Regulamento (CE) n.° 588/2001 da Comissão, de 26 de Março de 2001, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.° 1165/98 do Conselho relativo a estatísticas conjunturais, no que se refere à definição de variáveis
Jornal Oficial nº L 086 de 27/03/2001 p. 0018 - 0028
Regulamento (CE) n.o 588/2001 da Comissão de 26 de Março de 2001 relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho relativo a estatísticas conjunturais, no que se refere à definição de variáveis A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativo a estatísticas conjunturais(1), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o e a alínea c) do seu artigo 17.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 1165/98 estabeleceu um quadro comum para a produção de estatísticas comunitárias conjunturais sobre o ciclo económico. (2) Nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1165/98, são necessárias medidas de aplicação no que respeita à definição das variáveis a fornecer. (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatística, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho(2), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Definição das variáveis O Regulamento (CE) n.o 1165/98 especifica, no ponto 1 da alínea c) do anexo A, no ponto 1 da alínea c) do anexo B, no ponto 1 da alínea c) do anexo C e no ponto 1 da alínea c) do anexo D, as variáveis a abranger pelas estatísticas conjunturais. As definições das variáveis, assim como os objectivos, as características e o cálculo dos índices relevantes são estabelecidos no anexo do presente regulamento. Artigo 2.o Aplicação das definições Os Estados-Membros aplicarão as definições estabelecidas no anexo à recolha dos dados estatísticos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1165/98 até um ano após a entrada em vigor do presente regulamento. Os Estados-Membros respeitarão a definição dos dados estatísticos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1165/98 nas definições estabelecidas no anexo, o mais tardar na primeira revisão do ano de base prevista no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1165/98. Ao aplicarem as definições estabelecidas no anexo, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que os dados estatísticos existentes abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1165/98 sejam revistos, por novo cálculo ou por estimativa, de forma a satisfazer essas definições. Serão considerados conformes os resultados de uma variável que não difiram em mais de 0,2 % dos resultados de uma variável que esteja em conformidade com as definições da variável estabelecidas no anexo. Artigo 3.o Informação sobre a conformidade com as definições Cada Estado-Membro transmitirá à Comissão, a pedido desta, qualquer informação relevante quanto à conformidade dos dados estatísticos do Estado-Membro em relação às definições estabelecidas no anexo. Artigo 4.o Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 2001. Pela Comissão Pedro Solbes Mira Membro da Comissão (1) JO L 162 de 5.6.1998, p. 1. (2) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47. ANEXO DEFINIÇÃO DOS OBJECTIVOS E DAS CARACTERÍSTICAS DAS VARIÁVEIS Variável 110 - Produção O objectivo do índice de produção é medir as variações do volume da produção a intervalos curtos e regulares. Este índice dá uma medida da tendência do volume no valor acrescentado a custo de factores ao longo de um dado período de referência(1). O índice de produção é uma medida teórica que tem de ser objecto de aproximação por meio de medidas práticas. O valor acrescentado a custo de factores(2) pode ser calculado a partir do volume de negócios, (excluindo o IVA e outros impostos dedutíveis semelhantes directamente ligados ao volume de negócios), mais a produção capitalizada, mais outros rendimentos operacionais, mais ou menos as variações de existências, menos as compras de bens e serviços, menos os outros impostos sobre os produtos que estejam ligados ao volume de negócios mas não sejam dedutíveis, menos os direitos e impostos ligados à produção. Os rendimentos e as despesas classificados como financeiros ou extraordinários nas contas das empresas são excluídos do valor acrescentado. Os subsídios aos produtos e à produção são incluídos no valor acrescentado a custos de factores, mas excluem-se todos os impostos sobre os produtos e sobre a produção. O valor acrescentado a custo de factores calcula-se pelo "bruto", uma vez que os ajustamentos de valor (como a depreciação) não são deduzidos. Nota: os impostos indirectos podem dividir-se em três grupos: i) O primeiro inclui o IVA e outros impostos dedutíveis directamente relacionados com o volume de negócio mas que são deste excluídos. Estes impostos são recebidos pelas empresas em diversas fases e suportados integralmente pelo comprador final; ii) O segundo grupo diz respeito a todos os outros impostos e direitos relacionados com os produtos que: 1. estão ligados ao volume de negócios e não são dedutíveis ou 2. são impostos sobre produtos não relacionados com o volume de negócios. São aqui incluídos os impostos e direitos sobre a importação e os impostos sobre a produção, exportação, venda, transferência, locação ou fornecimentos de bens e serviços ou resultantes da sua utilização para consumo próprio ou formação de capital por conta própria; iii) O terceiro grupo diz respeito aos impostos e direitos relacionados com a produção. Trata-se de pagamentos obrigatórios e sem contrapartida, em dinheiro ou em espécie, cobrados pelas administrações públicas, ou pelas instituições da União Europeia, sobre a produção e importação de bens e serviços, o emprego de mão-de-obra, a propriedade ou utilização de terrenos, edifícios ou outros activos utilizados na produção, independentemente da quantidade ou do valor dos bens e serviços produzidos ou vendidos. A fórmula teórica para um índice de produção (Q) é um índice de volume do tipo Laspeyres, ou seja, >PIC FILE= "L_2001086PT.001902.EPS"> Os dados necessários para a elaboração de um índice assim não estão, no entanto, disponíveis numa base mensal. Na prática, são aproximações adequadas para o acompanhamento dos índices: - acompanhamento com valores de produção brutos (deflacionados), - acompanhamento com volumes, - acompanhamento com o volume de negócios (deflacionado), - acompanhamento com a mão-de-obra utilizada, - acompanhamento com as matérias-primas utilizadas, - acompanhamento com a energia consumida. Em função do método de aproximação utilizado, o índice de produção deve ter em conta: - as variações do tipo e da qualidade das mercadorias e dos materiais, - as variações de existências de produtos acabados e de bens e serviços em curso, - as variações das relações técnicas entre entradas e saídas (técnicas de processamento), - os serviços relacionados com a realização de valor acrescentado, tais como a montagem de unidades de produção, instalações, reparações, planeamento, engenharia, criação de software. Variável 115 - Produção: construção de edifícios Variável 116 - Produção: engenharia civil Os objectivos e características dos índices da variável 110 (produção) aplicam-se igualmente aos índices das variáveis relativas à construção de edifícios e à engenharia civil. A divisão da produção entre construção de edifícios e engenharia civil baseia-se na classificação dos tipos de construção (CC). Estes índices visam mostrar a evolução do valor acrescentado em cada uma das duas secções principais da construção, que são os trabalhos de construção de edifícios e de engenharia civil. Estes índices são calculados afectando-se a informação de base (produção deflacionada, horas trabalhadas, autorizações/licenças) aos produtos da CC e agregando depois os índices dos produtos de acordo com a CC ao nível de secção. Variável 120 - Volume de negócios O objectivo do índice do volume de negócios é mostrar a evolução do mercado de bens e serviços. O volume de negócios(3) inclui os totais facturados pela unidade de observação durante o período de referência, correspondendo às vendas de bens e serviços fornecidos a terceiros. O volume de negócios inclui todos os direitos e impostos sobre os bens e serviços facturados pela unidade, à excepção do IVA facturado pela unidade ao consumidor, assim como outros impostos dedutíveis similares directamente relacionados com o volume de negócios. O volume de negócios inclui também todas as outras despesas (transporte, embalagem, etc.), que recaem sobre o cliente, mesmo que estas se encontrem discriminadas na factura. As reduções de preços, abatimentos e descontos concedidos posteriormente aos clientes, no final do ano, por exemplo, não são tidos em conta. Os rendimentos classificados como outros proveitos operacionais, proveitos e ganhos financeiros e proveitos e ganhos extraordinários são excluídos do volume de negócios. São também excluídos os subsídios recebidos de entidades públicas ou das instituições da União Europeia. De acordo com esta definição, as rubricas geralmente incluídas são: - vendas de produtos transformados, - vendas de produtos transformados por subadjudicatários, - vendas de bens destinados a revenda sem transformação, - serviços facturados fornecidos, - vendas de produtos secundários, - despesas de embalagem e transporte facturadas, - facturação de horas trabalhadas para terceiros relativas apenas a trabalhos em subadjudicações, - facturação de montagens, instalações e reparações, - facturação de vendas a prestações, - facturação de desenvolvimento de software e de licenças de software, - vendas de fornecimento de energia eléctrica, gás, calor, vapor de água e água, - vendas de desperdícios e sucata. Em conformidade com o tratamento dos rendimentos classificados como "outros proveitos operacionais, proveitos e ganhos financeiros e proveitos e ganhos extraordinários" nas contas das empresas(4), são geralmente excluídos os elementos seguintes: - comissões, - rendas e alugueres, - locação de unidades e máquinas de produção própria utilizadas por terceiros, - locação de edifícios pertencentes à empresa, - receitas relativas a licenças, - receitas de infra-estruturas para o pessoal (por exemplo, de uma cantina), - fornecimento de produtos e serviços no interior da unidade de observação, - vendas de terrenos e activos fixos próprios, - vendas ou locação de propriedades, - vendas de acções e participações, - rendimentos de juros e dividendos, - subsídios, - outros proveitos extraordinários. Os elementos acima indicados podem ser incluídos, se gerarem volume de negócios, na área principal de actividade da unidade de observação. Variável 121 - Volume de negócios no mercado interno Variável 122 - Volume de negócios no mercado externo Os objectivos e características dos índices da variável 120 (volume de negócios) aplicam-se igualmente aos índices para a distinção entre volume de negócios no mercado interno e externo. Os índices do volume de negócios no mercado interno e no mercado externo implicam que o volume de negócios seja discriminado segundo o primeiro destino do produto, com base na mudança de propriedade (quer haja ou não também os movimentos físicos correspondentes dos bens através de fronteiras). O destino é determinado pela residência do terceiro que comprou os bens e serviços. O mercado interno define-se como os terceiros que residam no mesmo território nacional que a unidade de observação. Variável 123 - Volume de vendas O volume de vendas representa o valor do volume de negócios a preços constantes e, como tal, é um índice de quantidade. Pode ser calculado como volume de negócios a preços correntes, corrigido pelo deflacionador das vendas, ou como um índice de quantidade derivado directamente da quantidade de bens vendida. A informação sobre o volume de vendas (variável 123) pode ser usada em vez do deflacionador das vendas (variável 330) no anexo C (comércio a retalho e reparação) do Regulamento (CE) n.o 1165/98. Variável 130 - Novas encomendas O objectivo do índice das novas encomendas é mostrar a evolução da procura de produtos e serviços, como indicação da produção futura. É também adequado para indicar se a procura tem origem no mercado interno ou externo. Uma encomenda define-se como o valor do contrato entre um produtor e terceiros relativamente ao fornecimento pelo produtor de bens e serviços. A encomenda é aceite se, na opinião do produtor, houver elementos suficientes para o acordo ser válido. As novas encomendas referem-se aos bens e serviços a fornecer pela unidade de observação, incluindo os provenientes de subadjudicatários. Do valor das encomendas devem ser deduzidos os elementos seguintes: - IVA e outros impostos dedutíveis similares directamente relacionados com o volume de negócios, - reduções de preços, abatimentos e descontos, se forem concedidos no momento da encomenda, assim como o valor das embalagens que previsivelmente serão devolvidas após o fornecimento, - subsídios recebidos de entidades públicas ou das instituições da União Europeia. As encomendas de exercícios anteriores que tenham sido anuladas durante o período de observação não devem ser deduzidas das novas encomendas recebidas nem o índice de períodos anteriores ser revisto em virtude das anulações. As novas encomendas incluem todos os direitos e impostos sobre os bens e serviços que serão facturados pela unidade, com excepção do IVA e outros impostos dedutíveis similares directamente relacionados com o volume de negócios. O valor das novas encomendas inclui também todas as outras despesas (transporte, embalagem, etc.) que recaem sobre o cliente, mesmo que estas se encontrem discriminadas na factura. Variável 131 - Novas encomendas provenientes do mercado interno Variável 132 - Novas encomendas provenientes do mercado externo Os objectivos e características dos índices da variável 130 (novas encomendas) aplicam-se igualmente aos índices para a distinção entre as novas encomendas provenientes do mercado interno e provenientes do mercado externo. Os índices das novas encomendas provenientes do mercado interno e provenientes do mercado externo implicam que as novas encomendas sejam discriminadas segundo a origem da encomenda, com base na mudança de propriedade. A origem é determinada pela residência dos terceiros que fizeram a encomenda. O mercado interno define-se como os terceiros residentes no mesmo território económico (ver a definição de território económico no final do presente anexo) que a unidade de observação. Variável 135 - Novas encomendas para construção de edifícios Variável 136 - Novas encomendas para engenharia civil Os objectivos e características da variável 130 (novas encomendas) aplicam-se igualmente aos índices das variáveis das novas encomendas para construção de edifícios e para engenharia civil. A divisão das novas encomendas entre construção de edifícios e engenharia civil baseia-se na classificação dos tipos de construção (CC). Estes índices visam mostrar as possibilidades de produção futura para cada uma das duas principais secções da construção, que são as obras de construção de edifícios e de engenharia civil. Estes índices calculam-se afectando-se a informação de base das encomendas a produtos da CC e agregando depois os índices dos produtos de acordo com a CC ao nivel de secção. Variável 210 - Número de pessoas empregadas O objectivo do índice do número de pessoas empregadas é mostrar a evolução do emprego na indústria, construção e serviços. O número de pessoas empregadas define-se como o número total de pessoas que trabalham na unidade de observação (incluindo os proprietários trabalhadores, parceiros que trabalham regularmente na unidade e trabalhadores familiares não remunerados), bem como as pessoas que trabalham fora da unidade mas que lhe pertencem e que por ela são pagas (por exemplo, representantes comerciais, pessoal do departamento de entregas, equipas de reparação e manutenção). Inclui as pessoas ausentes por curtos períodos de tempo (baixa por doença, férias anuais ou férias especiais) e os trabalhadores em greve; não inclui os ausentes por um período indefinido. Inclui igualmente os empregados a tempo parcial considerados como tal ao abrigo da legislação do país em questão e que constem da folha de pagamentos, assim como os trabalhadores sazonais, os aprendizes e os trabalhadores no domicílio que constem da folha de pagamentos. O número de pessoas empregadas exclui a mão-de-obra fornecida pela unidade a outras empresas, as pessoas que desempenhem tarefas de reparação e manutenção na unidade de observação em nome de outras empresas e os que cumprem o serviço militar obrigatório. Trabalhadores familiares não remunerados são as pessoas que habitam no mesmo local que o proprietário da unidade e trabalham regularmente para a unidade, mas não possuem um contrato de serviços e não recebem uma soma fixa em troca do trabalho efectuado. Isto aplica-se apenas às pessoas que não estão incluídas na folha de pagamentos de outra unidade como sendo a sua actividade principal. De acordo com esta definição, os grupos incluídos são: - todos os trabalhadores remunerados, incluindo as seguintes categorias, desde que estejam incluídos na folha de pagamentos: - trabalhadores no domicílio, - aprendizes/estagiários, - proprietários trabalhadores remunerados e trabalhadores familiares remunerados, - pessoas temporariamente ausentes (férias de parto, baixa por doença, greve, lock-out, etc.) por um período definido, - empregados a tempo parcial, - trabalhadores temporários, - trabalhadores sazonais, - pessoas empregadas não remuneradas: - proprietários trabalhadores não remunerados, - trabalhadores familiares não remunerados(5). Os grupos excluídos são: - trabalhadores colocados através de agências (excepto para a actividade em que essas agências de emprego estão classificadas), - pessoas ausentes por um período indefinido (por exemplo, doença prolongada, serviço militar ou serviço social), - pessoas que desempenham tarefas de reparação ou manutenção em nome de outras unidades de observação e outro pessoal requisitado a outras unidades de observação, - trabalhadores familiares incluídos na folha de pagamentos de outra unidade como sendo a sua actividade principal. O número de pessoas empregadas deve ser determinado como um valor representativo para o período de referência. Variável 211 - Número de empregados O número de empregados é usado como aproximação temporária do número de pessoas empregadas. O número de empregados define-se como o número de pessoas que trabalham para um empregador, têm um contrato de emprego e recebem uma remuneração sob a forma de salário, vencimento, honorários, gratificações, salário à peça ou remuneração em espécie. Existe uma relação entre empregador e empregado se houver um acordo, formal ou informal, entre uma empresa e uma pessoa, normalmente estabelecido de forma voluntária por ambas as partes, ao abrigo do qual a pessoa trabalha para a empresa em troca de uma remuneração em dinheiro ou em espécie. Considera-se que um trabalhador é empregado remunerado de uma determinada unidade se essa pessoa receber da unidade um salário ou vencimento, independentemente do local onde o trabalho é efectuado (dentro ou fora da unidade de produção). Um trabalhador de uma agência de colocação temporária é considerado como empregado da agência de colocação temporária e não da unidade (cliente) onde está a trabalhar. De acordo com esta definição, os grupos incluídos são: - os proprietários cujo trabalho é remunerado, - os estudantes com um vínculo formal ao abrigo do qual contribuem para o processo de produção da unidade em troca de uma remuneração e/ou serviços de educação, - os empregados contratados ao abrigo de um contrato especialmente concebido para incentivar o recrutamento de pessoas desempregadas, - os trabalhadores no domicílio, se existir um acordo explícito de que estes trabalhadores são remunerados com base no trabalho realizado e estão incluídos na folha de pagamentos. O número de empregados inclui os trabalhadores a tempo parcial, os trabalhadores sazonais, as pessoas em greve ou licença de curta duração, mas exclui as pessoas em licença de longa duração. O número de empregados não inclui os trabalhadores voluntários. O número de empregados deve ser determinado como um valor representativo do período de referência. Variável 220 - Horas trabalhadas O objectivo do índice das horas trabalhadas é mostrar a evolução do volume de trabalho efectuado. O número total de horas trabalhadas pelos empregados representa o agregado das horas efectivamente trabalhadas para a produção da unidade de observação durante o período de referência. Esta variável exclui as horas remuneradas mas não efectivamente trabalhadas, como férias anuais, feriados e baixas por doença. Exclui igualmente as interrupções para refeições e o tempo de transporte entre o local de habitação e de trabalho. Incluem-se as horas efectivamente trabalhadas durante as horas normais de trabalho, as horas trabalhadas para além dessas, o tempo gasto no local de trabalho em tarefas como a preparação das instalações e o tempo correspondente a pequenas pausas para repouso no local de trabalho. Se o número exacto de horas efectivamente trabalhadas não for conhecido, pode ser estimado com base no número teórico de horas de trabalho e na taxa média de ausências (doença, maternidade, etc.). De acordo com esta definição, os elementos incluídos são: - o número total de todas as horas efectivamente trabalhadas: - durante as horas de trabalho normais, - em horas extraordinárias, remuneradas ou não(6), - em horário nocturno, domingos ou feriados oficiais, - o tempo gasto em tarefas como a preparação de trabalho, a preparação, manutenção e limpeza de instrumentos e máquinas e o preenchimento de fichas de trabalho e relatórios, - o tempo gasto no local de trabalho durante o qual não se realiza trabalho em virtude de, por exemplo, paragens de máquinas, acidentes ou falta ocasional de trabalho, mas pelo qual é paga a remuneração nos termos do contrato de emprego, - curtos períodos de descanso no local de trabalho, incluindo os intervalos para chá e café. São excluídos os elementos seguintes: - as horas pagas mas não trabalhadas por motivo de licença, doença, acidentes, greves, lock-out, períodos de pouco serviço, etc., - horas gastas em intervalos para refeições, - tempo de transporte entre o domicílio e o local de trabalho. Variável 230 - Salários e vencimentos O objectivo do índice dos salários e vencimentos é uma aproximação da evolução dos custos com salários e vencimentos. Os salários e vencimentos definem-se como a remuneração total, em dinheiro ou em espécie, de todas as pessoas que constam da folha de pagamentos (incluindo os trabalhadores no domicílio), recebida em contrapartida do trabalho efectuado durante o período, independentemente de ser paga com base no tempo trabalhado, na produção ou à peça e de ter carácter regular ou irregular. Os salários e vencimentos incluem os valores de quaisquer contribuições sociais, impostos sobre o rendimento, etc., a cargo do empregado, mesmo que esses valores sejam efectivamente retidos pelo empregador e pagos directamente a regimes de segurança social, às entidades fiscais, etc., em nome do empregado. Os salários e vencimentos não incluem as contribuições sociais a cargo do empregador. Os salários e vencimentos incluem: a totalidade das gratificações, prémios, 13.o mês, subsídios de cessação de funções, subsídios de alojamento, de transporte e de custo de vida, abonos de família, gorjetas, comissões, senhas de presença, etc., recebidos pelos empregados, assim como os impostos, contribuições para a segurança social e outros montantes a pagar pelos empregados e retidos na fonte pelo empregador. Os pagamentos a trabalhadores colocados através de agências não são incluídos nos salários e vencimentos. De acordo com esta definição, os elementos incluídos são: - todos os salários e ordenados de base pagos em intervalos regulares, - os acréscimos devidos a horas extraordinárias, trabalho nocturno ou em fins-de-semana, - quaisquer compensações, gratificações ou subsídios pagos pelo empregador, como: - compensações por custo de vida, de residência, de localização ou de expatriação, - subsídios de alimentação, - subsídios de transporte para e do trabalho, - subsídios de férias e 13.o mês, - compensações efectivamente pagas por férias anuais não utilizadas, - prémios de produção ou de produtividade, - complementos relativos a condições de trabalho difíceis, como poeira, sujidade, temperatura, fumo, risco, etc., - indemnizações de despedimento efectivamente pagas a trabalhadores despedidos, - prémios por propostas de inovação e direitos de patente pagos a empregados, - percentagens pagas a gestores e a empregados, - abonos de família pagos pelo empregador ao abrigo de um acordo colectivo, - comissões, - o valor de acções distribuídas gratuitamente aos empregados como prémio, - os pagamentos feitos pelos empregadores aos empregados ao abrigo de regimes de poupança ou outros, - impostos, contribuições e outras verbas pagas pelos empregados e deduzidas pelos empregadores, - qualquer pagamento em espécie. Excluem-se os seguintes elementos: - contribuições sociais obrigatórias a cargo do empregador, - contribuições sociais convencionadas, contratuais ou voluntárias a cargo do empregador, - contribuições sociais imputadas (prestações sociais pagas directamente pelo empregador), - subsídios pagos aos empregados para a compra de instrumentos, equipamento e vestuário especial necessário para o trabalho ou a parte dos salários ou vencimentos que, ao abrigo dos seus contratos de trabalho, deve ser dedicada a essas compras, - impostos pagos pelo empregador sobre o total de salários e vencimentos pagos, - reembolsos feitos aos empregados relativamente a despesas com deslocações, mudança de casa, distância de casa, hotelaria e lazer, chamadas telefónicas, etc. suportadas no cumprimento das funções, - despesas com formação profissional (custos de formação), excluindo os salários e vencimentos dos aprendizes, - salários e vencimentos que o empregador continua a pagar em caso de doença, acidente no trabalho, licença de parto ou redução do horário de trabalho, - outros gastos com a mão-de-obra a cargo do empregador: - custos de recrutamento, - despesas sociais, como o reembolso de despesas correntes com o transporte dos empregados para e do trabalho, quer este seja realizado por meios de transporte da própria empresa ou por terceiros em nome da empresa, pagamentos a fundos sindicais, - planos de opção por acções(7). Para a avaliação dos pagamentos em espécie, aplica-se a seguinte regra: os pagamentos em espécie produzidos pelo empregador devem ser valorizados a preços de produção; os pagamentos em espécie comprados pelo empregador devem ser valorizados a preços de mercado. Variável 310 - Preços na produção O objectivo dos índices dos preços na produção é medir a evolução mensal dos preços das transacções nas actividades económicas. O índice dos preços na produção no mercado interno de uma actividade económica mede a evolução dos preços médios de todos os bens e serviços relacionados produzidos por essa actividade e vendidos no mercado interno. O índice dos preços na produção do mercado externo mostra a evolução dos preços médios (convertidos na moeda local) de todos os bens e serviços relacionados produzidos por essa actividade e vendidos fora do mercado doméstico. A combinação destes dois índices mostra a evolução dos preços médios de todos os bens e serviços relacionados produzidos por uma actividade. É essencial que todas as características que influenciam o preço dos produtos sejam levadas em conta, incluindo a quantidade de unidades vendidas, o eventual transporte, descontos, condições de serviço, condições de garantia e destino. A especificação deve permitir que, em períodos de referência subsequentes, a unidade de observação identifique inequivocamente o produto e forneça o preço unitário adequado. Para a definição dos preços aplicam-se as regras seguintes: - o preço adequado é o preço à porta da fábrica(8); incluindo todos os direitos e impostos sobre os bens e serviços facturados pela unidade, mas excluindo o IVA facturado pela unidade aos seus clientes e os impostos dedutíveis semelhantes directamente relacionados com o volume de negócios, - os custos de transporte, se forem incluídos, devem ser indicados na especificação do produto, - para mostrar a verdadeira evolução dos movimentos de preços, deve utilizar-se o preço de transacção efectivo e não os preços de catálogo, - o índice dos preços na produção deve ter em conta as variações de qualidade dos produtos, - os preços recolhidos no período t devem referir-se às encomendas reservadas durante o período t (momento da encomenda), e não ao momento em que as mercadorias saem da fábrica, - para os preços na produção do mercado não doméstico, o preço deve ser calculado à entrada na fronteira nacional, fob (free on board). A informação recolhida sobre os preços deve referir-se, de preferência, a um dia particular a meio do período de referência. Se não estiver disponível qualquer informação de preços para o dia em questão, o preço pode representar uma média ao longo de todo o período. Os índices dos preços na produção para a construção podem ser usados como aproximação para as variáveis dos custos da construção. Medem a evolução dos edifícios residenciais, excluindo os edifícios colectivos, os edifícios não residenciais, os preços dos terrenos e os honorários de arquitectos e outros. Reflectem os preços pagos pelo cliente à empresa construtora. Assim, não só reflectem as variações nos factores dos custos da construção, mas também as variações da produtividade e das margens de lucro. Além disso, existe uma diferença cronológica entre o preço na produção e os correspondentes custos de produção. Variável 311 - Preços na produção do mercado interno Variável 312 - Preços na produção do mercado externo Os objectivos e características dos índices da variável 310 (preços na produção) aplicam-se também aos índices para a distinção entre os preços na produção do mercado interno e do mercado externo. Os índices dos preços no mercado interno e no mercado externo implicam a elaboração de índices de preços na produção separados, em função do destino do produto. O destino é determinado pela residência dos terceiros que encomendaram ou compraram o produto. O mercado interno define-se como os terceiros residentes no mesmo território nacional que a unidade de observação. Variável 313 - Índice do valor unitário O índice do valor unitário pode ser usado como uma aproximação dos preços na produção no mercado externo. Com vista a este índice, os valores unitários calculam-se como o valor das vendas de um produto dividido pela quantidade vendida, calculada a partir de dados do comércio externo. Este valor unitário é então tratado como o preço médio do produto e o índice calculado da mesma forma que para os índices de preços na produção tradicionais. Variável 320 - Custos da construção O objectivo do índice dos custos da construção é mostrar a evolução dos custos sofrida pelo contratante para realizar o processo de construção. O índice dos custos componentes (custos dos materiais e custos da mão-de-obra) indica as evoluções dos preços dos factores de produção utilizados na indústria da construção. O índice dos custos da construção calcula-se como segue: >PIC FILE= "L_2001086PT.002601.EPS"> Entre os custos que compõem os custos da construção contam-se também as instalações e equipamento, os transportes, a energia e outros. Os honorários de arquitectos não fazem parte dos custos da construção. Variável 321 - Custos dos materiais O índice dos custos dos materiais calcula-se geralmente utilizando os preços dos materiais, os quais se devem basear em preços efectivos e não em preços de catálogo. Os preços devem basear-se numa amostra de produtos e de fornecedores. Os preços são calculados sem IVA. Variável 322 - Custos do trabalho O índice dos custos do trabalho deve abranger os salários e vencimentos e os encargos com a segurança social de todas as pessoas empregadas. Os encargos com a segurança social incluem: i) contribuições sociais obrigatórias a cargo do empregador, ii) contribuições sociais resultantes de acordos colectivos, contratuais ou voluntários a cargo do empregador, iii) contribuições sociais imputadas (prestações sociais pagas directamente pelo empregador). Variável 411 - Licenças de construção: número de fogos O objectivo do índice do número de licenças de construção de fogos é mostrar a evolução futura da actividade de construção em termos de números de unidades. Uma licença de construção é uma autorização para iniciar as obras num projecto de construção. Assim, uma licença constitui a última fase do planeamento e autorização de construção por parte das entidades públicas antes do início das obras. Um índice baseado nestas licenças é susceptível de dar uma boa indicação do volume de trabalho da indústria da construção no futuro próximo, embora isso possa não acontecer se um grande número de licenças não for utilizado ou no caso de haver um intervalo de tempo prolongado entre as licenças e o início da construção. Os índices do número de licenças são elaborados para os edifícios residenciais só com um fogo e para os edifícios residenciais com dois ou mais fogos. Um fogo é uma divisão ou um conjunto de divisões e respectivos acessórios num edifício permanente ou numa parte estruturalmente separada do mesmo que, pela forma como foi construída, reconstruída, transformada, etc., se destina a habitação privada. Deve ter acesso independente para uma rua (directamente ou por um jardim ou terreno) ou para um espaço comum dentro do edifício (escadas, corredor, galeria, etc.). As divisões para habitação separadas claramente destinadas a ser utilizadas como parte do fogo devem ser contadas como parte deste último. Assim, um fogo pode ser constituido por edifícios separados dentro de uma mesma área, desde que se destinem claramente a habitação pelo mesmo agregado privado. Variável 412 - Licenças de construção: metros quadrados de superfície útil ou outra unidade apropriada O objectivo do índice da superfície útil das licenças de construção é mostrar a evolução futura da actividade de construção em termos de volume. Uma licença de construção é uma autorização para iniciar as obras num projecto de construção. Assim, uma licença constitui a última fase do planeamento e autorização de construção por parte das entidades públicas antes do início das obras. Um índice baseado nestas licenças é susceptível de dar uma boa indicação do volume de trabalho da indústria da construção no futuro próximo, embora isso possa não acontecer se um grande número de licenças não for utilizado ou no caso de haver um intervalo de tempo prolongado entre as licenças e o início da construção. Este índice é elaborado a partir do número de metros quadrados de superfície útil dos edifícios para os quais foram concedidas licenças. A superfície útil de um edifício(9) mede-se no interior das paredes exteriores, excluindo: - áreas de construção (por exemplo, áreas de componentes de demarcação, apoios, colunas, pilares, chaminés), - áreas reservadas a funções de apoio (por exemplo, áreas ocupadas pelas instalações de aquecimento e ar condicionado ou geradores), - áreas de passagem (por exemplo, áreas de escadas, elevadores, escadas rolantes). A parte da superfície útil total de um edifício usada para fins residenciais inclui a área usada para cozinhas, salas de estar, quartos de dormir e quartos anexos, caves e salas comuns usadas pelos proprietários das unidades residenciais. Podem ser usadas outras medidas desde que sejam usadas pelos Estados-Membros de forma não ambígua e coerente de acordo com o permitido pelo ponto 1 da alínea c) do anexo B do Regulamento (CE) n.o 1165/98. O Regulamento (CE) n.o 1165/98 remete para a classificação das construções (CC) no que respeita às licenças de construção para diferentes categorias de edifícios. A categoria "outros edifícios" do Regulamento n.o 1165/98 inclui as seguintes categorias na classificação CC: - hotéis e edifícios semelhantes, - edifícios de comércio por grosso e a retalho, - edifícios para trânsito e comunicações, - armazéns e edifícios industriais, - edifícios públicos para lazer, educação, hospitais ou assistência por instituições, - outros edifícios não residenciais. Variável 330 - Deflacionador das vendas O objectivo do deflacionador das vendas é ajustar o volume de negócios pelo impacto das variações de preços. O deflacionador das vendas do comércio retalhista é um deflacionador não do serviço fornecido, mas dos bens vendidos. Os preços usados para calcular o deflacionador de uma actividade calculam-se como uma média ponderada dos índices de preços dos bens relevantes dessa actividade. É essencial que todas as características determinantes do preço dos produtos sejam tidas em contas, incluindo a quantidade de unidades vendidas, a inclusão ou não de transporte, os descontos, as condições de garantia e o destino. A especificação deve ser de molde a permitir que, em períodos de referência subsequentes, a unidade de observação possa identificar com precisão o bem em questão e fornecer o preço unitário adequado. Para mostrar a evolução real dos movimentos de preços, deve ser um preço efectivo de transação e não um preço de catálogo. A informação de preços recolhida deve, preferencialmente, referir-se a uma data específica durante o mês. Definição de território económico O território económico inclui os elementos seguintes: - o território geográfico administrado por um Estado no interior do qual pessoas, bens, serviços e capital circulam livremente, - as zonas francas, incluindo entrepostos e fábricas sob controlo aduaneiro, - o espaço aéreo nacional, as águas territoriais e a plataforma continental situada em águas internacionais em relação à qual o país dispõe de direitos exclusivos, - os enclaves territoriais, isto é, os territórios geográficos situados no resto do mundo e utilizados, em virtude de tratados internacionais ou de acordos entre Estados, por administrações públicas do país (embaixadas, consulados, bases militares, bases científicas, etc.), - os jazigos mineiros (petróleo, gás natural, etc.) situados em águas internacionais fora da plataforma continental do país, explorados por unidades residentes no território, tal como foi definido nos travessões anteriores. O território económico exclui os elementos seguintes: - os enclaves extraterritoriais (isto é, as partes do território geográfico do país utilizadas por administrações públicas de outros paises, pelas instituições da União Europeia ou por organizações internacionais em virtude de tratados internacionais ou de acordos entre Estados). Esta definição segue a dos pontos 2.05 e 2.06 do Sistema Europeu de Contas (SEC) 1995. A diferença entre os mercados interno e externo deve ser interpretada, para fins das estatísticas conjunturais, de acordo com o território dos Estados-Membros. Esta definição pode ser revista no futuro, de forma a ter particularmente em conta a integração europeia e/ou monetária, de acordo com outros regulamentos relevantes. (1) O sentido comum da expressão "índice de produção" como uma "evolução do valor acrescentado" contradiz a definição de "produção" no quadro das contas nacionais ou das estatísticas estruturais das empresas, embora seja o termo correcto tradicionalmente usado nesta área das estatísticas das empresas. A expressão "índice do valor acrescentado" nunca é utilizada, na prática. Como o índice segue a evolução da produção a preços constantes, usa-se por vezes a expressão "índice de volume da produção". A expressão "índice de produção" é sempre usada, no presente texto, como um índice de quantidade, ou seja, por outras palavras, a preços constantes. (2) As contas nacionais introduziram um conceito de "valor acrescentado a preços de base". Em comparação com o valor acrescentado a custo de factores, esse conceito inclui os impostos relacionados com a produção, mas exclui os subsídios operacionais à produção. O alinhamento com as contas nacionais pode introduzir algumas vantagens, pelo que os Estados-Membros podem usar o conceito de valor acrescentado a preços de base como uma aproximação do valor acrescentado a custo de factores. (3) As expressões "volume de negócios", "vendas", "fornecimentos" e "envios" são frequentemente utilizadas como sinónimos no contexto das estatísticas conjunturais. (4) Como princípios orientadores sobre o que incluir e excluir devem ser usadas as regras contabilísticas nacionais. (5) Os trabalhadores familiares não remunerados foram acrescentados por uma questão de princípio, embora possa ser difícil obter números precisos. (6) O trabalho em horas extraordinárias não remuneradas é difícil de obter em vários Estados-Membros, mas, por uma questão de princípio, é incluído. (7) Os planos de opção por acções foram excluídos, sobretudo por razões de carácter prático ligadas às dificuldades de uma definição harmonizada e da recolha de dados, embora sejam frequentemente considerados como uma compensação pelo trabalho ligada ao desempenho global da empresa. (8) Ou o equivalente para as actividades não transformadoras. (9) A definição de superfície útil segue a "Classificação dos tipos de construção", que, por sua vez, remete para os Statistical Standards and Studies, n.o 40, Nações Unidas, Nova Iorque, 1987, e para os Statistical Standards and Studies, n.o 43, Nações Unidas, Nova Iorque, 1984.