 1205/2001 da Comissão de 19 de Junho de 2001 que altera, pela primeira vez, o Regulamento (CE) n.o 2488/2000 do Conselho relativo à manutenção do congelamento de fundos em relação a Slobodan Milosevic e às pessoas que lhe estão associadas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2488/2000 do Conselho, de 10 de Novembro de 2000, relativo à manutenção do congelamento de fundos em relação a Slobodan Milosevic e às pessoas que lhe estão associadas, e que derroga os Regulamentos (CE) n.o 1294/1999 e (CE) n.o 607/2000 e o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 926/98(1), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea a), do seu artigo 4.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o disposto no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2488/2000, todos os fundos e outros recursos financeiros detidos fora do território da República Federativa da Jugoslávia pertencentes a Slobodan Milosevic e a pessoas singulares que lhe estão associadas são congelados, não podendo essas pessoas a eles ter acesso nem deles beneficiar. A lista dessas pessoas consta do anexo I do presente regulamento. A Comissão tem competência para alterar esse anexo, tendo em conta as decisões que aplicam a Posição Comum 2000/696/PESC(2). (2) Pela Posição Comum 2001/155/PESC(3), o Conselho alterou as disposições da sua Posição Comum 2000/696/PESC no que diz respeito à proibição de admissão à União Europeia. Por conseguinte, afigura-se adequado alterar o Regulamento (CE) n.o 2488/2000. (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2488/2000, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2488/2000 é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 2001. Pela Comissão Christopher Patten Membro da Comissão (1) JO L 287 de 14.11.2000, p. 19. (2) JO L 287 de 14.11.2000, p. 1. (3) JO L 57 de 27.2.2001, p. 3. ANEXO "ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA>"