Regulamento (CE) n.° 1097/2001 da Comissão, de 5 de Junho de 2001, que fixa, para a campanha de 2001/2002, a ajuda para os pêssegos e as peras destinados a transformação, no âmbito do Regulamento (CE) n.° 2201/96 do Conselho
Jornal Oficial nº L 150 de 06/06/2001 p. 0036 - 0036
Regulamento (CE) n.o 1097/2001 da Comissão de 5 de Junho de 2001 que fixa, para a campanha de 2001/2002, a ajuda para os pêssegos e as peras destinados a transformação, no âmbito do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2699/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 6.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 449/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(3), previu, no n.o 3 do seu artigo 2.o, que a Comissão publicará o montante das ajudas relativamente aos pêssegos e peras depois de verificado o respeito dos limiares fixados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 2201/96. (2) A média das quantidades transformadas de pêssegos no âmbito do regime de ajuda durante as três campanhas anteriores é inferior ao limiar comunitário. O montante da ajuda para a campanha de 2001/2002 em cada Estado-Membro em causa é o fixado no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96. (3) A média das quantidades transformadas de peras no âmbito do regime de ajuda durante as três campanhas anteriores é superior ao limiar comunitário. O montante da ajuda para a campanha de 2001/2002 é o fixado no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 nos Estados-Membros que não tenham superado o correspondente limiar e, em cada um dos restantes Estados-Membros, o referido montante, diminuído das superações do limiar em cada um deles, após repartição, em conformidade com o n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 5.o do mesmo regulamento, das quantidades não transformadas. (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Para a campanha de 2001/2002, a ajuda referida no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 é a seguinte: a) No caso dos pêssegos, de 47,70 euros/tonelada; b) No caso das peras, de: - 60,50 euros/tonelada na Grécia, - 160,86 euros/tonelada em Espanha, - 123,29 euros/tonelada em França, - 130/68 euros/tonelada em Itália, - 102,64 euros/tonelada nos Países Baixos, - 161,70 euros/tonelada na Áustria, - 161,70 euros/tonelada em Portugal. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável durante a campanha de 2001/2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Junho de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. (2) JO L 311 de 12.12.2000, p. 9. (3) JO L 64 de 6.3.2001, p. 16.