32001R0716

Regulamento (CE) n.° 716/2001 da Comissão, de 10 de Abril de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 2789/1999 que estabelece a norma de comercialização aplicável às uvas de mesa

Jornal Oficial nº L 100 de 11/04/2001 p. 0009 - 0010


Regulamento (CE) n.o 716/2001 da Comissão

de 10 de Abril de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 2789/1999 que estabelece a norma de comercialização aplicável às uvas de mesa

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2789/1999 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, que estabelece a norma de comercialização aplicável às uvas de mesa(3), prevê no seu anexo disposições relativas à calibragem, apresentação e rotulagem das uvas de mesa.

(2) Por razões de transparência no mercado mundial, é oportuno rever essas disposições. Com efeito, a norma recomendada para as uvas de mesa pela Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas foi recentemente alterada para tornar possível a mistura em todas as embalagens de uvas de mesa provenientes das variedades Chasselas rouge e Chasselas blanc, para prever uma rotulagem especial quando as uvas tiverem sido produzidas em estufa e estejam, pois, sujeitas a regras especiais de calibragem e, ainda, para precisar certas disposições aplicáveis às pequenas embalagens destinadas à venda ao consumidor.

(3) A produção de diversas novas variedades está em desenvolvimento. É, pois, desejável que constem das listas de variedades que constituem o apêndice da norma comunitária aplicável às uvas de mesa, tanto da lista de variedades de bagos graúdos como da de variedades de bagos miúdos.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2789/1999 é alterado do seguinte modo:

1. No título III (Disposições relativas à calibragem), o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "Para todas as categorias: cada embalagem de peso líquido não superior a 1 kg destinada à venda ao consumidor pode, para permitir atingir o peso indicado, conter um cacho de peso inferior ao peso mínimo, desde que corresponda a todas as outras exigências da categoria indicada.".

2. No ponto "A. Homogeneidade" do título V (Disposições relativas à apresentação), o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "Para as uvas de mesa acondicionadas em pequenas embalagens de peso não superior a 1 kg destinadas à venda ao consumidor, a homogeneidade de variedade e de origem não é exigida.".

3. No ponto "A. Homogeneidade" do título V (Disposições relativas à apresentação), é inserido, a seguir ao terceiro parágrafo, o parágrafo seguinte: "A introdução em cada embalagem de cachos de cor diferente a título decorativo é admitida no caso da variedade Chasselas.".

4. Ao ponto "B. Natureza do produto" do título VI (Disposições relativas à marcação), é aditado o seguinte travessão: "- 'de estufa', se for caso disso.".

5. À parte 2a) (Variedades de bagos graúdos) do apêndice, são aditadas as seguintes variedades:

"Danuta" após "Danlas",

"Isa" após "Imperial Napoleon",

"Ora" após "Olivette noire",

"Prima" após "Planta Nova".

6. À parte 2b) (Variedades de bagos miúdos) do apêndice, a variedade "Exalta" é aditada a seguir a "Delizia di Vaprio".

7. A parte B do título IV (Disposições relativas às tolerâncias) passa a ter a seguinte redacção: "B. Tolerâncias de calibre

i) Categorias Extra e I

10 %, em peso, de cachos que não correspondam ao peso mínimo da categoria, mas que correspondam ao peso mínimo da categoria imediatamente inferior.

ii) Categoria II

10 %, em peso, de cachos que não correspondam ao peso mínimo da categoria, mas com um peso não inferior a 75 g.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir do primeiro dia do primeiro mês seguinte ao da sua entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Abril de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

(2) JO L 328 de 23.12.2000, p. 2.

(3) JO L 336 de 29.12.1999, p. 13.