Regulamento (CE) n.° 1199/2001 da Comissão, de 19 de Junho de 2001, que fixa definitivamente o montante da ajuda para o algodão não descaroçado, entre 1 de Setembro de 2000 e 31 de Março de 2001, no que respeita à campanha de comercialização de 2000/2001
Jornal Oficial nº L 163 de 20/06/2001 p. 0003 - 0005
Regulamento (CE) n.o 1199/2001 da Comissão de 19 de Junho de 2001 que fixa definitivamente o montante da ajuda para o algodão não descaroçado, entre 1 de Setembro de 2000 e 31 de Março de 2001, no que respeita à campanha de comercialização de 2000/2001 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia, e, nomeadamente, o ponto 10 do Protocolo n.o 4 relativo ao algodão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1553/95 do Conselho(1), Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1554/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que fixa as regras gerais do regime de ajuda ao algodão e revoga o Regulamento (CEE) n.o 2169/81(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1419/98(3), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 5.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1554/95, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é fixado periodicamente durante a campanha. (2) O Regulamento (CE) n.o 1183/2001 da Comissão(4) fixou, para a campanha de comercialização de 2000/2001, a produção efectiva de algodão não descaroçado, o montante de que é reduzido o preço de objectivo e o aumento da ajuda. (3) O n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1201/89 da Comissão, de 3 de Maio de 1989, que estabelece as regras de execução do regime de ajuda para o algodão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1624/1999(6), prevê a fixação, antes de 15 de Julho, do montante da ajuda para o algodão não descaroçado aplicável a cada período em relação ao qual tenha sido determinado um preço de mercado mundial. (4) Importa, portanto, fixar definitivamente os montantes das ajudas válidos para a campanha de 2000/2001 nos níveis a seguir indicados, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Os montantes da ajuda para o algodão não descaroçado correspondentes aos preços mundiais fixados nos Regulamentos (CE) n.o 1857/2000(7), (CE) n.o 1918/2000(8), (CE) n.o 1991/2000(9), (CE) n.o 2060/2000(10), (CE) n.o 2248/2000(11), (CE) n.o 2340/2000(12), (CE) n.o 2430/2000(13), (CE) n.o 2487/2000(14), (CE) n.o 2558/2000(15), (CE) n.o 2626/2000(16), (CE) n.o 2694/2000(17), (CE) n.o 2761/2000(18), (CE) n.o 2799/2000(19), (CE) n.o 2828/2000(20), (CE) n.o 17/2001(21), (CE) n.o 43/2001(22), (CE) n.o 119/2001(23), (CE) n.o 210/2001(24), (CE) n.o 286/2001(25), (CE) n.o 342/2001(26), (CE) n.o 405/2001(27), (CE) n.o 487/2001(28), (CE) n.o 550/2001(29) e (CE) n.o 570/2001(30) da Comissão constam do anexo do presente regulamento e são fixados definitivamente, a contar da data de entrada em vigor de cada um dos regulamentos em questão. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 148 de 30.6.1995, p. 45. (2) JO L 148 de 30.6.1995, p. 48. (3) JO L 190 de 4.7.1998, p. 4. (4) JO L 161 de 16.6.2001, p. 21. (5) JO L 123 de 4.5.1989, p. 23. (6) JO L 192 de 24.7.1999, p. 39. (7) JO L 221 de 1.9.2000, p. 6. (8) JO L 229 de 9.9.2000, p. 27. (9) JO L 237 de 21.9.2000, p. 43. (10) JO L 246 de 30.9.2000, p. 8. (11) JO L 257 de 11.10.2000, p. 19. (12) JO L 269 de 21.10.2000, p. 32. (13) JO L 279 de 1.11.2000, p. 26. (14) JO L 286 de 11.11.2000, p. 35. (15) JO L 292 de 21.11.2000, p. 28. (16) JO L 302 de 1.12.2000, p. 26. (17) JO L 309 de 9.12.2000, p. 10. (18) JO L 318 de 16.12.2000, p. 29. (19) JO L 324 de 21.12.2000, p. 31. (20) JO L 328 de 23.12.2000, p. 9. (21) JO L 2 de 5.1.2001, p. 19. (22) JO L 6 de 11.1.2001, p. 8. (23) JO L 19 de 20.1.2001, p. 20. (24) JO L 30 de 1.2.2001, p. 36. (25) JO L 41 de 10.2.2001, p. 28. (26) JO L 50 de 21.2.2001, p. 5. (27) JO L 60 de 1.3.2001, p. 14. (28) JO L 69 de 10.3.2001, p. 13. (29) JO L 81 de 21.3.2001, p. 28. (30) JO L 84 de 23.3.2001, p. 21. ANEXO AJUDA PARA O ALGODÃO NÃO DESCAROÇADO >POSIÇÃO NUMA TABELA>