Regulamento (CE) n.° 911/2001 da Comissão, de 10 de Maio de 2001, que amplia a lista de produtos constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.° 2200/96 do Conselho
Jornal Oficial nº L 129 de 11/05/2001 p. 0003 - 0003
Regulamento (CE) n.o 911/2001 da Comissão de 10 de Maio de 2001 que amplia a lista de produtos constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 718/2001 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o, Considerando o seguinte: (1) A classificação dos produtos segundo normas comuns e obrigatórias aplicadas às frutas e produtos hortícolas frescos constitui um quadro de referência que contribui para um comércio leal e para a transparência dos mercados e que permite evitar a presença de produtos de qualidade não satisfatória no mercado. Essa classificação contribui, assim, para a rentabilidade da própria produção. (2) Com a ajuda de representantes do sector, agrupados no âmbito do agrupamento europeu de produtores de cogumelos, o grupo de trabalho para a normalização dos géneros perecíveis e para o melhoramento da qualidade da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/ONU) acaba de adoptar unanimemente uma nova norma para os cogumelos de cultura do género Agaricus. Dado que, por outro lado, os fluxos intracomunitários e extracomunitários de cogumelos de cultura atingem quantidades e valores substanciais, que justificam a adopção de uma norma, é oportuno aditar esses produtos à lista dos produtos destinados a serem entregues ao consumidor no estado fresco e que são objecto de normas. (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Os "cogumelos de cultura" são aditados à lista do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2200/96. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. (2) JO L 100 de 11.4.2001, p. 12.