Regulamento (CE) n.° 965/2001 da Comissão, de 17 de Maio de 2001, relativo à emissão dos certificados de importação de arroz originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU) pedidos nos primeiros cinco dias úteis do mês de Maio de 2001 em aplicação do Regulamento (CE) n.° 2603/97
Jornal Oficial nº L 136 de 18/05/2001 p. 0008 - 0009
Regulamento (CE) n.o 965/2001 da Comissão de 17 de Maio de 2001 relativo à emissão dos certificados de importação de arroz originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU) pedidos nos primeiros cinco dias úteis do mês de Maio de 2001 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 2603/97 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2603/97 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1997, que estabelece as normas de execução para a importação de arroz originário dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU)(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2731/1999(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 9.o, Considerando o seguinte: (1) Em aplicação do n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2603/97, a Comissão, no prazo de dez dias a contar do último dia do prazo de comunicação dos Estados-Membros, decidirá em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos apresentados e fixará as quantidades disponíveis a título da fracção seguinte. (2) O exame das quantidades para as quais foram apresentados pedidos a título da fracção de Maio de 2001 leva a prever a emissão dos certificados para as quantidades pedidas afectadas, segundo os casos, de uma percentagem de redução em conformidade com o disposto no anexo do presente regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. Para os pedidos de certificados de importação de arroz, apresentados durante os cinco primeiros dias úteis de Maio de 2001 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 2603/97 e comunicados à Comissão, os certificados são emitidos para as quantidades constantes dos pedidos afectadas, segundo os casos, das percentagens de redução fixada no anexo. 2. As quantidades disponíveis a título da fracção seguinte são fixadas no anexo. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 18 de Maio de 2001. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 135 de 23.12.1997, p. 22. (2) JO L 328 de 22.12.1999, p. 39. ANEXO Regulamento (CE) n.o 2603/97 >POSIÇÃO NUMA TABELA>