32001R1192

Regulamento (CE) n.° 1192/2001 da Comissão, de 18 de Junho de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2219/92 que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento da Madeira em produtos lácteos e a estimativa das necessidades de abastecimento

Jornal Oficial nº L 162 de 19/06/2001 p. 0005 - 0006


Regulamento (CE) n.o 1192/2001 da Comissão

de 18 de Junho de 2001

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2219/92 que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento da Madeira em produtos lácteos e a estimativa das necessidades de abastecimento

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 1696/92 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2596/93(4), estabeleceu, nomeadamente, normas de execução do regime específico de abastecimento dos Açores e da Madeira em determinados produtos agrícolas.

(2) O Regulamento (CEE) n.o 2219/92 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1030/2001(6), estabeleceu normas de execução do regime específico de abastecimento da Madeira em produtos lácteos e a estimativa das necessidades de abastecimento da Madeira para o período compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2001.

(3) Essa estimativa pode ser revista em caso de necessidade, prevendo ajustamentos, durante o exercício, das quantidades dos produtos no âmbito da quantidade global fixada em função das necessidades dessa região. A fim de satisfazer as necessidades de produtos lácteos na Madeira, é necessário ajustar as quantidades previstas para esses produtos nas estimativas. É, pois, necessário alterar o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2219/92.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2219/92 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 173 de 27.6.1992, p. 1.

(2) JO L 328 de 23.12.2000, p. 2.

(3) JO L 179 de 1.7.1992, p. 6.

(4) JO L 238 de 23.9.1993, p. 24.

(5) JO L 218 de 1.8.1992, p. 75.

(6) JO L 144 de 30.5.2001, p. 3.

ANEXO

"ANEXO I

Estimativa das necessidades de abastecimento da Madeira para o período compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2001

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"