32001R0823

Regulamento (CE) n.° 823/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.° 738/93 que altera o regime transitório de organização comum do mercado dos cereais e do arroz em Portugal previsto no Regulamento (CEE) n.° 3653/90

Jornal Oficial nº L 120 de 28/04/2001 p. 0002 - 0002


Regulamento (CE) n.o 823/2001 do Conselho

de 24 de Abril de 2001

que altera o Regulamento (CEE) n.o 738/93 que altera o regime transitório de organização comum do mercado dos cereais e do arroz em Portugal previsto no Regulamento (CEE) n.o 3653/90

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 234.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 738/93(1) estabelece, nomeadamente, que as ajudas específicas aos produtores portugueses de cereais no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3653/90 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1990, que prevê disposições transitórias relativas à organização comum do mercado dos cereais e do arroz em Portugal(2), serão concedidas até ao termo da campanha de 2002/2003 e fixa, no anexo, o nível das referidas ajudas.

(2) Os rendimentos dos produtores portugueses de cereais sofreram nos últimos anos a pressão do efeito cumulativo da reforma da política agrícola comum neste sector e a degressividade das ajudas específicas previstas para o regime supramencionado. Para atenuar esse efeito, é conveniente estabilizar temporariamente a degressividade da ajuda específica, mantendo em 2001/2002 o nível da ajudas previstas para a campanha de 2000/2001,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento (CEE) n.o 738/93, os montantes relativos à campanha de 2001/2002 são substituídos pelos seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Junho de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 24 de Abril de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Winberg

(1) JO L 77 de 31.3.1993, p. 1.

(2) JO L 362 de 27.12.1990, p. 28. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1664/95 da Comissão (JO L 158 de 8.7.1995, p. 13).