Regulamento (CE) n.° 892/2001 da Comissão, de 4 de Maio de 2001, que fixa o preço máximo de compra e as quantidades de carne de bovino compradas em intervenção para o 266.° concurso parcial efectuado no âmbito das medidas gerais de intervenção, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.° 1627/89
Jornal Oficial nº L 125 de 05/05/2001 p. 0012 - 0013
Regulamento (CE) n.o 892/2001 da Comissão de 4 de Maio de 2001 que fixa o preço máximo de compra e as quantidades de carne de bovino compradas em intervenção para o 266.o concurso parcial efectuado no âmbito das medidas gerais de intervenção, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1627/89 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), e, nomeadamente, o n.o 8 do seu artigo 47.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 562/2000 da Comissão, de 15 de Março de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho no que respeita aos regimes de compra de intervenção pública no sector da carne de bovino(2), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 590/2001(3), estabelece as normas de compras de intervenção pública. Em conformidade com o disposto no referido regulamento, foi aberto um concurso, nos termos do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1627/89 da Comissão, de 9 de Junho de 1989, relativo à compra de carne de bovino por concurso(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 840/2001(5). (2) Nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 562/2000, deve ser fixado, para cada concurso parcial, se for caso disso, um preço máximo de compra para a qualidade R 3, tendo em conta as propostas recebidas. Nos termos do artigo 36.o do mesmo regulamento, só serão aceites as propostas inferiores ou iguais ao referido preço máximo, sem, todavia, excederem o preço médio dos mercados nacional ou regional, majorado do montante referido no n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 590/2001. (3) Após exame das propostas apresentadas no âmbito do 266.o concurso parcial, em conformidade com o n.o 8 do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, e atendendo às exigências de um nível razoável de apoio ao mercado, bem como à evolução sazonal do abate, e dos preços, é conveniente fixar o preço máximo de compra, bem como as quantidades que podem ser aceites para intervenção para a categoria A e não dar seguimento ao concurso parcial para a categoria C. (4) O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 590/2001 abriu igualmente a intervenção pública para carcaças ou meias-carcaças provenientes de bovinos magros e estabeleceu normas específicas complementares às previstas para a intervenção de outros produtos. (5) Exigências veterinárias impostas em conformidade com as disposições da Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(7), e/ou da Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno(8), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE, tornam actualmente imperiosas restrições da circulação de produtos animais por razões de protecção contra a febre aftosa em certas regiões. Assim, é oportuno recordar o disposto no n.o 2, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 562/2000 e, consequentemente, excluir do presente concurso esses mesmos produtos dessas regiões. (6) Atenta a evolução dos acontecimentos, impõe-se a entrada em vigor imediata do presente regulamento. (7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Para o 266.o concurso parcial aberto pelo Regulamento (CEE) n.o 1627/89: a) Para a categoria A: - o preço máximo de compra é fixado em 226,00 EUR/100 kg de carcaças ou meias-carcaças da qualidade R 3, - a quantidade máxima de carcaças, meias-carcaças e quartos dianteiros aceite é fixada em 11922,0 t; b) Para a categoria C, não é dado seguimento ao concurso; c) Para as carcaças ou meias-carcaças de bovinos magros referidos no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 590/2001: - o preço máximo de compra é fixado em 376,00 EUR/100 kg de carcaças ou meias-carcaças, - a quantidade máxima de carcaças e meias-carcaças aceite é fixada em 110 t. Artigo 2.o Em aplicação do n.o 2, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 562/2000, as carcaças ou meias-carcaças objecto de restrição de circulação por força das medidas de protecção contra a febre aftosa tomadas em conformidade com as Directivas 90/425/CEE e/ou 89/662/CEE, não podem ser objecto de compras em intervenção no âmbito do concurso previsto pelo presente regulamento. Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor em 5 de Maio de 2001. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. (2) JO L 68 de 16.3.2000, p. 22. (3) JO L 86 de 27.3.2001, p. 30. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 826/2001 (JO L 120 de 28.4.2001, p. 7). (4) JO L 159 de 10.6.1989, p. 36. (5) JO L 120 de 28.4.2001, p. 28. (6) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. (7) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49. (8) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.