Regulamento (CE) n.° 609/2001 da Comissão, de 28 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 2200/96 no que respeita aos programas operacionais, aos fundos operacionais e à ajuda financeira comunitária e que revoga o Regulamento (CE) n.° 411/97
Jornal Oficial nº L 090 de 30/03/2001 p. 0004 - 0016
Regulamento (CE) n.o 609/2001 da Comissão de 28 de Março de 2001 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 no que respeita aos programas operacionais, aos fundos operacionais e à ajuda financeira comunitária e que revoga o Regulamento (CE) n.o 411/97 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 48.o, Considerando o seguinte: (1) O artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 estabelece um regime de ajuda financeira a conceder às organizações de produtores que constituam um fundo operacional de acordo com determinadas regras e observando determinados limites. O artigo 13.o prevê a concessão de ajudas financeiras a organizações de produtores existentes que necessitem de um período transitório para obter o reconhecimento. O artigo 16.o estabelece certas regras em relação à aplicação dos programas operacionais e dos planos de acção para as organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do artigo 13.o Serão estabelecidas regras pormenorizadas de aplicação destas disposições. (2) Para promover o reagrupamento da oferta e facilitar a aplicação de certas medidas no âmbito dos programas operacionais, as organizações de produtores devem poder conferir a aplicação total ou parcial das acções dos respectivos programas operacionais a associações de produtores reconhecidas. No entanto, são necessárias disposições específicas para evitar abusos ou o duplo do financiamento. (3) Para facilitar o recurso a este regime, deve definir-se claramente a produção comercializada das organizações de produtores, incluindo a especificação da elegibilidade do produto e a fase de comercialização em que é calculado o valor da produção. Para assegurar a igualdade de tratamento de todos os produtos destinados à transformação elegíveis para um regime de ajuda ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2699/2000(4), e no Regulamento (CEE) n.o 2202/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2699/2000, a ajuda referida no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96 deve ser adicionada ao valor adequado da produção comercializada. Por uma questão de coerência, os limites máximos da ajuda financeira comunitária devem ser calculados com base no valor da produção comercializada durante um período de 12 meses. Para assegurar a flexibilidade deste regime na perspectiva dos operadores, os Estados-Membros podem definir opções limitadas de cálculo deste período de 12 meses. Devem ser criados igualmente métodos de cálculo adicionais, a utilizar em caso de flutuações annuais ou dados insuficientes. Para evitar a utilização abusiva deste regime, as organizações de produtores não devem ser autorizadas a alterar os períodos de referência no decurso de um programa. (4) Para assegurar a utilização correcta dos fundos comunitários, devem ser estabelecidas regras de gestão dos fundos operacionais e das contribuições financeiras dos membros para tais fundos. É nomeadamente necessário especificar que as contribuições financeiras dos associados da organização de produtores se baseiam na produção comercializada utilizada para o cálculo da ajuda financeira comunitária. Podem ser estabelecidos graus diferentes de contribuição para atender a níveis diferentes de participação num programa operacional de grupos de membros também diferentes, desde que o carácter colectivo do programa operacional não seja comprometido. (5) Por uma questão de boa gestão, devem ser estabelecidos procedimentos de apresentação e aprovação dos programas operacionais, incluindo os respectivos prazos, por forma a possibilitar a avaliação adequada dos dados pelas autoridades competentes e das medidas e actividades a incluir ou excluir de tais programas. Uma vez que a gestão dos programas é anual, deve ser estabelecido que os programas não aprovados antes de uma determinada data serão reportados de um ano. (6) Deve ser estabelecido um procedimento anual de alteração dos programas operacionais para o ano seguinte, por forma a adaptá-los a eventuais condições novas, imprevisíveis aquando da sua apresentação inicial. Além disso, deve ser possível alterar medidas durante o ano de execução de um programa. Todas estas alterações devem estar sujeitas a certos limites e condições que os Estados-Membros deverão definir, incluindo a notificação obrigatória das alterações às autoridades competentes, para assegurar que os programas aprovados mantenham os seus objectivos globais. (7) Por uma questão de segurança financeira e jurídica, devem ser elaboradas listas de operações e despesas que podem ou não ser abrangidas pelos programas operacionais. Estas listas serão não exaustivas. Por uma questão de transparência e facilidade de aplicação das regras comunitárias, os critérios de legibilidade de certas medidas devem, se adequado, observar as directrizes estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais(6). Serão autorizadas temporariamente, ou dentro de determinados limites, certas operações e despesas. (8) Por uma questão de gestão adequada das finanças comunitárias, a organização de produtores deve assumir um compromisso escrito, em seu próprio nome e no dos respectivos membros, de não receber financiamento duplo da Comunidade ou financiamento nacional das medidas elegíveis para financiamento comunitário ao abrigo do disposto no presente regulamento. (9) Para assegurar a aplicação efectiva dos programas operacionais, as organizações de produtores serão notificadas em relação às decisões tomadas pelas autoridades competentes em relação aos programas operacionais e ao montante aprovado da ajuda financeira pelo menos até 15 de Dezembro do ano que precede a aplicação do programa. (10) Para evitar problemas de tesouraria, as organizações de produtores deverão dispor de um regime de adiantamentos, associado a garantias adequadas. Importa estabelecer que, para evitar o reembolso sistemático de adiantamentos, tais pagamentos não devem exceder o nível mínimo da ajuda financeira. Deve ser possível, até ao limite de 80 % do montante dos adiantamentos pagos, que as garantias constituídas possam ser progressivamente liberadas, à medida da realização do programa operacional, sendo a última fracção retida até à liquidação do saldo da ajuda. Deve existir um sistema alternativo de reembolso periódico ao longo do ano de despesas já efectuadas. (11) Para assegurar a aplicação correcta deste regime, devem ser especificadas as informações que será necessário incluir nos pedidos de ajuda. Para acautelar circunstâncias imprevistas na aplicação dos programas operacionais, os pedidos de adiantamentos ou de pagamento podem ser efectuados no ano seguinte em relação às operações que, por motivos que não dependem da organização de produtores, não puderam ser aplicadas dentro dos prazos estabelecidos. Todos os pedidos serão sujeitos a controlos administrativos. Por uma questão de gestão adequada, devem ser previstas sanções em relação à apresentação tardia de pedidos de ajuda financeira. (12) O limite máximo da contribuição financeira da Comunidade aplica-se a todos os pedidos e encontra-se fixado no n.o 5 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96. (13) É necessário acompanhar as actividades das organizações de produtores e a respectiva eficácia. Esse objectivo pode ser alcançado através de relatórios periódicos e de um estudo de avaliação. (14) Devem ser estabelecidos procedimentos de controlo estritos, bem como sanções dissuasivas, em caso de infracção, tendo em conta o elevado nível de responsabilidade e de iniciativa conferido às organizações de produtores. Estas sanções devem ser proporcionais à gravidade das infracções. Para assegurar a equidade de tratamento, devem ser estabelecidas condições relativas a acções inelegíveis incluídas num programa operacional por erro da organização de produtores e aprovadas pelo Estado-Membro, nos termos das quais os Estados-Membros não devem ser obrigados a não proceder ao pagamento da ajuda ou ao reembolso dos montantes pagos, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça. (15) As autoridades competentes responsáveis pela verificação da elegibilidade das medidas propostas nos programas operacionais e pela sua execução devem poder introduzir medidas legislativas nacionais complementares, para assegurar a aplicação correcta deste regime. (16) O presente regulamento deve aplicar-se a todos os programas operacionais executados a partir de 2001. Os programas já aprovados cuja aplicação prossiga em 2001 devem ser alterados, a menos que tal seja inadequado, dada a fase avançada em que se encontram. (17) Para assegurar a aplicação correcta deste regime, os Estados-Membros devem comunicar todos os dados relativos às medidas complementares e adicionais adoptadas no âmbito do presente regulamento. A Comissão deve poder dispor de um registo das actividades das organizações de produtores e da utilização dos fundos operacionais, para fins estatísticos, orçamentais e de controlo. (18) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: CAPÍTULO I OBJECTO E ÂMBITO Artigo 1.o 1. As regras definidas no presente regulamento dizem respeito à ajuda financeira comunitária, aos fundos operacionais e aos programas operacionais referidos no n.o 1 e no n.o 2, alínea b), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, bem como aos planos de acção mencionados no n.o 2, alínea a), do artigo 13.o desse mesmo regulamento. 2. Salvo indicação contrária, nos termos do disposto no presente regulamento, os planos de acção são assimilados aos programas operacionais. Artigo 2.o 1. As "organizações de produtores" referidas no presente regulamento são as reconhecidas ao abrigo do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, bem como as referidas no artigo 13.o desse mesmo regulamento, nas condições nele previstas. 2. Para efeitos do disposto no presente regulamento, sempre que se substituam aos seus membros para efeitos de gestão integral dos respectivos fundos operacionais, em conformidade com o n.o 3 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, as "associações de organizações de produtores" reconhecidas são equiparadas às organizações de produtores. 3. As associações de organizações de produtores reconhecidas podem agir em nome dos seus membros no que respeita à aplicação parcial dos respectivos programas operacionais. Nesse caso, os Estados-Membros podem autorizar tais associações a apresentar por sua própria iniciativa um programa operacional parcial: i) Que envolva acções identificadas, mas não aplicadas pelas organizações de produtores membros nos respectivos programas operacionais; ii) Em conformidade com o disposto nos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 7.o e 8.o; o programa parcial deve ser analisado junto com os programas operacionais das organizações de produtores membros. Nesse caso, os Estados-Membros devem assegurar que: a) Estas acções sejam integralmente financiadas através de contribuições das organizações de produtores membros provenientes dos fundos operacionais de tais organizações; b) Estas acções e a respectiva participação financeira se encontrem especificadas no programa operacional de cada organização de produtores participante; c) Não haja risco de duplo financiamento. 4. As organizações de produtores podem beneficiar da ajuda financeira comunitária nas condições previstas nos artigos 15.o e 16.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 e nas estabelecidas no presente regulamento. O disposto no Regulamento (CE) n.o 2200/96 e no presente regulamento em relação aos controlos e às sanções é aplicável quer às associações de organizações de produtores, quer às organizações de produtores membros. 5. Para efeitos do presente regulamento, o "valor da produção comercializada" baseia-se na produção das organizações de produtores membros: a) Em que as organizações de produtores são reconhecidas; b) Escoada nas condições previstas no primeiro e segundo parágrafos do n.o 1, ponto 3 da alínea c), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, com excepção: i) do seu primeiro travessão, ii) do seu segundo travessão, em caso de quantidades marginais de produtos comercializados pelos próprios membros produtores, frescos ou destinados à indústria transformadora; c) Facturada na fase de "saída da organização de produtores": i) se aplicável, como "produtos embalados ou preparados, mas não transformados", ii) com exclusão do IVA, iii) com exclusão das despesas de transporte internas(7). Se aplicável, os Estados-Membros definirão reduções a aplicar ao valor facturado pelos produtos facturados em várias fases da transformação ou expedição/transporte; d) Incluindo, se relevante, o montante das ajudas recebidas pelas organizações de produtores durante o mesmo período, previstas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96; e) Incluindo, nas condições determinadas pelos Estados-Membros para evitar contagens duplas, a produção de membros que se retirem ou adiram à organização de produtores até ao momento da apresentação do programa operacional ou de alterações a esse programa, tal como previsto no n.o 1 do artigo 6.o do presente regulamento. 6. O limite anual da assistência financeira referida no n.o 5, terceiro parágrafo, do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 será calculado anualmente com base no valor da produção comercializada durante um período de referência de 12 meses, que deve ser determinado pelos Estados-Membros e pode basear-se em: a) Um período efectivo de 12 meses, iniciado não antes do dia 1 de Janeiro do segundo ano que precede aquele em que o programa operacional é aplicado e terminado não depois de 30 de Junho do ano que precede o ano do programa operacional; ou b) No valor médio de três períodos subsequentes de 12 meses, entre 1 de Janeiro do quarto ano e 30 de Junho do ano que precede o ano do programa operacional. 7. Os Estados-Membros podem definir períodos de referência diferentes para organizações de produtores diferentes, para atender a vários períodos contabilísticos e de produção e venda no que respeita a produtos ou grupos de produtos diferentes. O período de referência durante o programa operacional apenas pode variar em condições devidamente justificadas. 8. Se a diminuição de valor de um produto for devida a motivos não relacionados com a responsabilidade e controlo da organização de produtores, o valor da produção comercializada referida no n.o 6 não deve ser inferior a 65 % do valor do período de referência anterior. 9. Se organizações de produtores recentemente reconhecidas não dispuserem de dados históricos sobre a produção comercializada suficientes para que o n.o 6 possa ser aplicado, o valor da produção comercializada será considerado o valor da produção comercializável apresentado pela organização de produtores para efeitos de reconhecimento. 10. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para recolher as informações relativas ao valor da produção comercializada, na acepção do n.o 5, das organizações de produtores que não tenham apresentado um programa operacional. CAPÍTULO II PROGRAMAS E FUNDOS OPERACIONAIS Artigo 3.o Fundos operacionais 1. Os fundos operacionais criados por organizações de produtores, tal como referido no n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, devem: a) Ser usados apenas em relação a transacções relativas: 1. à implementação do programa operacional, 2. à administração do fundo operacional, 3. ao financiamento das retiradas, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96; b) Ser geridos: 1. numa conta bancária de uma instituição financeira do Estado-Membro em que a organização de produtores tem a sua sede, ou 2. a pedido de uma organização de produtores e mediante decisão do Estado-Membro, em contas financeiras geridas pela organização, que incluam contas para cada operação em que possa ser identificado um elemento de despesas ou receitas relacionadas com o fundo operacional e possam ser controladas e certificadas anualmente por auditores externos. 2. As contribuições financeiras para o fundo operacional serão cobradas em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96. A organização de produtores pode estabelecer o seu montante: a) Com base no volume ou valor da produção comercializada, ou na combinação de ambos estes critérios; b) Definindo níveis diferentes para produtos ou grupos de membros diferentes, com base em critérios objectivos estabelecidos pela organização de produtores, que atendam, nomeadamente, a graus diferentes de participação no programa operacional de grupos diferentes de membros, nas seguintes condições: i) se o carácter colectivo dos programas operacionais não for comprometido, ii) se a contribuição de cada membro individual desse grupo for calculada tomando como base no disposto no n.o 2, alínea a). 3. Considera-se de carácter colectivo um programa operacional cujas acções: i) Envolvam um número ou proporção significativos dos membros; ii) Sejam aprovadas democraticamente pelos membros da organização de produtores. 4. Nas condições estabelecidas pelos Estados-Membros, as organizações de produtores podem fazer adiantamentos das contribuições para o fundo em nome dos membros, em relação a um dado ano de aplicação do programa operacional, desde que haja uma compensação das contribuições cobradas aos seus membros até 31 de Janeiro do ano seguinte. 5. Todos os créditos ao fundo operacional, com excepção das contribuições dos membros, são inelegíveis para a ajuda financeira referida no n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96. Artigo 4.o Apresentação dos programas operacional aos Estados-Membros Os projectos de programas operacionais são apresentados, para aprovação, até 15 de Setembro do ano que antecede o início da sua aplicação, à autoridade competente do Estado-Membro em que a organização de produtores tem a sua sede. Contudo, os Estados-Membros podem adiar esta data. Artigo 5.o Aprovação do programa operacional pelo Estado-Membro 1. A autoridade nacional competente toma uma decisão sobre os programas e os fundos até 15 de Dezembro do ano em que são apresentados. 2. A autoridade nacional competente assegura-se: a) Por todos os meios úteis, incluindo controlos in loco, da exactidão das informações fornecidas a título do n.o 1, alíneas b), c) e e) do artigo 8.o; b) Da conformidade dos objectivos do programa com as disposições do n.o 4 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, ou, no caso dos planos de acção, da conformidade dos objectivos com as disposições do n.o 2 do artigo 11.o desse mesmo regulamento; c) Da elegibilidade das operações e das despesas propostas, devendo ser tomadas em consideração as operações previstas no n.o 2 do artigo 8.o e a lista não exaustiva das operações e das despesas inelegíveis constante do anexo I; d) Da coerência económica, da qualidade técnica dos programas propostos, do fundamento das estimativas e do plano de financiamento, bem como da programação da sua execução. 3. A autoridade nacional competente, se adequado: a) Aprova os programas que satisfazem os requisitos dos artigos 15.o e 16.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 e os do presente capítulo; b) Solicita alterações dos programas propostos, só podendo, nesse caso, ser aprovados os programas que incorporem as alterações solicitadas; c) Rejeita os programas. As autoridades nacionais competentes comunicam à organização de produtores a sua decisão. 4. Os programas operacionais aprovados até 15 de Dezembro começam a ser aplicados em 1 de Janeiro do ano seguinte. A aplicação dos programas aprovados após 15 de Dezembro é adiada um ano. Artigo 6.o Alterações do programa operacional 1. As organizações de produtores podem solicitar todos os anos, o mais tardar até 15 de Setembro, para aplicação em 1 de Janeiro seguinte, alterações dos programas operacionais no ou nos anos subsequentes. Contudo, os Estados-Membros podem adiar a data de apresentação dos pedidos. 2. Os pedidos de alteração devem ser acompanhados de documentação que fundamente os motivos, o carácter e as implicações das alterações. As autoridades competentes devem tomar decisões sobre os pedidos de alteração dos programas operacionais até 15 de Dezembro, depois de terem analisado os dados apresentados e atendendo devidamente à verificação efectuada pelas autoridades prevista no n.o 2 do artigo 5.o Se não for tomada uma decisão dentro do prazo acima referido, o pedido será considerado rejeitado. 3. Nas condições que os Estados-Membros irão determinar, as organizações de produtores podem ser autorizadas, num dado ano, a: a) Aplicar apenas parcialmente os respectivos programas operacionais; b) Alterar o conteúdo do programa operacional; as alterações podem incluir a prorrogação dos programas operacionais, desde que a sua duração total não exceda cinco anos; c) Alterar o montante do fundo operacional aprovado para o financiamento de retiradas, tal como previsto no n.o 2, alínea a), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, observando os limites estabelecidos no n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 15.o e os n.os 3, 4 e 5 do artigo 23.o, desde que sejam mantidos os objectivos globais do programa operacional e que o montante do fundo operacional referido no n.o 1 do artigo 9.o não seja excedido. 4. Os Estados-Membros devem determinar as condições em que as alterações dos programas operacionais relativas ao ano em curso, previstas no n.o 3, alíneas a) e b), do presente artigo, podem ser aplicadas sem autorização prévia dos Estados-Membros. Estas alterações apenas são elegíveis para financiamento se forem comunicadas prontamente pela organização de produtores às autoridades competentes. 5. Todos os aumentos do montante do fundo operacional aprovado para financiamento de retiradas, previsto no n.o 2, alínea a), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, devem ser sempre sujeitos à autorização prévia das autoridades competentes. Artigo 7.o Estrutura dos programas operacionais Os programas operacionais serão aplicados por períodos anuais compreendidos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro. Artigo 8.o Teor dos programas operacionais 1. O projecto de programa operacional deve observar os requisitos do n.o 4 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, ou, no caso dos planos de acção, os necessários para garantir, no final do plano de acção, o cumprimento do disposto no n.o 2 do artigo 11.o daquele regulamento. Deve incluir, pelo menos, os seguintes dados: a) A duração do programa operacional; b) A descrição da situação inicial, nomeadamente no que respeita à produção, comercialização e equipamentos; c) Os objectivos do programa, atendendo às perspectivas em matéria de produção e de mercados; d) As acções a empreender e os meios a utilizar para alcançar os objectivos relativamente a cada ano de execução do programa; e) Aspectos financeiros, designadamente: i) o modo de cálculo e o nível das contribuições financeiras, ii) as modalidades de provisão do fundo operacional referido no artigo 3.o, iii) se aplicável, todos os dados necessários para justificar níveis diferentes de contribuições cobradas em conformidade com o disposto no artigo 3.o, iv) o orçamento e o calendário de execução das acções relativamente a cada ano de execução do programa. 2. Os programas operacionais propostos referidos no n.o 1 podem abranger, nomeadamente: a) As despesas com plantas, no que respeita às culturas perenes (culturas perenes, árvores e arbustos); b) Despesas específicas com: i) o modo de produção biológico, integrado ou experimental(8), ii) matérias orgânicas fitossanitárias(9), iii) medidas ambientais (incluindo embalagens descartáveis), iv) medidas de melhoria da qualidade (incluindo sementes e plantas certificadas), durante até 10 anos por medida, a partir do início do primeiro programa operacional; c) Despesas gerais especificamente relacionadas com o fundo ou programa operacional(10), através do pagamento de um montante forfetário igual a 2 % do fundo operacional aprovado, até um montante máximo de 180000 euros(11); d) Despesas com pessoal (incluindo os encargos salariais, se forem suportados pela organização de produtores) decorrentes de medidas: i) destinadas a melhorar ou conservar um elevado grau de qualidade ou protecção ambiental, ii) destinadas a melhorar o grau de comercialização, cuja aplicação envolva de forma determinante o recurso a pessoal qualificado; se, nestes casos, a organização de produtores recorrer aos seus próprios empregados ou produtores membros, o tempo de trabalho deve ser documentado; e) O investimento em meios de transporte equipados com instalações de armazenamento frigorífico ou atmosfera controlada; f) Despesas adicionais de transporte externo, quando comparadas com as despesas de transporte rodoviário, devidas à utilização do comboio e/ou de navios no âmbito de uma medida de preservação do ambiente; estabelecidas por quilómetro, numa base forfetária, pelos Estados-Membros; g) Despesas com reuniões e programas de formação relativos à aplicação das acções do programa operacional, incluindo os subsídios diários dos participantes, que abrangem as despesas de transporte e alojamento (se adequado, numa base forfetária); h) A promoção genérica e/ou a promoção de rótulos colectivos(12). As denominações geográficas apenas serão autorizadas: i) se forem abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho(13), e, nomeadamente, envolverem denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas, ou ii) se as denominações geográficas forem secundárias em relação à mensagem principal e não estiverem reservadas para serem utilizadas pela organização de produtores em causa. O material de promoção deve ostentar o emblema da Comunidade Europeia (apenas no que respeita aos meios de comunicação visuais) e incluir a seguinte menção: "Campanha financiada com a ajuda da Comunidade Europeia"; i) Despesas jurídicas e administrativas de fusões ou aquisições de organizações de produtores; estudos de exequibilidade e propostas patrocinadas neste âmbito pela organização de produtores; j) Equipamento em segunda mão que observe as condições estabelecidas na regra n.o 4 do Regulamento (CE) n.o 1685/2000 da Comissão(14); k) A aquisição de terrenos sem construção necessária para efectuar um investimento previsto no programa, nas condições estabelecidas nas alíneas a) a c) do ponto 1.1 e no ponto 1.2 da regra n.o 5 do Regulamento (CE) n.o 1685/2000(15); l) A locação financeira, dentro dos limites do valor líquido de mercado da mercadoria e nas condições estabelecidas no ponto 3 da regra n.o 10 do Regulamento (CE) n.o 1685/2000; m) O aluguer, em alternativa à aquisição, caso tal se justifique em termos económicos; n) A aquisição de imóveis, nas condições estabelecidas nos pontos 2.1, 2.2 e 2.3 da regra n.o 6 do Regulamento (CE) n.o 1685/2000; o) Investimentos ou acções em explorações específicas, desde que: i) não seja comprometido o carácter colectivo do programa operacional, na acepção do n.o 3 do artigo 3.o do presente regulamento, e ii) sejam tomadas medidas adequadas para obter o reembolso do investimento, ou o seu valor, caso o membro em causa saia da organização; p) A substituição de investimentos, desde que o valor residual dos investimentos objecto de substituição seja: i) adicionado ao fundo operacional da organização de produtores, ou ii) subtraído dos custos de substituição. Os investimentos, incluindo os efectuados no âmbito de contratos de locação financeira, cujo período de amortização exceda a duração do programa operacional podem ser transferidos para um programa operacional subsequente, caso seja apresentada uma justificação adequada em termos económicos, sobretudo se o período de amortização fiscal for superior a cinco anos. 3. Os projectos de programas operacionais não devem abranger acções ou despesas constantes da lista não exaustiva de acções e despesas inelegíveis constante do anexo I. 4. O projecto de programa operacional só é admissível se for acompanhado: a) De dados comprovativos da criação de um fundo operacional, tal como referido no artigo 3.o; b) Do compromisso escrito da organização de produtores de respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.o 2200/96 e no presente regulamento, e de não receber, nem ela nem os seus membros, directa ou indirectamente, duplo financiamento comunitário ou financiamento nacional das medidas e/ou acções elegíveis para financiamento comunitário ao abrigo do presente regulamento. CAPÍTULO III AJUDA FINANCEIRA COMUNITÁRIA Artigo 9.o Estimativas dos fundos operacionais 1. Todos os anos, o mais tardar até 15 de Setembro, e, se aplicável, simultaneamente com a apresentação dos projectos de programas operacionais referidos no artigo 4.o do presente regulamento, ou com os pedidos de alteração referidos no n.o 2 do artigo 6.o, as organizações de produtores que aplicam programas operacionais devem enviar aos Estados-Membros o montante previsional dos fundos operacionais para o ano seguinte, em conformidade com o n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96. O cálculo do montante previsional do fundo operacional baseia-se: a) Nos elementos mencionados no n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, contidos nos projectos de programas operacionais, bem como nas previsões de despesas a título das retiradas referidas no n.o 3 do artigo 15.o do regulamento supramencionado; b) no valor da produção comercializada, estabelecido em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 2.o do presente regulamento. 2. Aquando da aprovação dos projectos de programas, os Estados-Membros devem estabelecer o montante aprovado da ajuda financeira referida no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96. 3. Até 15 de Dezembro, os Estados-Membros devem notificar às organizações de produtores: a) O montante aprovado da ajuda financeira referida no n.o 2 do presente artigo; b) As decisões relativas aos programas operacionais referidas no n.o 1 do artigo 5.o ou às alterações dos programas operacionais referidas no n.o 2 do artigo 6.o do presente regulamento, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96. 4. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as estimativas dos fundos operacionais no âmbito previsto no artigo 17.o do presente regulamento. Artigo 10.o Adiantamentos 1. A seu pedido, as organizações de produtores podem beneficiar de um sistema de adiantamentos relativamente à parte do fundo operacional destinada ao financiamento do programa operacional. Os pedidos de adiantamentos devem ser formulados em Janeiro, Abril, Julho e Outubro. Tais pedidos devem abranger as despesas previsíveis decorrentes dos programas operacionais para o trimestre que se inicia no mês em que o pedido é apresentado. O montante total dos adiantamentos relativos a um dado ano não pode exceder 90 % do montante aprovado da ajuda financeira para o programa operacional. 2. A concessão de um adiantamento fica sujeita à constituição de uma garantia igual a 110 % do seu montante e às condições estabelecidas pelos Estados-Membros: i) Para assegurar que as contribuições financeiras para o fundo operacional foram cobradas em conformidade com o disposto nos n.o.os 2, 3 e 4 do artigo 3.o; ii) Para garantir que os adiantamentos prévios foram de facto gastos. Os pedidos de liberação das garantias podem ser apresentados durante o ano, acompanhados dos documentos comprovativos pertinentes. As garantias são liberadas na proporção de 80 % do montante dos adiantamentos. 3. A garantia é constituída nas condições previstas no Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão(16). Na acepção do artigo 20.o desse mesmo regulamento, a exigência principal reside na execução das acções constantes dos programas operacionais, em conformidade com os compromissos previstos no n.o 4, alínea b), do artigo 8.o do presente regulamento. Em caso de inobservância da exigência principal ou de incumprimento grave dos compromissos previstos no n.o 4, alínea b), do artigo 8.o, a garantia é executada, sem prejuízo de outras sanções a adoptar nos termos do artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 e do artigo 15.o do presente regulamento. Em caso de inobservância de outras exigências, a garantia é executada proporcionalmente à importância da irregularidade verificada. 4. Alternativamente, mediante pedido, as organizações de produtores podem optar por um sistema de pedidos de uma percentagem da ajuda financeira comunitária que abranja: a) As despesas resultantes do programa operacional. Os pedidos devem ser apresentados em Abril, Julho e Outubro e abranger as despesas efectuadas nos três meses precedentes. Os pedidos devem ser acompanhados de documentos comprovativos adequados. O montante total dos pagamentos relativos aos pedidos de uma percentagem da ajuda financeira comunitária não pode exceder 90 % do montante aprovado da ajuda financeira para o programa operacional ou das despesas reais, devendo observar-se o menor destes montantes; b) Retiradas. Os pedidos podem, se aplicável, ser apresentados junto com os pedidos referidos no n.o 4, alínea a). Tais pedidos estão sujeitos aos limites referidos no n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 15.o e nos n.o.os 3, 4 e 5 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96. Artigo 11.o Pedidos de ajuda 1. Os pedidos de ajuda financeira ou do seu saldo são apresentados, relativamente a cada programa, numa só vez, o mais tardar em 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que dizem respeito os pedidos. 2. Os pedidos são acompanhados dos documentos comprovativos que certificam: a) O valor da produção comercializada, estabelecido em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 2.o; b) O montante das contribuições financeiras efectivas dos membros pagas para o fundo operacional, em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 e com o artigo 3.o do presente regulamento, no respeitante à produção comercializada na acepção do n.o 5 do artigo 2.o do presente regulamento; c) As despesas realizadas a título do programa operacional; d) A parte do fundo operacional destinada às retiradas do mercado em conformidade com o n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, o nível das compensações e/ou dos complementos pagos aos membros, bem como o respeito das limitações constantes do n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 15.o e dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 23.o do referido regulamento. 3. Os pedidos de ajuda financeira ou do seu saldo podem abranger despesas programadas, mas não suportadas, relativas a operações que as autoridades nacionais competentes considerem: i) Não poderem ter sido efectuadas até 31 de Dezembro do ano de aplicação do programa operacional, por motivos que não dependam da organização de produtores em causa, e que possam ser efectuadas até 30 de Abril do ano seguinte; ii) Que é mantida no fundo operacional uma contribuição equivalente da organização de produtores. O pagamento da ajuda e a liberação da garantia depositada em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 10.o apenas se processarão se for apresentada uma comprovação da execução das despesas previstas referidas no parágrafo precedente até 30 de Abril do ano que se segue ao ano em que a despesa em questão estava prevista, tomando como base o direito à ajuda de facto estabelecido. 4. Os pedidos e a respectiva documentação de apoio serão sujeitos a controlos administrativos. Os Estados-Membros pagarão a ajuda financeira devida às organizações de produtores até 30 de Junho do ano subsequente ao ano de aplicação do programa. No entanto, os Estados-Membros podem adiar este prazo para até 31 de Agosto. 5. Se os pedidos de ajuda financeira ou do respectivo saldo forem apresentados após a data estabelecida no n.o 1, a ajuda é reduzida de 1 % por dia de atraso. 6. Em casos excepcionais e devidamente justificados, os Estados-Membros podem aceitar pedidos de ajuda financeira, ou do respectivo saldo, após a data estabelecida no n.o 1 e não aplicar o disposto no n.o 5, se tal facto não prejudicar a execução dos controlos ou o prazo de pagamento estabelecidos no n.o 4. Artigo 12.o Notificação de pedidos de ajuda Os Estados-Membros notificarão à Comissão dados sobre os pedidos de ajuda no âmbito previsto no artigo 17.o do presente regulamento. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 13.o Relatórios das organizaões de produtores 1. A realização dos programas operacionais e as operações de retirada elegíveis para financiamento comunitário, a título do fundo operacional, são objecto de relatórios anuais que devem: a) Acompanhar os pedidos de ajuda financeira, ou, consoante o caso, o pedido de saldo; b) Abranger retiradas e programas operacionais aplicados no ano precedente; c) Incluir a justificação pormenorizada: i) das principais alterações aos programas operacionais, e ii) da diferença entre a ajuda prevista e a ajuda efectivamente solicitada. 2. O relatório referido no parágrafo anterior é substituído por um relatório final no último ano de aplicação do programa operacional. O relatório final é acompanhado de um estudo de avaliação do programa operacional elaborado, se for caso disso, com o apoio de um gabinete de consultoria especializado. O estudo deve verificar a realização dos objectivos do programa e, se for caso disso, especificar alterações das acções e/ou métodos que foram ou serão tomados em consideração aquando da elaboração dos programas operacionais subsequentes. Artigo 14.o Controlos 1. Os Estados-Membros efectuarão controlos junto das organizações de produtores, com pouca ou nenhuma notificação prévia, incluindo controlos no local, por forma a assegurar o controlo eficaz da observância das condições de concessão da ajuda, nomeadamente: a) Da aplicação das medidas do programa operacional, designadamente as relativas aos investimentos; b) Dos custos e despesas efectivos, em comparação com os montantes declarados. 2. Os controlos referidos no n.o 1 incidirão, no mínimo, numa amostra significativa dos pedidos de cada ano. Essa amostra deve representar pelo menos 20 % das organizações de produtores e 30 % do total da ajuda comunitária. Se os controlos revelarem irregularidades significativas numa região, parte de região ou numa organização de produtores específica, as autoridades competentes efectuarão controlos suplementares durante o ano em causa e aumentarão a percentagem dos pedidos correspondentes a controlar no ano seguinte. 3. As organizações de produtores a controlar são determinadas pelas autoridades competentes, com base, nomeadamente, numa análise de risco e na representatividade da ajuda. A análise de risco terá em conta: a) Os montantes da ajuda; b) A evolução dos programas anuais em relação ao ano anterior; c) Os resultados dos controlos efectuados nos anos anteriores; d) Outros parâmetros a definir pelos Estados-Membros. 4. Todas as organizações de produtores serão controladas pelo menos uma vez antes do pagamento da ajuda, ou do saldo da ajuda, correspondente ao ano final do respectivo programa operacional. 5. Os Estados-Membros notificarão à Comissão dados sobre os controlos no âmbito previsto no artigo 17.o do presente regulamento. Artigo 15.o Reembolsos e sanções 1. Os montantes indevidamente pagos serão reembolsados e as organizações de produtores em causa serão objecto de sanções, nomeadamente se: a) O valor real da produção comercializada nos termos do n.o 5 do artigo 2.o for inferior ao montante utilizado para o cálculo da ajuda financeira comunitária; ou b) O fundo operacional tiver sido provido sem ser em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 ou utilizado para fins diferentes dos previstos no n.o 2 do artigo 15.o desse mesmo regulamento; ou c) O programa operacional tiver sido aplicado sem ser em conformidade com as condições para a sua aprovação pelo Estado-Membro em causa, sem prejuízo da aplicação do artigo 6.o do presente regulamento. 2. Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho(17), caso, em conformidade com um programa operacional aprovado por um Estado-Membro, tenha sido aplicada uma medida subsequentemente considerada inelegível, tal Estado-Membro pode: a) Pagar a ajuda relevante que é devida; ou b) Não efectuar o reembolso da ajuda já paga, caso proceda assim em casos análogos financiados pelo orçamento nacional e se a organização de produtores não tiver actuado negligentemente. 3. Caso sejam aplicados o reembolso e/ou as sanções previstos no n.o 1, o beneficiário/requerente deverá: a) Se a ajuda tiver já sido paga: i) reembolsar os montantes pagos indevidamente, acrescidos dos juros correspondentes, em caso de erro óbvio, ii) reembolsar o dobro dos montantes pagos indevidamente, acrescidos dos juros correspondentes, em caso de fraude, iii) reembolsar os montantes pagos indevidamente, acrescidos de 20 %, em todos os outros casos; b) Se os pedidos de ajuda financeira tiverem sido apresentados em conformidade com o artigo 11.o do presente regulamento, embora não tenha sido paga ajuda: i) pagar os montantes indevidamente solicitados, em caso de fraude, ii) pagar 20 % dos montantes indevidamente solicitados, em todos os outros casos em que não tenha havido erro óbvio. 4. Os juros referidos no n.o 3, alínea a), serão calculados: a) Com base no período de tempo entre o pagamento e o reembolso por parte do beneficiário; b) À taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas operações principais de refinanciamento, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C, em vigor na data do pagamento indevido e aumentada de três pontos percentuais. 5. Os montantes reembolsados e os juros serão pagos ao organismo pagador competente e deduzidos das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. 6. Em caso de declaração falsa prestada deliberadamente ou por negligência grave, a organização de produtores em causa fica excluída do benefício da ajuda financeira comunitária durante o ano seguinte ao da verificação da declaração falsa. 7. Os n.os 1 a 6 aplicam-se sem prejuízo de outras sanções a adoptar nos termos do artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96. 8. Os Estados-Membros notificarão à Comissão dados sobre os reembolsos e as sanções no âmbito previsto no artigo 17.o do presente regulamento. CAPÍTULO V Artigo 16.o Disposições relativas aos Estados-Membros 1. Os Estados-Membros podem adoptar regras complementares em relação às estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 2200/96 e no presente regulamento no que respeita às acções ou despesas elegíveis para ajuda. 2. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as disposições adoptadas no âmbito do enquadramento previsto no artigo 17.o do presente regulamento. Artigo 17.o Notificações dos Estados-Membros 1. Os Estados-Membros devem notificar dados financeiros e qualitativos relativos às organizações de produtores, aos fundos operacionais e aos programas operacionais, bem como aos controlos, tal como estabelecido no anexo II. 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão todas as medidas e condições por eles estabelecidas no âmbito do presente regulamento, nomeadamente: a) As modalidades de provisão dos fundos operacionais, tal como previsto no n.o 1, subalíneas i), ii) e iii) da alínea e), do artigo 8.o; b) Condições estabelecidas para permitir a alteração dos programas operacionais no ano em curso, tal como previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.o; c) Se aplicável, as medidas de aplicação do n.o 2 do artigo 15.o; d) As disposições adoptadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 16.o Artigo 18.o É revogado o Regulamento (CE) n.o 411/97 da Comissão(18). No entanto, continua a aplicar-se o disposto no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 411/97 no que respeita aos fundos operacionais relativos ao ano 2000. Artigo 19.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, observando-se as seguintes condições: a) Os programas operacionais aprovados pelos Estados-Membros antes da entrada em vigor do presente regulamento cuja aplicação prossiga em 2001 devem observar o disposto no presente regulamento, se necessário através de uma alteração que as organizações de produtores devem solicitar até 15 de Setembro de 2001; b) Os Estados-Membros podem determinar a manutenção dos programas aprovados antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, caso a sua adaptação seja inadequada, dado o seu estado de desenvolvimento; c) Mediante pedido das partes interessadas, o disposto no artigo 15.o pode aplicar-se a casos ocorridos antes da entrada em vigor do presente regulamento. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. (2) JO L 328 de 23.12.2000, p. 2. (3) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. (4) JO L 311 de 12.12.2000, p. 9. (5) JO L 297 de 21.11.1996, p. 49. (6) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. (7) Se a distância entre os pontos de recolha ou embalagem centralizada da organização de produtores e o ponto de distribuição da organização de produtores for significativa. (8) A autoridade nacional competente pode estabelecer critérios de eligibilidade aplicáveis à produção experimental que atendam ao grau de novidade do procedimento ou ao conceito ou risco em questão. (9) Matérias orgânicas fitossanitárias (como feromonas e predadores), independentemente de serem usadas no modo de produção biológico, integrado ou convencional. (10) Incluindo as despesas de gestão e com pessoal, os relatórios e os estudos de avaliação; e as despesas de manutenção e gestão das contas referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 3.o (11) Os Estados-Membros podem limitar o financiamento às despesas efectivas, devendo nesse caso definir as despesas elegíveis. (12) Os rótulos colectivos não devem restringir-se aos membros da organização de produtores e não devem representar o nome nem a marca de produto de uma organização de produtores específica. (13) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. (14) JO L 193 de 29.7.2000, p. 39. (15) A autoridade competente nacional pode estabelecer condições para além das previstas na regra n.o 5 do Regulamento (CE) n.o 1685/2000 no que respeita à aceitação deste tipo de despesas, por forma a evitar qualquer forma de especulação; tais condições podem abranger, designadamente, a proibição da venda do investimento/dos terrenos durante um período mínimo e o estabelecimento de uma correlação máxima entre o valor dos terrenos e o valor do investimento. (16) JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. (17) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103. (18) JO L 62 de 4.3.1997, p. 9. ANEXO I OPERAÇÕES E DESPESAS INELEGÍVEIS São inelegíveis as acções e despesas não abrangidas pelo n.o 2 do artigo 8.o que se seguem: 1. Despesas de produção de carácter geral, nomeadamente com: - sementes e plantas, - produtos fitofarmacêuticos, incluindo materiais de controlo integrado, fertilizantes e outras entradas, - despesas de embalagem, armazenamento e acondicionamento, mesmo no âmbito de novos processos, - despesas de recolha ou transporte (interno ou externo), - despesas de funcionamento (nomeadamente com electricidade, combustível e manutenção). 2. Despesas gerais. 3. Complementos de rendimento ou de preços. 4. Despesas com seguros, incluindo os prémios de seguros individuais ou colectivos e a criação de caixas de seguros no âmbito de uma organização de produtores. 5. Reembolso (designadamente sob a forma de pagamentos anuais) de empréstimos contraídos com vista a uma acção executada total ou parcialmente antes do início do programa operacional. 6. Aquisição de terrenos sem construção. 7. Pagamentos aos produtores que participem em reuniões e programas de formação, para compensar a perda de rendimento. 8. Operações ou despesas relativas às quantidades produzidas pelos membros da organização de produtores fora da Comunidade. 9. Operações susceptíveis de distorcer a concorrência noutras actividades económicas da organização de produtores; as operações ou medidas que beneficiem directa ou indirectamente de outras actividades económicas da organização de produtores são financiadas proporcionalmente à sua utilização pelos sectores ou produtos em relação aos quais a organização de produtores é reconhecida. 10. Equipamento em segunda-mão. 11. Investimento em meios de transporte a utilizar pela organização de produtores para a comercialização ou distribuição. 12. Aluguer, em alternativa à aquisição; custos de funcionamento das mercadorias alugadas. 13. Despesas ligadas aos contratos de locação financeira (impostos, juros, despesas com seguros, etc.) e custos de funcionamento. 14. Promoção de marcas comerciais específicas ou que abranjam referências geográficas. 15. Contratos de subcontratação relativos a acções ou despesas referidas na presente lista. 16. IVA e outros impostos ou encargos, nas condições estabelecidas no ponto 4 da regra n.o 7 do Regulamento (CE) n.o 1685/2000. 17. Investimentos relativos à transformação de produtos frescos (não são consideradas transformação as operações efectuadas pelas organizações de produtores para a preparação de produtos com vista à sua comercialização, nomeadamente a limpeza, o corte, o desbaste, a secagem e a embalagem). ANEXO II REQUISITOS RELATIVOS À INFORMAÇÃO QUE OS ESTADOS-MEMBROS DEVEM COMUNICAR Dados que devem ser enviados pelos Estados-Membros à Comissão, até 1 de Junho de cada ano, observando os modelos fornecidos pela Comissão PARTE 1 Organizações de produtores 1. Dados administrativos (designadamente relativos ao número de reconhecimento, à forma jurídica e ao número de entidades individuais e colectivas). 2. Dados relativos à produção (incluindo o cálculo do valor da produção comercializada e dados sobre os principais produtos). PARTE 2 Fundos e programas operacionais 1. Período(s) de referência utilizados. 2. Estimativas da ajuda (artigo 9.o). 3. Pedidos de ajuda e pagamentos finais da ajuda de facto efectuados (artigo 11.o), incluindo a percentagem do fundo operacional gasta em retiradas. 4. Principais categorias de despesas (incluindo alterações significativas no ano em curso). PARTE 3 Controlos (artigo 14.o) e reembolsos e sanções (artigo 15.o) 1. Organizações de produtores controladas 2. Autoridade de controlo e resumo, incluindo os resultados dos controlos (apenas os pontos principais). Os valores finais actualizados dos pagamentos finais da ajuda de facto efectuados, previstos no ponto 3 da parte 2, devem ser apresentados o mais tardar até 1 de Outubro.