32001R1033

Regulamento (CE) n.° 1033/2001 da Comissão, de 29 de Maio de 2001, que diminui, para a campanha 2001/2002, os montantes da ajuda relativa aos limões entregues para transformação na sequência da superação do limiar de transformação em certos Estados-Membros

Jornal Oficial nº L 144 de 30/05/2001 p. 0019 - 0020


Regulamento (CE) n.o 1033/2001 da Comissão

de 29 de Maio de 2001

que diminui, para a campanha 2001/2002, os montantes da ajuda relativa aos limões entregues para transformação na sequência da superação do limiar de transformação em certos Estados-Membros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2699/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96 estabeleceu um limiar de transformação para os limões repartido entre os Estados-Membros, em conformidade com o anexo II do referido regulamento. O n.o 2 do mesmo artigo 5.o dispõe que, sempre que for excedido o limiar comunitário, a ajuda fixada no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2202/96 é reduzida em todos os Estados-Membros em que tiver sido excedido o correspondente limiar de transformação. A superação do limiar é calculada com base na média das quantidades transformadas com ajuda durante as três campanhas, ou períodos equivalentes, anteriores à campanha em relação à qual deve ser fixada a ajuda.

(2) Nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1169/97 da Comissão, de 26 de Junho de 1997, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2729/1999(4), os Estados-Membros comunicaram as quantidades de limões transformados com ajuda. Com base nestes dados, foi constatada uma superação de 37671 toneladas do nível do limiar de transformação comunitário. No interior dessa superação, verificou-se uma superação do limiar italiano. Por conseguinte, os montantes da ajuda para os limões fixados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2202/96 relativamente à campanha 2001/2002 devem ser reduzidos em 12,17 % em Itália.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente à campanha 2001/2002, os montantes da ajuda a título do Regulamento (CE) n.o 2202/96 para os limões entregues para transformação são alterados do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 49.

(2) JO L 311 de 12.12.2000, p. 9.

(3) JO L 169 de 27.6.1997, p. 15.

(4) JO L 328 de 22.12.1999, p. 35.