32001R0381

Regulamento (CE) n.° 381/2001 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativo à criação de um mecanismo de reacção rápida

Jornal Oficial nº L 057 de 27/02/2001 p. 0005 - 0009


Regulamento (CE) n.o 381/2001 do Conselho

de 26 de Fevereiro de 2001

relativo à criação de um mecanismo de reacção rápida

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) A Comunidade conduz, em várias regiões do mundo, políticas de ajuda ao desenvolvimento, de ajuda macrofinanceira, de cooperação económica, regional e técnica, de reconstrução, de ajuda aos refugiados e às pessoas deslocadas, bem como acções de apoio à consolidação da democracia e do Estado de direito e ao respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

(2) Os objectivos dos programas de assistência e de cooperação bem como as condições da sua boa execução podem ser ameaçados ou directamente afectados, nomeadamente, pela emergência de situações de crise ou de conflito, assim como por perturbações iminentes ou efectivas da ordem pública, da segurança e da segurança das pessoas.

(3) No relatório que adoptou sobre o desenvolvimento dos meios da União para a gestão não militar de crises, o Conselho Europeu de Helsínquia, de 10 e 11 de Dezembro de 1999, salientou a este respeito, nomeadamente, que "deverão ser criados mecanismos de financiamento rápido, como um fundo de reacção rápida da Comissão, que permitam acelerar a disponibilização de fundos para apoiar as actividades da UE, contribuir para operações conduzidas por outras organizações internacionais e financiar as actividades das ONG, consoante as necessidades".

(4) Nesta perspectiva, é necessário prever, em apoio das políticas e programas comunitários já existentes, um mecanismo que permita à Comunidade actuar com urgência, a fim de contribuir para o restabelecimento ou a salvaguarda das condições normais de execução das políticas empreendidas, de forma a preservar a sua eficácia.

(5) Esse mecanismo deve em especial permitir, segundo processos decisórios acelerados, mobilizar e utilizar rapidamente recursos financeiros específicos.

(6) O Conselho e a Comissão devem garantir a coerência das acções externas da União Europeia realizadas no quadro das suas políticas de relações externas, segurança, economia, e na área das questões económicas e sociais e do desenvolvimento. Assim, no relatório acima referido, o Conselho sublinhou que "para poder dar uma resposta mais rápida e eficaz às situações de crise emergentes, a União precisa de reforçar a capacidade de resposta e a eficácia dos seus recursos e instrumentos, bem como a respectiva sinergia".

(7) As actividades abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária(3) ("regulamento ECHO") não devem ser financiadas no quadro do presente regulamento.

(8) É conveniente assegurar uma transparência máxima no que respeita à concessão da assistência financeira da Comunidade, bem como um controlo adequado da utilização das dotações.

(9) A protecção dos interesses financeiros da Comunidade, bem como a luta contra a fraude e as irregularidades, devem ser tomadas em conta no presente regulamento.

(10) O Tratado não prevê, para a adopção do presente regulamento, outros poderes para além dos previstos pelo artigo 308.o,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É criado um mecanismo, a seguir designado por "mecanismo de reacção rápida", destinado a permitir à Comunidade dar uma resposta rápida, eficaz e flexível, a situações urgentes, de crise ou de ameaça de crise, nas condições definidas no presente regulamento.

Artigo 2.o

1. O mecanismo de reacção rápida tem por base o conjunto dos instrumentos jurídicos comunitários existentes, enunciados no anexo do presente regulamento.

2. As acções que, em circunstâncias normais, são abrangidas pelos regulamentos e programas enunciados no anexo, podem ser empreendidas ao abrigo do presente regulamento, se:

a) A acção prevista for imediata e não poder ser iniciada num prazo razoável ao abrigo dos instrumentos jurídicos existentes, em virtude da necessidade de agir rapidamente;

b) A acção for limitada no tempo, nos termos do artigo 8.o

3. Em derrogação do n.o 2, as actividades abrangidas pelo regulamento ECHO, elegíveis para um financiamento no âmbito desse regulamento, não podem ser financiadas a título do presente regulamento.

Em circunstâncias particulares de segurança e de gestão de crise, a Comissão pode, todavia, decidir que é mais adequada a intervenção a título do mecanismo de reacção rápida, conjugada, se necessário, com a acção ECHO. Nesse caso, é instituída uma estreita coordenação, a fim de obter a maior coerência global possível.

4. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode alterar o anexo.

Artigo 3.o

1. O mecanismo de reacção rápida pode ser desencadeado quando, nos países beneficiários em causa, surjam situações de crise real ou emergente, situações que ameacem a ordem pública, a segurança e a segurança das pessoas, situações que ameacem degenerar num conflito armado ou desestabilizar o país e, se essas situações forem susceptíveis de prejudicar os benefícios das políticas e programas de assistência e cooperação, a sua eficácia e/ou as condições de boa execução.

2. Poderão ser empreendidas a título do mecanismo de reacção rápida as acções de carácter civil abrangidas pelo conjunto dos domínios de intervenção cobertos pelos instrumentos jurídicos enunciados no anexo e que se destinem a preservar ou a restabelecer, em situações de crise real ou emergente, as condições de estabilidade necessárias à boa execução, ao êxito dessas políticas e desses programas de ajuda, de assistência e de cooperação.

Artigo 4.o

1. As acções conduzidas no âmbito do mecanismo de reacção rápida são adoptadas pela Comissão, nos termos do presente regulamento.

Essas acções são executadas pela Comissão segundo os procedimentos orçamentais e outros em vigor, nomeadamente, os definidos nos artigos 116.o e 118.o do Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(4).

2. Sempre que tencionar actuar a título do presente regulamento, e antes de aprovar uma decisão, a Comissão deve informar imediatamente o Conselho desse facto. Durante a posterior condução da sua acção, a Comissão tem devidamente em conta a orientação expressa pelo Conselho, a fim de garantir a coerência das acções externas da União Europeia.

Artigo 5.o

1. O financiamento comunitário concedido a título do presente regulamento assume a forma de ajudas não reembolsáveis.

2. As intervenções abrangidas pelo presente regulamento serão isentas de impostos, encargos e direitos aduaneiros.

Artigo 6.o

1. Os parceiros elegíveis para efeitos do presente regulamento podem incluir autoridades dos Estados-Membros ou dos países beneficiários e respectivas agências, organizações e agências regionais e internacionais, organizações não governamentais (ONG) e operadores públicos e privados que disponham da experiência e dos conhecimentos especializados necessários.

2. A Comissão pode concluir contratos ou convenções-quadro de financiamento com as agências governamentais pertinentes, organizações internacionais, ONG e operadores públicos e privados, em função da sua capacidade de intervenção rápida no domínio da gestão de crises. Nos casos em que sejam necessários conhecimentos pessoais únicos ou sempre que a credibilidade da operação e a confiança das partes estejam associadas a um determinado indivíduo ou organização, a Comissão pode concluir contratos com organizações ou operadores individuais mesmo que não tenha sido previamente concluído um acordo-quadro.

3. Logo que a Comissão tenha tomado uma decisão de financiamento nos termos do artigo 4.o e logo que tal seja possível em termos práticos, será assinado um acordo financeiro com as ONG e os operadores públicos e/ou privados seleccionados para realizarem a intervenção, com base nos respectivos acordos-quadro.

4. As ONG elegíveis para acordos de financiamento destinados à execução das intervenções no quadro do presente regulamento devem preencher os seguintes critérios:

a) Serem organizações autónomas sem fins lucrativos;

b) Terem a sua sede principal num Estado-Membro da Comunidade ou no país terceiro beneficiário da ajuda comunitária.

Excepcionalmente, a sede principal pode estar estabelecida num outro país terceiro.

5. A elegibilidade de um operador privado ou de uma ONG para financiamento comunitário é determinada, nomeadamente, pelos seguintes factores:

a) Capacidade de gestão administrativa e financeira;

b) Capacidade técnica e logística, tendo em conta a urgência das operações previstas;

c) Experiência na área em questão;

d) Disponibilidade para participar, se for caso disso, num sistema de coordenação específica a estabelecer no quadro da intervenção em questão;

e) Antecedentes e garantias que possa fornecer quanto à sua imparcialidade a nível da execução das tarefas que lhe forem atribuídas.

Artigo 7.o

1. Os contratos ou acordos de financiamento celebrados nos termos do presente regulamento prevêem a realização de operações de verificação efectuadas, no local, pela Comissão e pelo Tribunal de Contas segundo os procedimentos em vigor.

2. A Comissão pode efectuar verificações e inspecções no local em conformidade com o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades(5). As medidas adoptadas pela Comissão prevêem uma protecção adequada dos interesses financeiros da Comunidade nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias(6).

Artigo 8.o

1. A autoridade orçamental fixa anualmente um montante máximo global para o financiamento das intervenções previstas a título do presente regulamento, dentro do limite das perspectivas financeiras.

2. O prazo de execução de cada acção a título do presente regulamento tem uma duração limitada que não pode exceder seis meses.

3. Em casos excepcionais, tendo em atenção a especificidade ou a intensidade da crise em questão, a Comissão pode decidir de uma acção complementar referente à mesma crise. Essa acção complementar deve preencher os mesmos requisitos que a acção inicial.

Artigo 9.o

1. Após a sua decisão, a Comissão informa imediatamente o Conselho das acções e projectos aprovados, indicando nomeadamente os seus montantes, a sua natureza e os parceiros implicados. Além disso, a Comissão mantém o Conselho informado da execução dessas acções e projectos e, eventualmente, do seu acompanhamento.

2. No termo do prazo de seis meses a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o, e o mais tardar aquando da sua conclusão, a Comissão avalia as acções conduzidas no quadro do presente regulamento, a fim de determinar se os objectivos das mesmas foram alcançados e, eventualmente, de adoptar orientações destinadas a reforçar a eficácia de futuras intervenções. Se necessário, essa avaliação incidirá igualmente sobre o acompanhamento das acções no âmbito dos regulamentos e programas comunitários existentes. A Comissão informa imediatamente o Conselho dos resultados desta avaliação.

Artigo 10.o

1. A Comissão garante uma coordenação efectiva das acções conduzidas no âmbito do mecanismo de reacção rápida com as dos Estados-Membros, nomeadamente no terreno, a fim de aumentar a coerência, a complementaridade e a eficácia das intervenções. Para o efeito, a Comissão e os Estados-Membros procederão ao intercâmbio de todas as informações úteis sobre as acções que executem ou prevejam vir a executar.

2. A Comissão promove a coordenação e a cooperação com as organizações internacionais e regionais e assegura que as acções conduzidas no âmbito do mecanismo de reacção rápida sejam coordenadas e coerentes com as das organizações e organismos internacionais e regionais.

3. São adoptadas as medidas necessárias para garantir a visibilidade da contribuição da Comunidade.

Artigo 11.o

Antes de 31 de Dezembro de 2005, o Conselho procede à revisão do presente regulamento. Para esse efeito, e com uma antecedência mínima de seis meses, a Comissão apresenta ao Conselho um relatório de avaliação global da sua aplicação, eventualmente acompanhado de propostas sobre o futuro do regulamento e de eventuais alterações.

Artigo 12.o

O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável até 31 de Dezembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Lindh

(1) JO C 311 E de 31.10.2000, p. 213.

(2) Parecer emitido em 17 de Janeiro de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 163 de 2.7.1996, p. 1.

(4) JO L 356 de 31.12.1977, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2673/1999 (JO L 326 de 18.12.1999, p. 1).

(5) JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(6) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

ANEXO

Regulamentos/decisões de carácter "geográfico"

- Regulamento (CEE) n.o 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor da República da Hungria e da República Popular da Polónia(1).

- Regulamento (CEE) n.o 443/92 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativo à ajuda financeira e técnica e à cooperação económica com os países em desenvolvimento da América Latina e da Ásia(2).

- Regulamento (CE) n.o 1734/94 do Conselho, de 11 de Julho de 1994, relativo à cooperação financeira e técnica com os territórios ocupados(3).

- Regulamento (CE) n.o 1488/96 do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativo às medidas financeiras e técnicas de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da parceria euro-mediterrânica (MEDA)(4).

- Regulamento (CE, Euratom) n.o 99/2000 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1999, relativo à prestação de assistência aos Estados parceiros da Europa Oriental e da Ásia Central(5).

- Regulamento (CE) n.o 1726/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo à cooperação para o desenvolvimento com a África do Sul(6).

- Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à antiga República jugoslava da Macedónia que revoga o Regulamento (CE) n.o 1628/96 e altera os Regulamentos (CEE) n.o 3906/89 e (CEE) n.o 1360/90, bem como as Decisões 97/256/CE e 1999/311/CE(7).

- Acordo de Parceria ACP, assinado em Cotonou em 23 de Junho de 2000 (aguarda ratificação).

- Quarta Convenção ACP-CEE(8) (texto do acordo, protocolo financeiro, Protocolos 1 a 9, declarações).

Regulamentos e decisões "sectoriais" (ajuda alimentar, reconstrução, ONG, etc.)

- Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho, de 27 de Junho de 1996, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar das acções específicas de apoio à segurança alimentar(9).

- Regulamento (CE) n.o 2258/96 do Conselho, de 22 de Novembro de 1996, relativo a acções de recuperação e de reconstrução em favor dos países em desenvolvimento(10).

- Regulamento (CE) n.o 443/97 do Conselho, de 3 de Março de 1997, relativo às acções no domínio da ajuda às populações desenraizadas nos países em desenvolvimento da América Latina e Ásia(11).

- Regulamento (CE) n.o 1658/98 do Conselho, de 17 de Julho de 1998, relativo ao co-financiamento com as organizações não governamentais (ONG) de desenvolvimento europeias de acções em domínios de interesse para os países em desenvolvimento(12).

- Regulamento (CE) n.o 1659/98 do Conselho, de 17 de Julho de 1998, relativo à cooperação descentralizada(13).

- Decisão 1999/25/Euratom do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, que adopta um programa plurianual (1998-2002) de actividades no sector nuclear relativas à segurança de transporte dos materiais radioactivos bem como às salvaguardas e à cooperação industrial, de forma a promover determinados aspectos ligados à segurança das instalações nucleares nos países que participam actualmente no programa Tacis(14).

- Regulamento (CE) n.o 975/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que estabelece os requisitos para a execução das acções de cooperação para o desenvolvimento que contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais(15).

- Regulamento (CE) n.o 976/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que estabelece os requisitos para a execução das acções da Comunidade, diversas das acções de cooperação para o desenvolvimento, que, no âmbito da política comunitária de cooperação, contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais em países terceiros(16).

- Regulamento (CE) n.o 1080/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo ao apoio à missão provisória das Nações Unidas para o Kosovo (MINUK) e ao gabinete do alto representante na Bósnia-Herzegovina (GAR)(17).

- Decisão 2000/474/CE do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativa à contribuição da Comunidade para o Fundo internacional para a "desobstrução da via navegável do Danúbio"(18).

- Regulamento (CE) n.o 2493/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Novembro de 2000, relativo às medidas destinadas a promover a plena integração da dimensão ambiental no processo de desenvolvimento dos países em desenvolvimento(19).

(1) JO L 375 de 23.12.1989, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2666/2000 (JO L 306 de 7.12.2000, p. 1).

(2) JO L 52 de 27.2.1992, p. 1.

(3) JO L 182 de 16.7.1994, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2840/98 (JO L 354 de 30.12.1998, p. 14).

(4) JO 189 de 30.7.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi pelo Regulamento (CE) n.o 2698/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 1).

(5) JO L 12 de 18.1.2000, p. 1.

(6) JO L 198 de 4.8.2000, p. 1.

(7) JO L 306 de 7.12.2000, p. 1.

(8) JO L 229 de 17.8.1991, p. 3. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pelo Acordo assinado na Maurícia em 4 de Novembro de 1995 (JO L 156 de 29.5.1998, p. 3).

(9) JO L 166 de 5.7.1996, p. 1.

(10) JO L 306 de 28.11.1996, p. 1.

(11) JO L 68 de 8.3.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1880/2000 (JO L 227 de 7.9.2000, p. 1).

(12) JO L 213 de 30.7.1998, p. 1.

(13) JO L 213 de 30.7.1998, p. 6.

(14) JO L 7 de 13.1.1999, p. 31.

(15) JO L 120 de 8.5.1999, p. 1.

(16) JO L 120 de 8.5.1999, p. 8.

(17) JO L 122 de 24.5.2000, p. 27.

(18) JO L 187 de 26.7.2000, p. 45.

(19) JO L 288 de 15.11.2000, p. 1.