32001R1136

Regulamento (CE) n.° 1136/2001 da Comissão, de 8 de Junho de 2001, relativo à abertura da intervenção em conformidade com o n.° 5 do artigo 47.° do Regulamento (CE) n.° 1254/1999 do Conselho

Jornal Oficial nº L 154 de 09/06/2001 p. 0012 - 0013


Regulamento (CE) n.o 1136/2001 da Comissão

de 8 de Junho de 2001

relativo à abertura da intervenção em conformidade com o n.o 5 do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), e, nomeadamente, o n.o 8 do seu artigo 47.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 5 do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 prevê que uma intervenção deve ser aberta num Estado-Membro, ou região de um Estado-Membro, se, por um período de duas semanas consecutivas, o preço médio do mercado comunitário para os machos não castrados com menos de dois anos ou para os machos castrados, verificado com base na grelha comunitária de classificação de carcaças de bovinos adultos, for inferior a 78 % do preço de intervenção e se, no Estado-Membro em causa, ou numa sua região, o preço médio de mercado, calculado nessa mesma base, for inferior a 60 % do preço de intervenção.

(2) Sempre que tais condições se encontrarem reunidas, todas as propostas para venda em intervenção devem ser aceites no Estado-Membro ou região do Estado-Membro em causa para os produtos referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 562/2000 da Comissão, de 15 de Março de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho no que respeita aos regimes de compra de intervenção pública no sector da carne de bovino(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1082/2001(3).

(3) As condições acima referidas são satisfeitas nos Países Baixos no que respeita aos machos jovens não castrados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A intervenção referida no n.o 5 do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 é aberto no Estado-Membro enumerada no anexo do presente regulamento, para as categorias e qualidades nele referidas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Junho de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

(2) JO L 68 de 16.3.2000, p. 22.

(3) JO L 149 de 2.6.2001, p. 19.

ANEXO/BILAG/ANHANG/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ/ANNEX/ANNEXE/ALLEGATO/BIJLAGE/ANEXO/LIITE/BILAGA

Estados miembros o regiones de Estados miembros y grupos de calidades previstos en el artículo 1/Medlemsstater eller regioner og kvalitetsgrupper, jf. artikel 1/Mitgliedstaaten oder Gebiete eines Mitgliedstaats sowie die in Artikel 1 genannten Qualitätsgruppen/Κράτη μέλη ή περιοχές κρατών μελών και ομάδες ποιότητος που αναφέρονται στο άρθρο 1/Member States or regions of a Member State and quality groups referred to in Article 1/États membres ou régions d'États membres et groupes de qualités visés à l'article 1er/Stati membri o regioni di Stati membri e gruppi di qualità di cui all'articolo 1/In artikel 1 bedoelde lidstaten of gebieden van een lidstaat en kwaliteitsgroepen/Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros e grupos de qualidades referidos no artigo 1.o/Jäsenvaltiot tai alueet ja 1 artiklassa tarkoitetut laaturyhmät/Medlemsstater eller regioner och kvalitetsgrupper som avses i artikel 1

>POSIÇÃO NUMA TABELA>