32001R0822

Regulamento (CE) n.° 822/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que abre um contingente pautal comunitário de cevada do código NC 100300 destinada ao fabrico de cerveja

Jornal Oficial nº L 120 de 28/04/2001 p. 0001 - 0001


Regulamento (CE) n.o 822/2001 do Conselho

de 24 de Abril de 2001

que abre um contingente pautal comunitário de cevada do código NC 1003 00 destinada ao fabrico de cerveja

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) A Comissão comprometeu-se, na conclusão das negociações do artigo XXIV.6 do GATT, a examinar os problemas identificados nos casos em que o funcionamento do sistema do "preço representativo" dos cereais se viesse a revelar um entrave ao comércio. Algumas remessas de cevada destinada ao fabrico de cerveja deram já origem a dificuldades.

(2) Com vista a remediar estes entraves, convém abrir, para os anos de 2001 e 2002, um contingente pautal comunitário para a cevada do código NC 100300 destinada ao fabrico de cerveja.

(3) As normas de execução do presente regulamento devem ser adoptadas nos termos do artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. É aberto para os anos de 2001 e 2002 um contingente pautal comunitário de 50000 toneladas de cevada de qualidade superior, do código NC 1003 00, destinada à produção de malte a utilizar no fabrico de uma determinada cerveja envelhecida em cubas que contenham madeira de faia.

2. O direito da pauta aduaneira comum aplicável ao contingente é de 50 % do direito total em vigor no dia de importação, sem a redução aplicável à importação de malte destinado ao fabrico de cerveja.

Artigo 2.o

A Comissão aprovará as normas de execução do presente regulamento nos termos do artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, nomeadamente:

a) As disposições que garantam a qualidade da cevada e, se necessário, as disposições relativas à aceitação do documento que permita verificar essa garantia;

b) As disposições que garantam que a cevada é utilizada para a produção de malte destinado ao fabrico de cerveja em cubas que contenham madeira de faia.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 24 de Abril de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Winberg

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000 (JO L 193 de 29.7.2000, p. 1).