32001R1047

Regulamento (CE) n.° 1047/2001 da Comissão, de 30 de Maio de 2001, que institui um regime de certificados de importação e de origem, e determina o modo de gestão de contingentes pautais, relativamente ao alho importado de países terceiros

Jornal Oficial nº L 145 de 31/05/2001 p. 0035 - 0040


Regulamento (CE) n.o 1047/2001 da Comissão

de 30 de Maio de 2001

que institui um regime de certificados de importação e de origem, e determina o modo de gestão de contingentes pautais, relativamente ao alho importado de países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 911/2001 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 31.o,

Tendo em conta a Decisão 2001/404/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa à conclusão de um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Argentina no âmbito do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) 1994 para alteração, no respeitante ao alho, das concessões previstas na lista CXL anexa ao GATT(3), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) Na sequência de negociações efectuadas em conformidade com o artigo XXVIII do GATT 1994, a Comunidade alterou as condições de importação de alho. A partir de 1 de Junho de 2001, o direito aduaneiro normal aplicável aquando da importação de alho do código NC 0703 20 00 é constituído por uma taxa ad valorem de 9,6 % e por um montante específico de 1200 euros por tonelada líquida. Contudo, pela Decisão 2001/404/CE foi aberto um contingente de 38370 toneladas isento de direito específico, a seguir designado por "contingente GATT". Nos termos do anexo da referida decisão, a repartição do contingente é feita à razão de 19147 toneladas para as importações originárias da Argentina (número de ordem 09.4104), 13200 toneladas para as importações originárias da China (número de ordem 09.4105) e 6023 toneladas para as importações originárias de todos os outros países terceiros (número de ordem 09.4106).

(2) A gestão do contingente, atendendo à existência de um direito específico aplicável às importações extra-contingente, exige o estabelecimento de um regime de certificados de importação. Tal regime deveria também permitir acompanhar de perto o conjunto das importações de alho, em substituição do Regulamento (CE) n.o 1859/93 da Comissão(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2872/2000(5), que deve, consequentemente, ser revogado. As normas deste regime devem ser ou complementares ou derrogatórias do disposto no Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas(6). Importa, designadamente:

- criar duas categorias de certificados, uma para importações nas condições do contingente GATT ("certificados A") e outra para importações não incluídas nesse contingente ("certificados B"),

- limitar a validade dos certificados a três meses, não podendo ir além do ano de contingentação em causa,

- limitar a validade dos certificados à origem mencionada no pedido,

- determinar, para a apresentação de pedidos de certificados A e respectiva emissão, um calendário que permita a comunicação pelos Estados-Membros à Comissão, em tempo útil, dos dados referentes aos pedidos de certificados A.

(3) São necessárias medidas para limitar, tanto quanto possível, os pedidos de certificados A especulativos e sem ligação com uma verdadeira actividade comercial no mercado das frutas e produtos hortícolas. Para o efeito, importa:

- fixar determinados critérios relativos ao estatuto dos requerentes de tais certificados,

- proibir a cessão dos referidos certificados, e

- fixar um limite razoável para cada pedido.

(4) Atendendo à troca de cartas com a Argentina, é conveniente repartir as quantidades atribuídas por importadores tradicionais e outros importadores, bem como definir a noção de importadores tradicionais, permitindo ao mesmo tempo utilizar os contingentes da forma mais eficaz.

(5) De forma a garantir uma gestão adequada do contingente GATT, importa determinar as medidas a tomar pela Comissão caso os pedidos de certificados A excedam, relativamente a determinada origem e trimestre, as quantidades fixadas pela Decisão 2001/404/CE, acrescidas das quantidades não utilizadas de certificados emitidos anteriormente. Quando as referidas medidas incluíram a aplicação de um coeficiente de redução aquando da emissão dos certificados A, convém prever a possibilidade de retirada dos pedidos de certificado correspondentes, com liberação imediata da garantia.

(6) Para reforçar o controlo e evitar qualquer risco de desvio de tráfego baseado em documentos inexactos, o Regulamento (CE) n.o 544/97 da Comissão(7), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2520/98(8), estabeleceu um certificado de origem para o alho importado de determinados países terceiros e impôs o transporte directo para a Comunidade do alho originário desses países terceiros. O referido certificado de origem é emitido pelas autoridades nacionais competentes, em conformidade com o disposto nos artigos 56.o a 62.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário(9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 993/2001(10). Por razões de simplicidade administrativa, convém retomar no presente regulamento as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 544/97 e revogar este último.

(7) Importa determinar que as importações de alho efectuadas depois de o presente regulamento se ter tornado aplicável, ao abrigo de certificados de importação emitidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1104/2000 da Comissão, de 25 de Maio de 2000, relativo a uma medida de protecção aplicável às importações de alhos originários da China(11), possam ser feitas nas condições vigentes aquando da emissão dos referidos certificados.

(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

CERTIFICADOS DE IMPORTAÇÃO E CONTINGENTES PAUTAIS

Artigo 1.o

Generalidades

1. A introdução em livre prática, na Comunidade, de alho do código NC 0703 20 00 fica sujeita à apresentação de um certificado de importação emitido em conformidade com o presente regulamento.

2. A introdução em livre prática de alho, no âmbito dos contingentes pautais abertos pela Decisão 2001/404/CE do Conselho, com direito ad valorem de 9,6 %, só pode ser feita ao abrigo de certificados de importação que ostentem, na casa 20, uma das seguintes menções:

- Derecho de aduana 9,6 % - Reglamento (CE) n° 1047/2001

- Toldsats 9,6 % - forordning (EF) nr. 1047/2001

- Zollsatz 9,6 % - Verordnung (EG) Nr. 1047/2001

- Δασμός 9,6 % - Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1047/2001

- Customs duty 9,6 % - Regulation (EC) No 1047/2001

- Droit de douane 9,6 % - Règlement (CE) n° 1047/2001

- Dazio 9,6 % - Regolamento (CE) n. 1047/2001

- Douanerecht 9,6 % - Verordening (EG) nr. 1047/2001

- Direito aduaneiro: 9,6 % - Regulamento (CE) n.o 1047/2001

- Tulli 9,6 prosenttia - Asetus (EY) N:o 1047/2001

- Tull 9,6 % - Förordning (EG) nr 1047/2001.

Estes certificados de importação são designados a seguir por "certificados A". Os restantes certificados de importação são designados a seguir por "certificados B".

3. Os pedidos de certificados que ostentem, na casa 20, uma das menções referidas no n.o 2 são considerados pedidos de certificados A. Os restantes pedidos de certificados são considerados pedidos de certificados B. Um pedido de certificado A não pode dar origem à emissão de um certificado B.

Artigo 2.o

Disposições aplicáveis a todos os certificados

1. As disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 são aplicáveis ao regime instituído pelo presente regulamento, sob reserva das disposições específicas deste último.

2. Na casa 8 dos pedidos de certificado e dos certificados de importação deve ser indicado o país de origem do produto. Nessa mesma casa, a menção "sim" deve ser assinalada com uma cruz. Os certificados de importação só são válidos para os produtos originários do país indicado na casa 8.

3. A taxa da garantia referida no n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 é de 15 euros por tonelada líquida.

4. O período de validade dos certificados de importação é de três meses a partir da sua data de emissão efectiva, não podendo ir além do dia 31 do mês de Maio seguinte.

Artigo 3.o

Disposições aplicáveis aos requerentes de certificados A

1. Os pedidos de certificados A só podem ser apresentados por comerciantes agrícolas, na acepção do n.o 2.

2. São considerados comerciantes agrícolas os operadores, agentes económicos, pessoas singulares ou colectivas, agentes individuais ou agrupamentos, que tenham comercializado, em pelo menos um dos dois anos civis anteriores, uma quantidade mínima de 50 toneladas por ano de frutas e produtos hortícolas referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96. O preenchimento desta condição é certificado pela inscrição num registo de comércio do Estado-Membro, ou por outra prova aceite pelo Estado-Membro.

3. Aquando da apresentação do pedido, os comerciantes agrícolas na acepção do n.o 2 juntarão àquele as informações que as autoridades nacionais competentes considerem necessárias para verificar o preenchimento das condições referidas no referido n.o 2.

Artigo 4.o

Pedidos de certificados

1. Para cada trimestre indicado no anexo I, os pedidos de certificados A só podem ser apresentados a partir da primeira segunda-feira e até à última sexta-feira, inclusive, do trimestre em causa.

2. Para cada uma das três origens e para cada trimestre indicado no anexo I, não podem ser apresentados pelo mesmo comerciante agrícola na acepção do artigo 3.o mais de quatro pedidos de certificados A de importação de alho, com um intervalo mínimo de cinco dias entre pedidos consecutivos. A quantidade a que se refere cada pedido não pode exceder 20 % da quantidade mencionada no anexo I para a origem e o trimestre em questão.

3. Caso não seja mencionada qualquer quantidade no anexo I, não podem ser apresentados pedidos de certificados A.

4. Os períodos referidos no n.o 1 não são aplicáveis aos pedidos de certificados B.

Artigo 5.o

Emissão dos certificados

1. Os certificados A serão emitidos no quinto dia útil seguinte ao da apresentação do pedido, desde que não sejam tomadas medidas pela Comissão durante esse período. Em derrogação ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os direitos resultantes dos certificados A não serão transmissíveis.

2. Os certificados B serão emitidos sem prazo nem limite quantitativo.

3. Não será emitido qualquer certificado com vista à importação de produtos originários dos países citados no anexo II que não tenham comunicado à Comissão as informações necessárias para a aplicação de um procedimento de cooperação em conformidade com o disposto nos artigos 63.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Considera-se que tal comunicação foi efectuada na data de publicação prevista no artigo 11.o

Artigo 6.o

Quantidade máxima para os certificados A

1. Para cada uma das três origens e para cada trimestre indicado no anexo I, só serão emitidos certificados A até ao limite de uma quantidade máxima igual à soma:

a) Da quantidade mencionada no anexo I para o trimestre e a origem em questão; com

b) As quantidades que não tenham sido objecto de pedido no trimestre anterior, para a origem em questão; e com

c) As quantidades não utilizadas dos certificados emitidos anteriormente, e das quais a Comissão tenha sido informada.

Contudo, as quantidades que não tenham sido objecto de pedido, ou que não tenham sido utilizadas durante um período anual que vai de 1 de Junho a 31 de Maio do ano seguinte, não poderão ser transferidas para o período anual seguinte.

2. Relativamente a cada uma das três origens e cada trimestre indicado no anexo I, a quantidade máxima calculada nos termos do n.o 1 será repartida da seguinte forma:

a) 70 % para os importadores tradicionais;

b) 30 % para os novos importadores.

Contudo, as quantidades disponíveis serão atribuídas indiferentemente às duas categorias de importadores a partir do primeiro dia do terceiro mês de cada trimestre.

3. São considerados importadores tradicionais os comerciantes agrícolas, na acepção do artigo 3.o, que tenham efectuado importações de alho durante pelo menos dois dos três anos civis anteriores.

4. São considerados novos importadores os comerciantes agrícolas, na acepção do artigo 3.o, que não sejam abrangidos pela definição constante do n.o 3.

5. Os pedidos de certificados A apresentados por importadores tradicionais serão acompanhados das informações que as autoridades nacionais competentes considerem necessárias para verificar o preenchimento das condições referidas no n.o 3.

Artigo 7.o

Comunicações dos Estados-Membros à Comissão

1. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão:

a) As quantidades para as quais foram pedidos certificados de importação; essa comunicação será efectuada com a seguinte periodicidade:

- à quarta-feira, para os pedidos apresentados na segunda e na terça-feira anteriores,

- à sexta-feira para os pedidos apresentados na quarta e na quinta-feira anteriores,

- à segunda-feira para os pedidos apresentados na sexta-feira da semana anterior;

b) As quantidades relativas aos certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados, correspondentes à diferença entre as quantidades imputadas no verso dos certificados e as quantidades para as quais estes últimos foram emitidos;

c) As quantidades relativas aos pedidos de certificados A retirados ao abrigo do n.o 3 do artigo 8.o

A comunicação dos dados referidos nas alíneas b) e c) será efectuada semanalmente, à quarta-feira, em relação aos dados recebidos na semana anterior.

Se, durante um dos períodos referidos na alínea a), não for apresentado qualquer pedido de certificado de importação ou se não se tiverem registado quantidades não utilizadas ou retiradas, na acepção das alíneas b) e c), o Estado-Membro em causa informará a Comissão deste facto nos dias indicados no presente número.

2. As comunicações a que se refere o presente artigo são:

- descriminadas por dia de apresentação dos pedidos, por país terceiro de origem, por tipo de certificados (A ou B) e por tipo de importadores, na acepção do n.o 2 do artigo 6.o,

- efectuadas por via electrónica, em formulário enviado para o efeito pela Comissão aos Estados-Membros.

Artigo 8.o

Emissão dos certificados A

1. Quando constatar, com base nas informações que lhe forem comunicadas pelos Estados-Membros por força do artigo 7.o, que os pedidos de certificados A excedem o saldo disponível de uma das quantidades máximas estabelecidas em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 6.o, a Comissão determinará, se for caso disso, uma percentagem única de redução para os pedidos em causa e interromperá a emissão de certificados A até à data mencionada no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 6.o ou pelo resto do trimestre, no respeitante aos pedidos posteriores em causa.

2. Na análise referida no n.o 1, serão tidos em conta pela Comissão os certificados A já emitidos ou a emitir, relativos ao trimestre e à origem em causa.

3. Quando, em execução do n.o 1, for emitido um certificado A relativo a uma quantidade inferior à pedida, poderá ser retirado o pedido de certificado correspondente num prazo de três dias úteis a contar da data de publicação do regulamento adoptado por força do mesmo número. Nesse caso, a garantia será imediatamente liberada.

4. O n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 não é aplicável aos certificados A.

TÍTULO II

CERTIFICADOS DE ORIGEM

Artigo 9.o

Disposições gerais

A introdução em livre prática na Comunidade de alho originário dos países terceiros constantes do anexo II fica sujeita, cumulativamente:

a) À apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades nacionais competentes desses países, em conformidade com o disposto nos artigos 55.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93;

b) À condição de que o produto tenha sido transportado directamente desses países para a Comunidade.

Artigo 10.o

Transporte directo

1. Consideram-se transportados directamente dos países terceiros constantes do anexo II para a Comunidade:

a) Os produtos cujo transporte é realizado sem passagem pelo território de outro país terceiro;

b) Os produtos cujo transporte é realizado passando pelo território de outros países que não os de origem, com ou sem transbordo ou armazenagem temporária nesses países, desde que a travessia destes últimos se justifique por motivos geográficos ou relacionados exclusivamente com as necessidades do transporte e que:

- permaneçam sob a vigilância das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem,

- não sejam introduzidos no comércio nem no consumo,

- não tenham sido sujeitos a operações distintas da descarga, carga ou de qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.

2. A prova de que as condições referidas na alínea b) do n.o 1 são respeitadas deve ser produzida através da apresentação, em alternativa, às autoridades da Comunidade de:

a) Um documento comprovativo do transporte único, emitido nos países de origem, ao abrigo do qual foi realizada a travessia do país de trânsito;

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que constem:

- uma descrição exacta das mercadorias,

- a data do seu descarregamento e recarregamento ou, eventualmente, do embarque ou desembarque, com indicação dos navios utilizados,

- a atestação das condições em que decorreu a sua permanência;

c) Na falta destes, quaisquer documentos comprovativos.

Artigo 11.o

Cooperação administrativa

Imediatamente após a sua comunicação pelos países terceiros constantes do anexo II, as informações necessárias ao estabelecimento de um processo de cooperação administrativa, em conformidade com os artigos 63.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.o

São revogados na data indicada no segundo parágrafo do artigo 13.o os Regulamentos (CEE) n.o 1859/93 e (CE) n.o 544/97.

Artigo 13.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Junho de 2001. Contudo, não é aplicável às introduções em livre prática efectuadas ao abrigo de certificados de importação emitidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1104/2000 antes dessa data, às quais continuam a ser aplicáveis os regulamentos referidos no artigo 12.o

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

(2) JO L 129 de 11.5.2001, p. 3.

(3) JO L 142 de 29.5.2001, p. 7.

(4) JO L 170 de 13.7.1993, p. 10.

(5) JO L 333 de 29.12.2000, p. 49.

(6) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(7) JO L 84 de 26.3.1997, p. 8.

(8) JO L 315 de 25.11.1998, p. 10.

(9) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(10) JO L 141 de 28.5.2001, p. 1.

(11) JO L 125 de 26.5.2000, p. 21.

ANEXO I

Contingentes pautais abertos em execução da Decisão 2001/404/CE para importação de alho do código NC 0703 20 00

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Lista dos países terceiros referidos no artigo 9.o

Líbano

Irão

Emirados Árabes Unidos

Vietname

Malásia