32001R0718

Regulamento (CE) n.° 718/2001 da Comissão, de 10 de Abril de 2001, que adapta o Regulamento (CE) n.° 2200/96 do Conselho no que respeita aos códigos da Nomenclatura Combinada das nozes de areca (ou de bétel) e das nozes de cola

Jornal Oficial nº L 100 de 11/04/2001 p. 0012 - 0012


Regulamento (CE) n.o 718/2001 da Comissão

de 10 de Abril de 2001

que adapta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita aos códigos da Nomenclatura Combinada das nozes de areca (ou de bétel) e das nozes de cola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 234/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo ao procedimento de adaptação da nomenclatura da pauta aduaneira comum utilizada para os produtos agrícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3290/94(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2388/2000 da Comissão, de 13 de Outubro de 2000, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum(3) introduziu determinadas alterações na Nomenclatura Combinada, nomeadamente no que respeita às nozes de areca (ou de bétel) e às nozes de cola.

(2) Torna-se necessário adaptar em conformidade o quadro do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000(5).

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No quadro do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, o texto: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

é substituído pelo texto seguinte: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Abril de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 34 de 9.2.1979, p. 2.

(2) JO L 349 de 31.12.1994, p. 105.

(3) JO L 264 de 18.10.2000, p. 1.

(4) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

(5) JO L 328 de 23.12.2000, p. 2.