32001R1096

Regulamento (CE) n.° 1096/2001 da Comissão, de 5 de Junho de 2001, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1143/98, (CE) n.° 1081/1999, (CE) n.° 1128/1999 e (CE) n.° 1247/1999 respeitantes ao sector da carne de bovino

Jornal Oficial nº L 150 de 06/06/2001 p. 0033 - 0035


Regulamento (CE) n.o 1096/2001 da Comissão

de 5 de Junho de 2001

que altera os Regulamentos (CE) n.o 1143/98, (CE) n.o 1081/1999, (CE) n.o 1128/1999 e (CE) n.o 1247/1999 respeitantes ao sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 32.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1) Os regulamentos a seguir indicados estabelecem regras para a gestão dos contingentes pautais de bovinos vivos:

- Regulamento (CE) n.o 1143/98 da Comissão, de 2 de Junho de 1998, que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de importação para vacas e novilhas, com exclusão das destinadas ao abate, de certas raças de montanha originárias de determinados países terceiros e altera o Regulamento (CE) n.o 1012/98(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1081/1999(4),

- Regulamento (CE) n.o 1081/1999 da Comissão, de 26 de Maio de 1999, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais de importação para touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1012/98 e altera o Regulamento (CE) n.o 1143/98,

- Regulamento (CE) n.o 1128/1999 da Comissão, de 28 de Maio de 1999, que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de vitelos, de peso não superior a 80 quilogramas, originários de determinados países terceiros(5), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2857/2000(6),

- Regulamento (CE) n.o 1247/1999 da Comissão, de 16 de Junho de 1999, que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de animais vivos da espécie bovina, de peso compreendido entre 80 e 300 quilogramas, originários de determinados países terceiros(7), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2857/2000.

(2) Para a repartição dos contingentes, é conveniente aplicar o método previsto no n.o 2, terceiro travessão, do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, evitando, contudo, qualquer discriminação entre os operadores interessados. Importa, pois, alargar o acesso aos contingentes em questão aos operadores ditos "recém-chegados".

(3) O número dos "recém-chegados" que têm vindo a apresentar pedidos no âmbito de certos contingentes pautais está a conhecer um forte aumento. Há, portanto, que reforçar o critério de acesso no que respeita às transacções comerciais de animais vivos.

(4) A crise da BSE e a febre aftosa têm perturbado o comércio de animais. É, portanto, necessário fixar períodos de referência cujo termo seja anterior ao início dessas crises para os operadores tradicionais e os recém-chegados.

(5) A fim de evitar especulações, é necessário:

- fixar uma garantia relativa aos direitos de importação,

- excluir a transmissibilidade dos certificados.

(6) De modo a obrigar o operador a solicitar certificados de importação para todos os direitos de importação atribuídos, importa estabelecer que essa obrigação constitua uma exigência principal, na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas(8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1932/1999(9).

(7) É, portanto, necessário alterar as disposições dos regulamentos referidos no primeiro considerando.

(8) Atendendo às datas de apresentação dos pedidos de direitos de importação, impõe-se a entrada em vigor imediata do presente regulamento.

(9) O Comité de Gestão da Carne de Bovino não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1143/98 é alterado do seguinte modo:

1. O n.o 1 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "1. O contingente referido no n.o 1 do artigo 1.o é subdividido em duas partes, respectivamente de 70 %, ou seja, 4900 cabeças, e de 30 %, ou seja, 2100 cabeças:

a) A primeira parte, igual a 70 %, será repartida pelos importadores da Comunidade que possam provar ter importado animais ao abrigo do contingente de número de ordem 09.4563 durante os 36 meses que precedem o ano de importação em questão.

Todavia, os Estados-Membros podem aceitar como quantidade de referência direitos de importação a título do ano de importação precedente que não tenham sido atribuídos na sequência de um erro administrativo cometido pelo organismo nacional competente, mas aos quais o importador teria tido direito;

b) A segunda parte, igual a 30 %, está reservada aos importadores que possam provar ter importado de países terceiros, durante os 12 meses que precedem o ano de importação em questão, pelo menos 75 animais vivos da espécie bovina do código NC 0102.

Todavia, no respeitante ao ano de importação compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 30 de Junho de 2002, o período de referência a que se refere o primeiro parágrafo da alínea a) estende-se de 1 de Julho de 1997 a 30 de Junho de 2000 e o período de referência a que se refere a alínea b), de 1 de Julho de 1999 a 30 de Junho de 2000.".

2. É inserido após o artigo 5.o um artigo 5.oA com a seguinte redacção: "Artigo 5.oA

1. É fixada uma garantia relativa aos direitos de importação de 3 euros por cabeça. A garantia deve ser constituída junto da autoridade competente juntamente com o pedido de direitos de importação.

2. Devem ser solicitados certificados de importação para a quantidade atribuída. Esta obrigação constitui uma exigência principal na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

3. Se a decisão de atribuição da Comissão nos termos do artigo 5.o resultar na fixação de uma percentagem de redução, a garantia constituída será liberada relativamente aos direitos de importação solicitados que excedam os direitos atribuídos.".

3. É aditado ao artigo 6.o um n.o 7 com a seguinte redacção: "7. Em derrogação do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão(10), os certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento não são transmissíveis e apenas podem dar direito ao benefício do contingente pautal se forem emitidos nos mesmos nomes que figuram nas declarações de introdução em livre prática que os acompanham.".

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 1081/1999 é alterado do seguinte modo:

1. O n.o 1 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "1. Os dois volumes contingentários referidos no n.o 1 do artigo 1.o são subdivididos em duas partes, respectivamente de 70 %, ou seja, 3500 cabeças, e de 30 %, ou seja, 1500 cabeças:

a) A primeira parte de cada volume contingentário, igual a 70 %, será repartida pelos importadores da Comunidade que possam provar ter importado animais que sejam objecto dos contingentes dos números de ordem 09.0001 e/ou 09.0003 no decurso dos 36 meses anteriores ao ano de importação em causa.

Todavia, os Estados-Membros podem aceitar como quantidade de referência direitos de importação a título do ano de importação precedente que não tenham sido atribuídos na sequência de um erro administrativo cometido pelo organismo nacional competente, mas aos quais o importador teria tido direito;

b) A segunda parte de cada volume contingentário, igual a 30 %, é reservada aos importadores que possam provar ter importado de países terceiros, no decurso dos 12 meses anteriores ao ano de importação em causa, pelo menos 75 animais vivos da espécie bovina do código NC 0102.

Todavia, no respeitante ao ano de importação compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 30 de Junho de 2002, o período de referência a que se refere o primeiro parágrafo da alínea a) estende-se de 1 de Julho de 1997 a 30 de Junho de 2000 e o período de referência a que se refere a alínea b), de 1 de Julho de 1999 a 30 de Junho de 2000.".

2. É inserido após o artigo 5.o um artigo 5.oA com a seguinte redacção: "Artigo 5.oA

1. É fixada uma garantia relativa aos direitos de importação de 3 euros por cabeça. A garantia deve ser constituída junto da autoridade competente juntamente com o pedido de direitos de importação.

2. Devem ser solicitados certificados de importação para a quantidade atribuída. Esta obrigação constitui uma exigência principal na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

3. Se a decisão da Comissão nos termos do artigo 5.o resultar na fixação de uma percentagem de redução, a garantia constituída é liberada para os direitos de importação solicitados que excedam os direitos atribuídos.".

Artigo 3.o

O Regulamento (CE) n.o 1128/1999 é alterado do seguinte modo:

1. É aditado ao n.o 3 do artigo 2.o um parágrafo com a seguinte redacção: "Todavia, no respeitante ao ano de importação compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 30 de Junho de 2002, o período de referência a que se refere o primeiro parágrafo da alínea a) estende-se de 1 de Julho de 1997 a 30 de Junho de 2000 e o período de referência a que se refere a alínea b), de 1 de Julho de 1999 a 30 de Junho de 2000."

2. O primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: "Para efeitos da aplicação do n.o 3, primeiro parágrafo da alínea a), do artigo 2.o, os operadores devem apresentar às autoridades competentes o pedido de direitos de importação, acompanhado da prova referida no n.o 6 do artigo 2.o, até ao dia 21 de Junho anterior ao ano de importação em causa.".

3. O n.o 3 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: "3. Para efeitos da aplicação do n.o 3, alínea b), do artigo 2.o, os operadores devem apresentar os seus pedidos de direitos de importação, acompanhados da prova referida no n.o 6 do artigo 1.o, até ao dia 21 de Junho anterior ao ano de importação em causa.

Cada interessado só pode apresentar um pedido. Em caso de apresentação de mais do que um pedido pelo mesmo interessado, nenhum dos pedidos será admitido. Os pedidos de direitos de importação não podem exceder 10 % do número de cabeças disponível.

Após verificação dos documentos apresentados, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar no décimo dia útil seguinte ao do final do período de apresentação dos pedidos, a lista dos requerentes e das quantidades pedidas.".

4. É inserido após o artigo 5.o um artigo 5.oA com a seguinte redacção: "Artigo 5.oA

1. É fixada uma garantia relativa aos direitos de importação de 3 euros por cabeça. A garantia deve ser constituída junto da autoridade competente juntamente com o pedido de direitos de importação.

2. Devem ser solicitados certificados de importação para a quantidade atribuída. Esta obrigação constitui uma exigência principal na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

3. Se a decisão de atribuição da Comissão nos termos do artigo 5.o resultar na fixação de uma percentagem de redução, a garantia constituída será liberada relativamente aos direitos de importação solicitados que excedam os direitos atribuídos.".

5. É aditado ao artigo 6.o um n.o 8 com a seguinte redacção: "8. Em derrogação do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão(11), os certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento não são transmissíveis e apenas podem dar direito ao benefício do contingente pautal se forem emitidos nos mesmos nomes que figuram nas declarações de introdução em livre prática que os acompanham.".

Artigo 4.o

O Regulamento (CE) n.o 1247/1999 é alterado do seguinte modo:

1. O n.o 1 do artigo 2.o passa a ater a seguinte redacção: "1. Para poder beneficiar do contingente referido no artigo 1.o, o requerente deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, no momento da apresentação do pedido, produza prova bastante perante as autoridades competentes do Estado-Membro em causa de que importou e/ou exportou, durante os 12 meses anteriores ao ano de importação em causa, pelo menos 75 animais do código NC 0102 90; o requerente deve estar inscrito num registo nacional do IVA.

Todavia, no respeitante ao ano de importação compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 30 de Junho de 2002, o período de referência a que se refere o primeiro parágrafo estende-se de 1 de Julho de 1999 a 30 de Junho de 2000.".

2. É inserido após o artigo 4.o um artigo 4.oA com a seguinte redacção: "Artigo 4.oA

1. É fixada uma garantia relativa aos direitos de importação de 3 euros por cabeça. A garantia deve ser constituída junto da autoridade competente juntamente com o pedido de direitos de importação.

2. Devem ser solicitados certificados de importação para a quantidade atribuída. Esta obrigação constitui uma exigência principal na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

3. Se a decisão de atribuição da Comissão nos termos do artigo 4.o resultar na fixação de uma percentagem de redução, a garantia constituída será liberada relativamente aos direitos de importação solicitados que excedam os direitos atribuídos.".

3. É aditado ao artigo 5.o um n.o 8 com a seguinte redacção: "8. Em derrogação do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento não são transmissíveis e apenas podem dar direito ao benefício do contingente pautal se forem emitidos nos mesmos nomes que figuram nas declarações de introdução em livre prática que os acompanham.".

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Junho de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

(2) JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(3) JO L 159 de 3.6.1998, p. 14.

(4) JO L 131 de 27.5.1999, p. 15.

(5) JO L 135 de 29.5.1999, p. 50.

(6) JO L 332 de 28.12.2000, p. 55.

(7) JO L 150 de 17.6.1999, p. 18.

(8) JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.

(9) JO L 240 de 10.9.1999, p. 11.

(10) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(11) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.