32001R0610

Regulamento (CE) n.° 610/2001 da Comissão, de 29 de Março de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 708/98 relativo à tomada a cargo do arroz paddy pelos organismos de intervenção e que fixa os montantes correctores, as bonificações e as depreciações a aplicar por estes organismos

Jornal Oficial nº L 090 de 30/03/2001 p. 0017 - 0019


Regulamento (CE) n.o 610/2001 da Comissão

de 29 de Março de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 708/98 relativo à tomada a cargo do arroz paddy pelos organismos de intervenção e que fixa os montantes correctores, as bonificações e as depreciações a aplicar por estes organismos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1667/2000(2), e, nomeadamente, a alínea b) do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 708/98 da Comissão(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 691/1999(4), fixou as condições de tomada a cargo do arroz paddy pelos organismos de intervenção. No artigo 2.o daquele regulamento são estabelecidas as condições de aceitação do arroz em intervenção e no artigo 3.o os critérios de aplicação das bonificações e depreciações, nomeadamente no que respeita ao rendimento na transformação.

(2) A experiência das últimas campanhas mostra que os rendimentos na transformação do arroz proposto para intervenção são, na maioria dos casos, superiores aos rendimentos de base previstos na parte B do anexo II do Regulamento (CE) n.o 708/98.

(3) A fim de reforçar o papel da intervenção como mecanismo de segurança, e incentivar a produção de arroz de boa qualidade, é necessário reforçar os critérios de intervenção.

(4) O reajustamento dos rendimentos na transformação fixados na parte B do anexo II do Regulamento (CE) n.o 708/98, conjuntamente com a redução dos montantes actuais das bonificações e a diminuição da tolerância dos rendimentos que se afastem do rendimento de base, afiguram-se as medidas mais eficazes para promover a produção de arroz de boa qualidade e, ao mesmo tempo, garantir a qualidade do arroz armazenado pelos organismos de intervenção.

(5) O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu nenhum parecer dentro do prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 708/98 é alterado do seguinte modo:

1. No n.o 2 do artigo 2.o, o último travessão passa a ter aseguinte redacção:

"- o rendimento na transformação não é inferior em sete pontos ou mais aos rendimentos de base enumerados no anexo II, parte B.".

2. O anexo II é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Abril de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18.

(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 3.

(3) JO L 98 de 31.3.1998, p. 21.

(4) JO L 87 de 31.3.1999, p. 8.

ANEXO

"ANEXO II

A. Bonificações e depreciações relativas aos rendimentos na transformação

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. Rendimento de base na transformação

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"