Regulamento (CE) n.° 610/2001 da Comissão, de 29 de Março de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 708/98 relativo à tomada a cargo do arroz paddy pelos organismos de intervenção e que fixa os montantes correctores, as bonificações e as depreciações a aplicar por estes organismos
Jornal Oficial nº L 090 de 30/03/2001 p. 0017 - 0019
Regulamento (CE) n.o 610/2001 da Comissão de 29 de Março de 2001 que altera o Regulamento (CE) n.o 708/98 relativo à tomada a cargo do arroz paddy pelos organismos de intervenção e que fixa os montantes correctores, as bonificações e as depreciações a aplicar por estes organismos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1667/2000(2), e, nomeadamente, a alínea b) do seu artigo 8.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 708/98 da Comissão(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 691/1999(4), fixou as condições de tomada a cargo do arroz paddy pelos organismos de intervenção. No artigo 2.o daquele regulamento são estabelecidas as condições de aceitação do arroz em intervenção e no artigo 3.o os critérios de aplicação das bonificações e depreciações, nomeadamente no que respeita ao rendimento na transformação. (2) A experiência das últimas campanhas mostra que os rendimentos na transformação do arroz proposto para intervenção são, na maioria dos casos, superiores aos rendimentos de base previstos na parte B do anexo II do Regulamento (CE) n.o 708/98. (3) A fim de reforçar o papel da intervenção como mecanismo de segurança, e incentivar a produção de arroz de boa qualidade, é necessário reforçar os critérios de intervenção. (4) O reajustamento dos rendimentos na transformação fixados na parte B do anexo II do Regulamento (CE) n.o 708/98, conjuntamente com a redução dos montantes actuais das bonificações e a diminuição da tolerância dos rendimentos que se afastem do rendimento de base, afiguram-se as medidas mais eficazes para promover a produção de arroz de boa qualidade e, ao mesmo tempo, garantir a qualidade do arroz armazenado pelos organismos de intervenção. (5) O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu nenhum parecer dentro do prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 708/98 é alterado do seguinte modo: 1. No n.o 2 do artigo 2.o, o último travessão passa a ter aseguinte redacção: "- o rendimento na transformação não é inferior em sete pontos ou mais aos rendimentos de base enumerados no anexo II, parte B.". 2. O anexo II é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Abril de 2001. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 3. (3) JO L 98 de 31.3.1998, p. 21. (4) JO L 87 de 31.3.1999, p. 8. ANEXO "ANEXO II A. Bonificações e depreciações relativas aos rendimentos na transformação >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> B. Rendimento de base na transformação >POSIÇÃO NUMA TABELA>"