32001R1205

Regulamento (CE) n.° 1205/2001 da Comissão, de 19 de Junho de 2001, que altera, pela primeira vez, o Regulamento (CE) n.° 2488/2000 do Conselho relativo à manutenção do congelamento de fundos em relação a Slobodan Milosevic e às pessoas que lhe estão associadas

Jornal Oficial nº L 163 de 20/06/2001 p. 0014 - 0015


Regulamento (CE) n.o 1205/2001 da Comissão

de 19 de Junho de 2001

que altera, pela primeira vez, o Regulamento (CE) n.o 2488/2000 do Conselho relativo à manutenção do congelamento de fundos em relação a Slobodan Milosevic e às pessoas que lhe estão associadas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2488/2000 do Conselho, de 10 de Novembro de 2000, relativo à manutenção do congelamento de fundos em relação a Slobodan Milosevic e às pessoas que lhe estão associadas, e que derroga os Regulamentos (CE) n.o 1294/1999 e (CE) n.o 607/2000 e o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 926/98(1), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea a), do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o disposto no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2488/2000, todos os fundos e outros recursos financeiros detidos fora do território da República Federativa da Jugoslávia pertencentes a Slobodan Milosevic e a pessoas singulares que lhe estão associadas são congelados, não podendo essas pessoas a eles ter acesso nem deles beneficiar. A lista dessas pessoas consta do anexo I do presente regulamento. A Comissão tem competência para alterar esse anexo, tendo em conta as decisões que aplicam a Posição Comum 2000/696/PESC(2).

(2) Pela Posição Comum 2001/155/PESC(3), o Conselho alterou as disposições da sua Posição Comum 2000/696/PESC no que diz respeito à proibição de admissão à União Europeia. Por conseguinte, afigura-se adequado alterar o Regulamento (CE) n.o 2488/2000.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2488/2000,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2488/2000 é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 2001.

Pela Comissão

Christopher Patten

Membro da Comissão

(1) JO L 287 de 14.11.2000, p. 19.

(2) JO L 287 de 14.11.2000, p. 1.

(3) JO L 57 de 27.2.2001, p. 3.

ANEXO

"ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"