Regulamento (CE) n.° 995/2001 da Comissão, de 22 de Maio de 2001, que aplica o Regulamento (CE) n.° 2516/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os princípios comuns do sistema europeu de contas nacionais e regionais (SEC 95) na Comunidade, no que se refere aos impostos e às contribuições sociais
Jornal Oficial nº L 139 de 23/05/2001 p. 0003 - 0008
Regulamento (CE) n.o 995/2001 da Comissão de 22 de Maio de 2001 que aplica o Regulamento (CE) n.o 2516/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os princípios comuns do sistema europeu de contas nacionais e regionais (SEC 95) na Comunidade, no que se refere aos impostos e às contribuições sociais A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (SEC 95)(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2516/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 2.o e o n.o 2 do seu artigo 3.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2516/2000 que altera os princípios comuns do SEC 95 no que se refere aos impostos e às contribuições sociais, e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 2223/96, relativo ao SEC 95, contém o quadro de referência das normas, definições, nomenclaturas e regras contabilísticas comuns para a elaboração das contas dos Estados-Membros no que respeita às necessidades estatísticas da Comunidade, com vista a obter resultados comparáveis entre os Estados-Membros. (2) O Regulamento (CE) n.o 2516/2000 garante a comparabilidade e transparência entre os Estados-Membros no registo dos impostos e das contribuições sociais no SEC 95 no que respeita ao procedimento aplicável em caso de défice excessivo. A capacidade/necessidade líquida de financiamento das administrações públicas não incluirá os montantes de impostos e de contribuições sociais que tenham poucas probabilidades de serem recebidos. (3) Com vista à aplicação do Regulamento (CE) n.o 2516/2000 e no prazo de seis meses após a sua adopção, a Comissão introduzirá no texto do anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96 as alterações necessárias. (4) O n.o 2 do artigo 2.o e o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2223/96 estabelecem as condições em que a Comissão pode adoptar alterações ao SEC 95, em particular as alterações necessárias no anexo B do mesmo regulamento. (5) Foi consultado o Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (CMFB), instituído pela Decisão 91/115/CEE do Conselho(3), alterada pela Decisão 96/174/CE(4). (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico (CPE), instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho(5), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Os anexos A e B do Regulamento (CE) n.o 2223/96 são alterados de acordo com o anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento não se aplica durante o período de transição que pode ser concedido aos Estados-Membros, nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2516/2000. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 2001. Pela Comissão Pedro Solbes Mira Membro da Comissão (1) JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. (2) JO L 290 de 17.11.2000, p. 1. (3) JO L 59 de 6.3.1991, p. 19. (4) JO L 51 de 1.3.1996, p. 48. (5) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47. ANEXO ALTERAÇÕES AO ANEXO A DO REGULAMENTO (CE) N.o 2223/96 >POSIÇÃO NUMA TABELA> ALTERAÇÕES AO ANEXO B DO REGULAMENTO (CE) N.o 2223/96 >POSIÇÃO NUMA TABELA>