Regulamento (CE) n.° 984/2001 da Comissão, de 18 de Maio de 2001, que fixa o preço máximo de compra e as quantidades de carne de bovino compradas em intervenção para o 267.° concurso parcial efectuado no âmbito das medidas gerais de intervenção, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.° 1627/89
Jornal Oficial nº L 137 de 19/05/2001 p. 0023 - 0023
Regulamento (CE) n.o 984/2001 da Comissão de 18 de Maio de 2001 que fixa o preço máximo de compra e as quantidades de carne de bovino compradas em intervenção para o 267.o concurso parcial efectuado no âmbito das medidas gerais de intervenção, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1627/89 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), e, nomeadamente, o n.o 8 do seu artigo 47.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 562/2000 da Comissão, de 15 de Março de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho no que respeita aos regimes de compra de intervenção pública no sector da carne de bovino(2), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 590/2001(3), estabelece as normas de compras de intervenção pública. Em conformidade com o disposto no referido regulamento, foi aberto um concurso, nos termos do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1627/89 da Comissão, de 9 de Junho de 1989, relativo à compra de carne de bovino por concurso(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 840/2001(5). (2) Nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 562/2000, deve ser fixado, para cada concurso parcial, se for caso disso, um preço máximo de compra para a qualidade R 3, tendo em conta as propostas recebidas. Nos termos do artigo 36.o do mesmo regulamento, só serão aceites as propostas inferiores ou iguais ao referido preço máximo, sem, todavia, excederem o preço médio dos mercados nacional ou regional, majorado do montante referido no n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 590/2001. (3) Após exame das propostas apresentadas no âmbito do 267.o concurso parcial, em conformidade com o n.o 8 do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, e atendendo às exigências de um nível razoável de apoio ao mercado, bem como à evolução sazonal do abate, e dos preços, é conveniente fixar o preço máximo de compra, bem como as quantidades que podem ser aceites para intervenção para a categoria A e não dar seguimento ao concurso parcial para a categoria C. (4) O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 590/2001 abriu igualmente a intervenção pública para carcaças ou meias-carcaças provenientes de bovinos magros e estabeleceu normas específicas complementares às previstas para a intervenção de outros produtos. (5) Atenta a evolução dos acontecimentos, impõe-se a entrada em vigor imediata do presente regulamento. (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Para o 267.o concurso parcial aberto pelo Regulamento (CEE) n.o 1627/89: a) Para a categoria A: - o preço máximo de compra é fixado em 226,00 EUR/100 kg de carcaças ou meias-carcaças da qualidade R 3, - a quantidade máxima de carcaças, meias-carcaças e quartos dianteiros aceite é fixada em 5946,0 t; b) Para a categoria C, não é dado seguimento ao concurso; c) Para as carcaças ou meias-carcaças de bovinos magros referidos no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 590/2001: - o preço máximo de compra é fixado em 376,00 EUR/100 kg de carcaças ou meias-carcaças, - a quantidade máxima de carcaças e meias-carcaças aceite é fixada em 52 t. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 19 de Maio de 2001. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. (2) JO L 68 de 16.3.2000, p. 22. (3) JO L 86 de 27.3.2001, p. 30. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 826/2001 (JO L 120 de 28.4.2001, p. 7). (4) JO L 159 de 10.6.1989, p. 36. (5) JO L 120 de 28.4.2001, p. 28.