Regulamento (CE) n.° 1142/2001 do Conselho, de 7 de Junho de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para certos produtos agrícolas e industriais
Jornal Oficial nº L 155 de 12/06/2001 p. 0001 - 0003
Regulamento (CE) n.o 1142/2001 do Conselho de 7 de Junho de 2001 que altera o Regulamento (CE) n.o 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para certos produtos agrícolas e industriais O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 26.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Através do seu Regulamento (CE) n.o 2505/96(1), o Conselho abriu contingentes pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e industriais. É conveniente assegurar, nas condições mais favoráveis possíveis, a satisfação das necessidades de abastecimento da Comunidade no que se refere aos produtos em questão. Por conseguinte, é adequado abrir contingentes pautais comunitários de direitos reduzidos ou nulos nos volumes adequados, aumentar a quantidade e prorrogar a validade de determinados contingentes pautais existentes, sem perturbar os mercados desses produtos. (2) Devem ser retirados do quadro que figura no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96 determinados produtos nele incluídos, cujo contingente pautal comunitário deixou de ter interesse para a Comunidade. (3) Tendo em conta a importância económica do presente regulamento, deve ser invocada a urgência prevista no ponto I.3) do Protocolo Adicional ao Tratado de Amesterdão relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia. (4) O Regulamento (CE) n.o 2505/96 deve, por conseguinte, ser alterado, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Em relação ao período de contingentamento compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2001, o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96 é alterado do seguinte modo: - o volume de contingentamento do contingente pautal com o número de ordem 09.2935 passa a ser de 80000 toneladas, Em relação ao período de contingentamento compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001, o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96 é alterado do seguinte modo: - o volume do contingente pautal com o número de ordem 09.2711 passa a ser de 700000 toneladas, - o volume do contingente pautal com o número de ordem 09.2727 passa a ser de 10000 toneladas, - o volume do contingente pautal com o número de ordem 09.2867 passa a ser de 460 toneladas, - o volume do contingente pautal com o número de ordem 09.2976 passa a ser de 1200000 unidades, - o volume do contingente pautal com o número de ordem 09.2993 passa a ser de 120000000 m2. Artigo 2.o Os contingentes mencionados no anexo do presente regulamento são aditados ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96, com efeitos a 1 de Julho de 2001. Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito no Luxemburgo, em 7 de Junho de 2001. Pelo Conselho O Presidente K. Larsson (1) JO L 345 de 31.12.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2802/2000 (JO L 331 de 27.12.2000, p. 55). ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>