Regulamento (CE) n.° 1043/2001 da Comissão, de 30 de Maio de 2001, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1431/94, (CE) n.° 1474/95, (CE) n.° 1866/95, (CE) n.° 1251/96, (CE) n.° 2497/96, (CE) n.° 1899/97, (CE) n.° 1396/98 e (CE) n.° 704/1999 que estabelecem normas de execução de certos contingentes pautais comunitários nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos
Jornal Oficial nº L 145 de 31/05/2001 p. 0024 - 0027
Regulamento (CE) n.o 1043/2001 da Comissão de 30 de Maio de 2001 que altera os Regulamentos (CE) n.o 1431/94, (CE) n.o 1474/95, (CE) n.o 1866/95, (CE) n.o 1251/96, (CE) n.o 2497/96, (CE) n.o 1899/97, (CE) n.o 1396/98 e (CE) n.o 704/1999 que estabelecem normas de execução de certos contingentes pautais comunitários nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector dos ovos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1516/96 da Comissão(2), e nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 3.o, o n.o 1 do seu artigo 6.o e o seu artigo 15.o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95 da Comissão(4), e, nomeadamente, o seu artigo 15.o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95, e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o, o n.o 1 do seu artigo 4.o e o seu artigo 10.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho, de 29 de Março de 1994, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de bovino de alta qualidade, carne de suíno, carne de aves de capoeira, trigo e mistura de trigo com centeio, sêmeas, farelos e outros resíduos(6) alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2198/95 da Comissão(7), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/94 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação cas concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT(8), e, nomeadamente, o seu artigo 1.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1706/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 715/90(9), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 30.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1349/2000 do Conselho, de 19 de Junho de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Estónia(10), alterado, pelo Regulamento (CE) n.o 2677/2000(11), e nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1727/2000 do Conselho, de 31 de Julho de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Hungria(12), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2290/2000 do Conselho, de 9 de Outubro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a República da Bulgária(13), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2341/2000 do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a República da Letónia(14), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2433/2000 do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a República Checa(15), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2434/2000 do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a República Eslovaca(16), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2435/2000 do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Roménia(17), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2475/2000 do Conselho, de 7 de Novembro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Eslovénia(18), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2766/2000 do Conselho, de 14 de Dezembro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Lituânia(19), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2851/2000 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas no Acordo Europeu com a República da Polónia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3066/95(20), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 1.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 1431/94 da Comissão(21), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2719/1999(22), estabeleceu as normas de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de aves de capoeira e outros produtos agrícolas. (2) O Regulamento (CE) n.o 1474/95 da Comissão(23) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1356/2000(24), determinou a abertura e modo de gestão de contingentes pautais, no sector dos ovos e para as avalbuminas, resultantes dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round. (3) O Regulamento (CE) n.o 1866/95 da Comissão(25), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2807/2000(26), estabeleceu as regras de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime previsto nos acordos sobre comércio livre entre a Comunidade, por um lado, e a Estónia, a Lituânia e a Letónia por outro lado. (4) O Regulamento (CE) n.o 1251/96 da Comissão(27), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1357/2000(28), determinou a abertura e modo de gestão de contingentes pautais no sector da carne de aves de capoeira. (5) O Regulamento (CE) n.o 2497/96 da Comissão(29), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1514/97(30), estabeleceu as regras de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime previsto no acordo de associação e no acordo provisório entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel. (6) O Regulamento (CE) n.o 1899/97 da Comissão(31), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2865/2000(32), estabeleceu as regras de execução, nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, do regime previsto pelo Regulamento (CE) n.o 3066/95 do Conselho e revogou os Regulamentos (CEE) n.o 2699/93 e (CE) n.o 1559/94. (7) O Regulamento (CE) n.o 1396/98 da Comissão(33), estabeleceu as regras de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do Regulamento (CE) n.o 779/98 do Conselho relativo à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários da Turquia, revogou o Regulamento (CEE) n.o 4115/86 e alterou o Regulamento (CE) n.o 3010/95. (8) O Regulamento (CE) n.o 704/1999 da Comissão(34), estabeleceu as regras de execução do regime aplicável aos produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira originários dos Estados de África das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e revogou o Regulamento (CEE) n.o 903/90. (9) A eficácia dos certificados de importação deve terminar no final do ano a que se refere cada contingente, em 31 de Dezembro ou em 30 de Junho. Para permitir a continuidade das trocas comerciais no âmbito dos regimes de importação de ovos e de carne de aves de capoeira, e garantir uma gestão administrativa eficaz, é conveniente antecipar, para o mês que antecede cada trimestre, o período de apresentação de pedidos de certificados. A fim de garantir a emissão de certificados com a rapidez suficiente, é necessário reduzir o período de apresentação dos pedidos, de 10 para 7 dias. (10) Para assegurar uma gestão quantitativa adequada no âmbito dos Regulamentos (CE) n.o 1866/95, (CE) n.o 2497/96, (CE) n.o 1899/97 e (CE) n.o 1396/98, é necessário determinar que o tempo do período de validade dos certificados coincida com o final de cada ano de contingentação. (11) A fim de garantir uma gestão correcta dos regimes de importação, a Comissão necessita de informações precisas, por parte dos Estados-Membros, quanto às quantidades realmente importadas. É conveniente, por razões de clareza, utilizar um modelo único para a comunicação das quantidades entre os Estados-Membros e a Comissão. (12) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovos e da Carne de Aves de Capoeira, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Os Regulamentos (CE) n.o 1866/95, (CE) n.o 2497/96, (CE) n.o 1899/97 e (CE) n.o 1396/98 são alterados do seguinte modo: a) O n.o 1 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: "1. Os pedidos de certificado só podem ser apresentados nos sete primeiros dias do mês que antecede cada período definido no artigo 2.o"; b) Ao artigo 4.o é aditado o n.o 8 seguinte: "8. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, num prazo de quatro meses após cada período anual referido no anexo I, para cada grupo, o volume total das importações efectuadas durante o referido período, ao abrigo do presente regulamento. Todas as comunicações, incluindo as relativas à inexistência de pedidos, devem ser efectuadas em conformidade com o anexo IV do presente regulamento."; c) Ao primeiro parágrafo do artigo 5.o é aditado o seguinte texto: "Contudo, a eficácia dos certificados não pode exceder o termo do último período do ano, referido no artigo 2.o, relativamente ao qual o certificado tiver sido emitido.". Artigo 2.o O Regulamento (CE) n.o 1431/94 é alterado do seguinte modo: a) O n.o 1 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: "1. Os pedidos de certificado só podem ser apresentados nos sete primeiros dias do mês que antecede cada período definido no artigo 2.o"; b) Ao artigo 4.o é aditado o n.o 7 seguinte: "7. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, num prazo de quatro meses após cada período anual referido no anexo I, para cada grupo, o volume total das importações efectuadas durante o referido período, ao abrigo do presente regulamento. Todas as comunicações, incluindo as relativas à inexistência de pedidos, devem ser efectuadas em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.". Artigo 3.o Os Regulamentos (CE) n.o 1474/95 e (CE) n.o 1251/96 são alterados do seguinte modo: a) O n.o 1 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: "1. Os pedidos de certificado só podem ser apresentados nos sete primeiros dias do mês que antecede cada período definido no artigo 2.o". b) Ao artigo 5.o é aditado o n.o 8 seguinte: "8. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, num prazo de quatro meses após cada período anual referido no anexo I, para cada grupo, o volume total das importações efectuadas durante o período, ao abrigo do presente regulamento. Todas as comunicações, incluindo as relativas à inexistência de pedidos, devem ser efectuadas em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.". Artigo 4.o O Regulamento (CE) n.o 704/1999 é alterado do seguinte modo: a) O n.o 4 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: "4. Os pedidos de certificados só podem ser apresentados nos sete primeiros dias do mês que antecede cada período definido no artigo 3.o"; b) Ao artigo 4.o é aditado o n.o 9 seguinte: "9. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, num prazo de quatro meses após cada período anual referido no anexo I, para cada grupo, o volume total das importações efectuadas durante o referido período, ao abrigo do presente regulamento. Todas as comunicações, incluindo as relativas à inexistência de pedidos, devem ser efectuadas em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.". Artigo 5.o O anexo do presente regulamento é aditado como anexo IV aos Regulamentos (CE) n.o 1431/94, (CE) n.o 1474/95, (CE) n.o 1866/95, (CE) n.o 1251/96, (CE) n.o 2497/96, (CE) n.o 1899/97, (CE) n.o 1396/98 e (CE) n.o 704/1999. Artigo 6.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. (2) JO L 189 de 30.7.1996, p. 99. (3) JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. (4) JO L 305 de 19.12.1995, p. 49. (5) JO L 282 de 1.11.1975, p. 104. (6) JO L 91 de 8.4.1994, p. 1. (7) JO L 221 de 19.9.1995, p. 3. (8) JO L 146 de 20.6.1996, p. 1. (9) JO L 215 de 1.8.1998, p. 12. (10) JO L 155 de 28.6.2000, p. 1. (11) JO L 308 de 8.12.2000, p. 7. (12) JO L 198 de 4.8.2000, p. 6. (13) JO L 262 de 17.10.2000, p. 1. (14) JO L 271 de 24.10.2000, p. 7. (15) JO L 280 de 4.11.2000, p. 1. (16) JO L 280 de 4.11.2000, p. 9. (17) JO L 280 de 4.11.2000, p. 17. (18) JO L 286 de 11.11.2000, p. 15. (19) JO L 321 de 19.12.2000, p. 8. (20) JO L 332 de 28.12.2000, p. 7. (21) JO L 156 de 23.6.1994, p. 9. (22) JO L 327 de 21.12.1999, p. 48. (23) JO L 145 de 29.6.1995, p. 19. (24) JO L 155 de 28.6.2000, p. 36. (25) JO L 179 de 29.7.1995, p. 26. (26) JO L 326 de 22.12.2000, p. 10. (27) JO L 161 de 29.6.1996, p. 136. (28) JO L 155 de 28.6.2000, p. 38. (29) JO L 338 de 28.12.1996, p. 48. (30) JO L 204 de 31.7.1997, p. 16. (31) JO L 267 de 30.9.1997, p. 67. (32) JO L 333 de 29.12.2000, p. 6. (33) JO L 187 de 1.7.1998, p. 41. (34) JO L 89 de 1.4.1999, p. 29. ANEXO "ANEXO IV >PIC FILE= "L_2001145PT.002703.EPS">"