32001R0856

Regulamento (CE) n.° 856/2001 da Comissão, de 30 de Abril de 2001, que altera a correcção aplicável à restituição em relação ao malte

Jornal Oficial nº L 121 de 01/05/2001 p. 0030 - 0031


Regulamento (CE) n.o 856/2001 da Comissão

de 30 de Abril de 2001

que altera a correcção aplicável à restituição em relação ao malte

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece uma organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 8 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1) A correcção aplicável à restituição em relação ao malte foi fixada pelo Regulamento (CE) n.o 624/2001 da Comissão(3).

(2) Em função dos preços CIF e dos preços CIF de compra a prazo, desta data, e tendo em conta a evolução previsível do mercado, é necessário alterar a correcção aplicável à restituição em relação ao malte, actualmente em vigor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A correcção aplicável às restituições previamente fixadas em relação às exportações dos produtos referidos no n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 é alterada em conformidade com o anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

(3) JO L 90 de 30.3.2001, p. 39.

ANEXO

do regulamento da Comissão, de 30 de Abril de 2001, que altera a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

NB:

Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série "A" são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2543/1999 da Comissão (JO L 307 de 2.12.1999, p. 46).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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