Regulamento (CE) n.° 854/2001 da Comissão, de 30 de Abril de 2001, que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza
Jornal Oficial nº L 121 de 01/05/2001 p. 0026 - 0027
Regulamento (CE) n.o 854/2001 da Comissão de 30 de Abril de 2001 que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos aduaneiros preferenciais na importação de determinados produtos da floricultura originários de Chipre, Israel, Jordânia e Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/97(2), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea a), do seu artigo 5.o, Considerando o seguinte: Em aplicação do n.o 2 do artigo 2.o, e do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 4088/87 acima referido, os preços comunitários de importação e os preços comunitários de produção são fixados de 15 em 15 dias para os cravos unifloros (standard) e cravos multiflores (spray), as rosas de flor grande e as rosas de flor pequena, aplicáveis durante períodos de duas semanas. Em conformidade com o artigo 1.oB do Regulamento (CEE) n.o 700/88 da Comissão, de 17 de Março de 1988, que estabelece determinadas normas de execução do regime aplicável na importação na Comunidade de determinados produtos da floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2062/97(4), estes preços são fixados para períodos de duas semanas com base nos dados ponderados fornecidos pelos Estados-Membros. É importante que os referidos preços sejam fixados sem atrasos a fim de determinar os direitos alfandegários a aplicar. Para o efeito, é oportuno prever a aplicação imediata do presente regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos unifloros (standard), os cravos multifloros (spray), as rosas de flor grande e as rosas de flor pequena referidos no artigo 1.oB do Regulamento (CEE) n.o 700/88, relativos a um período de duas semanas, são fixados em anexo. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2001. É aplicável de 2 a 15 de Maio de 2001. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 382 de 31.12.1987, p. 22. (2) JO L 177 de 5.7.1997, p. 1. (3) JO L 72 de 18.3.1988, p. 16. (4) JO L 289 de 22.10.1997, p. 1. ANEXO do regulamento da Comissão, de 30 de Abril de 2001, que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza Período: de 2 a 15 de Maio de 2001 >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA>