Regulamento (CE) n.° 1120/2001 da Comissão, de 7 de Junho de 2001, que derroga ao Regulamento (CE) n.° 609/2001 no respeitante a determinadas disposições para 2001 e que altera o Regulamento (CE) n.° 412/97
Jornal Oficial nº L 153 de 08/06/2001 p. 0010 - 0011
Regulamento (CE) n.o 1120/2001 da Comissão de 7 de Junho de 2001 que derroga ao Regulamento (CE) n.o 609/2001 no respeitante a determinadas disposições para 2001 e que altera o Regulamento (CE) n.o 412/97 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 911/2001 da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 48.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 609/2001 da Comissão(3), estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita aos programas operacionais, aos fundos operacionais e à ajuda financiera comunitária e revoga o Regulamento (CE) n.o 411/97 da Comissão(4). (2) O n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 609/2001 fixa 31 de Agosto como data-limite para o pagamento da ajuda financeira devida às organizações de produtores. O anexo II fixa em 1 de Junho e 1 de Outubro as datas em que os Estados-Membros devem comunicar, todos os anos, os dados à Comissão. (3) O n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 609/2001 estipula que os controlos a realizar todos os anos devem incidir numa amostra que deve representar pelo menos 20 % das organizações de produtores. (4) Estas disposições impõem requisitos administrativos suplementares aos Estados-Membros, em comparação com as disposições do Regulamento (CE) n.o 411/97: com efeito, em 2001, o tempo disponível entre a data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 609/2001, de 2 de Abril de 2001, e os prazos para a execução do disposto no n.o 4 do artigo 11.o, no n.o 2 do artigo 4.o e no anexo II é inferior ao que seria o caso num ano normal de aplicação. (5) Para permitir que os Estados-Membros possam tratar os pedidos de ajuda financeira apresentados pelas organizações de produtores, nos casos em que os novos requisitos administrativos supramencionados dificultam este processo, é conveniente fixar em 15 de Outubro de 2001 o novo prazo para o pagamento da ajuda financeira nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 609/2001 relativo aos fundos operacionais do ano 2000. (6) No respeitante aos dados relativos ao ano 2000, é conveniente fixar em 31 de Outubro de 2001 o novo prazo para a comunicação pelos Estados-Membros dos dados à Comissão, nos termos do anexo II do Regulamento (CE) n.o 609/2001. (7) É conveniente fixar em 10 % o nível da amostra mínima no respeitante aos controlos das organizações de produtores a realizar pelos Estados-Membros nos termos do n.o 2 do artigo 14.o no ano 2001, caso, por motivos administrativos, os Estados-Membros não possam assegurar a correcta e plena aplicação da referida disposição. (8) O Regulamento (CE) n.o 412/97 da Comissão de 3 de Março de 1997, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita ao reconhecimento das organizações de produtores(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1493/97(6), estipula no seu artigo 9.o que os Estados-Membros devem apresentar um relatório anual sobre as organizações de produtores. O referido relatório foi anulado pelos requisitos em matéria de relatórios do Regulamento (CE) n.o 609/2001, pelo que deixou de ser exigido pelos serviços da Comissão para efeitos de comunicação de dados relativos ao ano 2000 e anos seguintes. (9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Os Estados-Membros podem adiar os pagamentos da ajuda financeira às organizações de produtores nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 609/2001, relativo aos fundos operacionais do ano 2000, até 15 de Outubro de 2001 o mais tardar. Artigo 2.o O mais tardar em 31 de Outubro de 2001, os Estados-Membros apresentarão à Comissão os dados previstos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 609/2001 relativos ao ano 2000. Artigo 3.o Os Estados-Membros realizarão, no ano 2001, controlos das organizações de produtores, nos termos do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 609/2001, relativamente a pelo menos 10 % das organizações de produtores e 30 % da ajuda comunitária. Artigo 4.o É revogado o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 412/97. Artigo 5.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. (2) JO L 129 de 11.5.2001, p. 3. (3) JO L 90 de 30.3.2001, p. 4. (4) JO L 62 de 4.3.1997, p. 9. (5) JO L 62 de 4.3.1997, p. 16. (6) JO L 202 de 30.7.1997, p. 32.