32001R1112

Regulamento (CE) n.° 1112/2001 da Comissão, de 6 de Junho de 2001, sobre as derrogações ao disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.° 58/97 do Conselho no que respeita às estatísticas dos serviços de seguros (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 151 de 07/06/2001 p. 0017 - 0026


Regulamento (CE) n.o 1112/2001 da Comissão

de 6 de Junho de 2001

sobre as derrogações ao disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho no que respeita às estatísticas dos serviços de seguros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo às estatísticas estruturais das empresas(1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 410/98(2), e, nomeadamente, o ponto x do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 estabeleceu um quadro comum para a produção de estatísticas comunitárias sobre a estrutura, a actividade, a competitividade e os resultados do sector dos seguros na Comunidade.

(2) O artigo 11.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 prevê que podem ser aceites derrogações às disposições dos anexos daquele regulamento durante os períodos de transição.

(3) Os Estados-Membros solicitaram derrogações de certas disposições do anexo 5 do Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 no que respeita às estatísticas dos serviços de seguros para o período 2000-2002. Dado que os sistemas de recolha de dados dos Estados-Membros requerem ser adaptados, é necessário conceder essas derrogações.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Como especificado no anexo ao presente regulamento, são concedidas derrogações às características contidas na lista B, constante do n.o 4, da secção 4 do anexo 5 do Regulamento (CE, Euratom), n.o 58/97, para os anos de referência 2000 a 2002.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 14 de 17.1.1997, p. 1.

(2) JO L 52 de 21.2.1998, p. 1.

ANEXO

BÉLGICA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

DINAMARCA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ALEMANHA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

GRÉCIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ESPANHA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

FRANÇA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

IRLANDA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ITÁLIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

LUXEMBURGO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PAÍSES BAIXOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ÁUSTRIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PORTUGAL

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

FINLÂNDIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

SUÉCIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

REINO UNIDO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>