32001R0913

Regulamento (CE) n.° 913/2001 da Comissão, de 10 de Maio de 2001, que altera o anexo do Regulamento (CE) n.° 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho

Jornal Oficial nº L 129 de 11/05/2001 p. 0008 - 0008


Regulamento (CE) n.o 913/2001 da Comissão

de 10 de Maio de 2001

que altera o anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2796/2000 da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, o Governo espanhol solicitou a alteração da denominação "Mahón", registada como denominação de origem protegida pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2703/2000(4), substituindo-a por "Mahón-Menorca".

(2) Após exame do referido pedido de altaração, considerou-se não se tratar de uma alteração de menor importância. Esta consideração deve-se ao facto de que se trata de uma alteração da própria denominação registada que pode afectar os titulares da denominação em causa e reflectir-se nos direitos dos produtores terceiros.

(3) Em conformidade com o processo previsto no artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 e uma vez que não se trata de uma alteração de menor importância, é aplicável mutatis mutandis o processo previsto no artigo 6.o

(4) Estimou-se que se trata de uma alteração conforme ao Regulamento (CEE) n.o 2081/92. Na sequência da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias da referida denominação(5), não foi transmitida à Comissão qualquer declaração de oposição, na acepção do artigo 7.o do mesmo regulamento.

(5) Por conseguinte, a alteração da denominação "Mahón", substituída por "Mahón-Menorca", deve ser registada, pelo que o anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 deve ser alterado.

(6) Em conformidade com o n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, a alteração da denominação "Mahón", substituída por "Mahón-Menorca", deve ser publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 é alterado do seguinte modo:

A denominação de origem protegida "Mahón" é substituída por "Mahón-Menorca".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1.

(2) JO L 324 de 21.12.2000, p. 26.

(3) JO L 148 de 21.6.1996, p. 1.

(4) JO L 311 de 12.12.2000, p. 25.

(5) JO C 214 de 27.7.2000, p. 3.