Regulamento (CE) n.° 1112/2001 da Comissão, de 6 de Junho de 2001, sobre as derrogações ao disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.° 58/97 do Conselho no que respeita às estatísticas dos serviços de seguros (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 151 de 07/06/2001 p. 0017 - 0026
Regulamento (CE) n.o 1112/2001 da Comissão de 6 de Junho de 2001 sobre as derrogações ao disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho no que respeita às estatísticas dos serviços de seguros (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo às estatísticas estruturais das empresas(1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 410/98(2), e, nomeadamente, o ponto x do seu artigo 12.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 estabeleceu um quadro comum para a produção de estatísticas comunitárias sobre a estrutura, a actividade, a competitividade e os resultados do sector dos seguros na Comunidade. (2) O artigo 11.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 prevê que podem ser aceites derrogações às disposições dos anexos daquele regulamento durante os períodos de transição. (3) Os Estados-Membros solicitaram derrogações de certas disposições do anexo 5 do Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 no que respeita às estatísticas dos serviços de seguros para o período 2000-2002. Dado que os sistemas de recolha de dados dos Estados-Membros requerem ser adaptados, é necessário conceder essas derrogações. (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Como especificado no anexo ao presente regulamento, são concedidas derrogações às características contidas na lista B, constante do n.o 4, da secção 4 do anexo 5 do Regulamento (CE, Euratom), n.o 58/97, para os anos de referência 2000 a 2002. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 14 de 17.1.1997, p. 1. (2) JO L 52 de 21.2.1998, p. 1. ANEXO BÉLGICA >POSIÇÃO NUMA TABELA> DINAMARCA >POSIÇÃO NUMA TABELA> ALEMANHA >POSIÇÃO NUMA TABELA> GRÉCIA >POSIÇÃO NUMA TABELA> ESPANHA >POSIÇÃO NUMA TABELA> FRANÇA >POSIÇÃO NUMA TABELA> IRLANDA >POSIÇÃO NUMA TABELA> ITÁLIA >POSIÇÃO NUMA TABELA> LUXEMBURGO >POSIÇÃO NUMA TABELA> PAÍSES BAIXOS >POSIÇÃO NUMA TABELA> ÁUSTRIA >POSIÇÃO NUMA TABELA> PORTUGAL >POSIÇÃO NUMA TABELA> FINLÂNDIA >POSIÇÃO NUMA TABELA> SUÉCIA >POSIÇÃO NUMA TABELA> REINO UNIDO >POSIÇÃO NUMA TABELA>