Regulamento (CE) n.° 299/2001 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2001, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de permanganato de potássio originário da República Popular da China
Jornal Oficial nº L 044 de 15/02/2001 p. 0004 - 0011
Regulamento (CE) n.o 299/2001 do Conselho de 12 de Fevereiro de 2001 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de permanganato de potássio originário da República Popular da China O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), e, nomeadamente os n.os 2 e 6 do seu artigo 11.o, Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do comité consultivo, Considerando o seguinte: 1. INQUÉRITOS ANTERIORES 1.1. Inquéritos respeitantes à República Popular da China (1) Através do Regulamento (CEE) n.o 1531/88(2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de permanganato de potássio originário da República Popular da China ("China"). O montante do direito instituído era igual quer à diferença entre o preço líquido por quilo, franco-fronteira comunitária, não desalfandegado e o montante de 2,25 ecus, quer a 20 % deste preço, se este for superior. (2) Em 1994, na sequência de um reexame por força do disposto no n.o 1 do artigo 14.o e no n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 2423/88(3) o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 2819/94(4) instituiu um direito anti-dumping definitivo de 1,26 ecus por quilo sobre as importações de permanganato de potássio originário da China. 1.2. Inquéritos respeitantes a outros países (3) Em Abril de 1997, foi dado início a um inquérito anti-dumping sobre as importações de permanganato de potássio originário da Índia e da Ucrânia. Pelo Regulamento (CE) n.o 1507/98(5) foram instituídos direitos anti-dumping definitivos de, respectivamente, 5,6 % e 36,2 %, sobre as importações originárias desses países. 2. PRESENTE INQUÉRITO 2.1. Pedido de reexame (4) Em Abril de 1999, a Comissão publicou um aviso de caducidade iminente(6) das medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de permanganato de potássio originário da China. Em 12 de Julho de 1999, o Conseil Européen des Fédérations de l'Industrie Chimique (CEFIC) apresentou um pedido de reexame das referidas medidas em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do ("regulamento de base"). (5) O pedido foi apresentado pelo único produtor comunitário, pelo que representa a totalidade da produção comunitária de permanganato de potássio. O pedido baseia-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência das práticas de dumping, bem como de prejuízo para a indústria comunitária. 2.2. Aviso de início (6) Tendo decidido, após consultas no âmbito do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame, a Comissão deu início a um inquérito, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base(7). 2.3. Período de inquérito (7) O inquérito relativo à probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 1998 e 30 de Setembro de 1999 ("período de inquérito" ou "PI"). O exame das tendências necessárias para a análise de reincidência do prejuízo abrangeu o período de 1995 até ao final do período de inquérito ("período considerado"). 2.4. Partes abrangidas pelo inquérito (8) O produtor comunitário autor do pedido, os exportadores e os produtores exportadores na China, os importadores conhecidos por interessados e os representantes do país de exportação foram avisados oficialmente do início do reexame. Foram enviados questionários a todas as partes referidas e às que se deram a conhecer dentro do prazo fixado para o efeito no aviso de início. Além disso, o produtor que colaborou nos Estados Unidos, escolhido como o país análogo, foi avisado, tendo-lhe sido igualmente enviado um questionário. Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito. (9) O produtor comunitário autor do pedido e um importador responderam ao questionário. Além disso, dois revendedores independentes apresentaram observações por escrito. (10) O produtor no país análogo respondeu igualmente ao questionário. (11) No que respeita ao país de exportação, nenhum exportador nem os produtores exportadores colaboraram no inquérito. 2.5. Verificação das informações recebidas (12) Foram recolhidas e verificadas todas as informações consideradas necessárias para determinar as probabilidades de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, assim como para determinar o interesse comunitário. Foi igualmente efectuada uma visita de verificação às instalações do único produtor comunitário Industrial Química del Nalón SA-IQN, Oviedo, Espanha. (13) Às partes interessadas foi dada uma oportunidade para solicitar uma audição, mas tal não foi solicitado. 3. PRODUTO CONSIDERADO E PRODUTO SIMILAR 3.1. Descrição do produto em causa (14) O produto considerado corresponde ao definido no inquérito anterior, ou seja, o permanganato de potássio, cuja fórmula química é KMnO4. O permanganato de potássio está classificado no código NC 2841 61 00, composto por manganês, potássio e oxigénio e cuja produção se faz pela utilização de duas matérias-primas de base: potassa cáustica (KOH) e dióxido de manganésio ou minério de pirolusite (MnO2). O produto pode ser fabricado com três qualidades: técnica (97 % ou 98 % de pureza de KMnO4, sob a forma de pó cristalino), de fluxo livre (contendo um agente antiaglomerante) e farmacêutico (teor mínimo 99 % de pureza de KMnO4 sob a forma de cristais). Todas as qualidades referidas apresentam as mesmas propriedades físicas (cristalina) e químicas de base. Concluiu-se, por conseguinte, que devem ser consideradas um único produto para efeito do inquérito. (15) O permanganato de potássio é um agente oxidante forte, sendo utilizado no tratamento de água potável e de águas residuais, na indústria química e farmacêutica, na aquicultura, na refinação de metais, na limpeza de superfícies metálicas, como desinfectante na agricultura e para fins veterinários, na depuração de gases, na desodorização de gases de processo, no branqueamento e em tratamentos especiais na indústria têxtil, na descontaminação da radioactividade, na limpeza de motores de turbinas a gás e na depuração do ar de submarinos. 3.2. Produto similar (16) O permanganato de potássio produzido e vendido no mercado interno dos EUA e o exportado da China para a Comunidade, bem como o permanganato de potássio produzido e vendido pela indústria comunitária no mercado da Comunidade apresentam efectivamente características físicas idênticas, destinando-se às mesmas utilizações, pelo que podem ser considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base. 4. CONTINUAÇÃO OU REINCIDÊNCIA DO DUMPING 4.1. Generalidades (17) As estatísticas do Eurostat revelam um volume muito reduzido de importações de permanganato de potássio originário da China, ou seja, 30 toneladas em 1998 e 23 toneladas durante o PI. Todavia, as estatísticas de exportação chinesas (cf. considerando 44) revelam volumes muito superiores de 450 toneladas em 1998 e no ano anterior. Atendendo a esta discrepância e à ausência total de cooperação dos exportadores ou produtores exportadores chineses, há fortes probabilidades de evasão dos direitos em vigor, através da declaração do produto chinês como sendo originário de outros países. (18) Num contexto de continuação do dumping foi averiguado se as exportações provenientes dos países em causa eram ainda objecto de dumping, dado que, na afirmativa, seria razoável considerar que tal continuará a ocorrer no futuro. (19) Para determinar a probabilidade de reincidência do dumping se forem revogadas as medidas actualmente em vigor, foi averiguado se há probabilidades de reincidência futura do dumping e igualmente se este pode representar um volume significativo. A probabilidade de reincidência futura do dumping foi avaliada em relação às exportações originárias do país em causa para países terceiros e a questão do volume foi analisada em função de todos os factores de evolução dos mercados interno e de exportação. (20) Dado que este tipo de reexame tem por objectivo determinar as probabilidades de dumping na ausência de medidas, não foi considerado necessário ou apropriado calcular as margens de dumping ou os ajustamentos com a exactidão que teria sido necessária no caso de um inquérito anti-dumping efectuado por força do artigo 5.o do regulamento de base. Todavia, o inquérito será efectuado a um nível suficientemente detalhado para permitir concluir se, durante o período de inquérito, se verificou ou não um dumping significativo, independentemente do nível conciso de preços de cada transacção de exportação, dos custos e dos ajustamentos solicitados ou efectuados. (21) Recentemente, a administração dos EUA decidiu manter em vigor as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de permanganato de potássio originárias da China. Todavia, não foi considerado necessário nem oportuno tirar conclusões deste facto, excepto que, deste modo, o vasto mercado americano para o qual a capacidade de produção da China poderia ser reorientada (cf. considerando 40), passou a ser menos atraente. 4.2. Probabilidade de continuação do dumping 4.2.1. País análogo (22) Na ausência de cooperação dos exportadores chineses, o valor normal das exportações chinesas foi estabelecido em conformidade com o disposto no n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, com base nas informações obtidas num país terceiro de economia de mercado onde esse produto é produzido e vendido. (23) Em conformidade com o aviso de início, o autor da denúncia sugeriu que os Estados Unidos fossem considerados um país análogo adequado, o que, tal como no inquérito anterior, foi aceite pelas seguintes razões: Os EUA são o principal mercado mundial de permanganato de potássio e o segundo maior produtor a seguir à China. O mercado dos EUA está aberto às importações, que representam cerca de 10 % do consumo nos EUA. O permanganato de potássio, independentemente da sua origem, é um produto relativamente homogéneo. Nas suas principais aplicações, o permanganato de potássio está sujeito à concorrência de outros substitutos químicos. (24) Outros países (por exemplo, a Índia e a República Checa) foram considerados menos adequados, dado o seu nível de produção e as condições de concorrência que prevalecem nesses mercados. Ademais, os produtores indianos contactados na eventualidade de este país ser considerado análogo, manifestaram a sua indisponibilidade para colaborar. (25) Atendendo ao nível de cooperação do produtor dos EUA e à ausência de objecções por outras partes interessadas, os EUA mantêm-se a única escolha adequada e razoável, tal como já se tinha verificado nos inquéritos de 1988 e de 1994. 4.2.2. Valor normal (26) Em primeiro lugar, foi averiguado se as vendas internas efectuadas pelo produtor dos EUA que colaborou eram representativas quando comparadas às importações para a Comunidade em causa no inquérito. Esta hipótese foi comprovada, dado que as importações foram efectuadas em quantidades significativas, em relação ao volume médio de exportações registado nas vendas para a Comunidade pelos produtores exportadores chineses durante o PI. (27) Foi igualmente estabelecido que as vendas relevantes poderiam ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, após comparação dos preços de venda e dos custos de produção de cada tipo de permanganato de potássio vendido pelo produtor dos EUA. (28) Deste modo, o valor normal foi estabelecido como sendo a média ponderada dos preços de todos os tipos de permanganato de potássio vendido no mercado interno dos EUA no primeiro trimestre de 1999 pelo produtor desse país que colaborou no inquérito. Não obstante o facto de os dados referentes ao produtor dos EUA não cobrirem todo o período de inquérito, os seus preços estão ao nível dos preços médios ponderados registados em 1997 e 1998 igualmente disponibilizados, podendo ser considerados representativos do período de inquérito. (29) Os dados apresentados pelo produtor dos EUA que colaborou foram igualmente comparados, sempre que possível, com outras fontes. Atendendo ao nível de dumping determinado e ao facto de não ter sido necessário efectuar um cálculo preciso desse nível, tal como explicado no considerando 20, considera-se que não é necessário corroborar esses dados através de uma verificação nas instalações do produtor. 4.2.3. Preço de exportação (30) Dado que nenhum produtor exportador colaborou, o preço de exportação foi determinado com base nos dados disponíveis. Neste caso, recorreu-se aos dados do Eurostat e às informações disponibilizadas por um importador não coligado a exportadores chineses. (31) Segundo o Eurostat, o valor médio ponderado das importações provenientes da China, CIF, fronteira da Comunidade Europeia, para todos os tipos de permanganato de potássio durante o período de inquérito era de 1125 euros por tonelada. Estes valor é equivalente a, aproximadamente, 960 euros por tonelada numa base FOB fronteira chinesa. (32) Com base nos elementos de prova fornecidos pelo autor do pedido, o preço médio de importação da China, numa base CIF fronteira da Comunidade Europeia, ascendia a cerca de 970 euros por tonelada, ou seja, era equivalente a, aproximadamente, 810 euros por tonelada numa base FOB na fronteira chinesa. (33) O único importador europeu que colaborou no período de inquérito forneceu informações sobre os preços que se situam entre os valores anteriormente referidos. (34) As estatísticas de exportação chinesas (considerando 44) revelam um valor unitário de 886 euros por tonelada para 1998, o que coincide igualmente com os níveis de preços já referidos. (35) Em suma, as informações sobre os preços de exportação fornecidas por várias fontes independentes indicam que o preço de exportação varia entre 800 e 1000 euros por tonelada numa base FOB fronteira chinesa. 4.3. Comparação (36) Foi efectuada uma comparação entre os preços de exportação numa base FOB fronteira chinesa e o valor normal nos EUA, ajustado para o efeito acrescentando-se-lhe um montante médio para o frete interior nos EUA da fábrica até ao porto (FOB fronteira dos EUA). 4.4. Margem de dumping (37) A análise efectuada revela que, durante o período de inquérito, as exportações para a Comunidade foram objecto de margens de dumping significativas. Dependendo das diferentes fontes mencionadas nos considerandos 30 a 35, as margens de dumping variam entre 108 % e 174 %. Estas correspondem a taxas do direito específicas de, respectivamente, 1,308 euros e 1,543 euros por kg, sendo superiores à taxa do direito de 1,260 euros por kg actualmente em vigor. 5. PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO DUMPING 5.1. Probabilidade de reincidência de volumes de importação significativos (38) A China é o maior produtor e exportador de permanganato de potássio e possui actualmente um elevado nível de capacidade de produção instalada não utilizada que foi criada nos últimos anos. Esta capacidade instalada excedentária equivale a 5 ou 6 vezes o volume do mercado comunitário. (39) A China tem potencialidades para aumentar as suas exportações para o mercado comunitário em volumes muito significativos, nomeadamente pelo facto de não estar previsto um aumento das vendas no mercado interno chinês num futuro próximo. (40) Ademais, nos EUA, o principal mercado mundial em termos de consumo de permanganato de potássio, as exportações chinesas que aí estão sujeitas a direitos anti-dumping desde 1983, quase cessaram. Na sequência de um reexame em 1999, o nível do direito anti-dumping nos EUA foi recentemente mantido em 128,94 %. (41) A Índia, outro importante mercado, instituiu igualmente, desde 1995, um direito anti-dumping (equivalente a 149 euros por tonelada) sobre as importações originárias da China. (42) Estes factores, associados a um consumo mundial relativamente estável, podem somente aumentar a atracção do mercado comunitário, que é o maior a seguir aos EUA e à própria China. 5.2. Probabilidade de reincidência do dumping (43) Tendo em conta todas as fontes de informação disponíveis durante o processo, verifica-se que, no período subsequente à instituição das medidas em reexame, as exportações do produto em causa para a Comunidade continuaram a ser objecto de práticas de dumping pelos produtores chineses. (44) Além disso, as exportações chinesas para mercados terceiros foram efectuadas constantemente a preços de dumping muito reduzidos, tal como se pode confirmar através da comparação entre as estatísticas das exportações chinesas e as conclusões sobre o valor normal no presente caso: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Fonte: Estatísticas de exportação chinesas (45) Nestas circunstâncias, há todas as razões para considerar que o eventual aumento dos volumes de exportação da China para a Comunidade será efectuado a preços objecto de dumping. 5.3. Conclusão (46) O consumo relativamente estável no mercado mundial, o aumento do nível da capacidade instalada não utilizada verificado nos últimos cinco anos e o acesso limitado a outros importantes mercados de exportação indicam que há probabilidades de a revogação das medidas anti-dumping em vigor contra as importações do produto em causa originário da China provocar o afluxo de volumes significativos de importações objecto de dumping no mercado comunitário. (47) Nomeadamente, o exame do dumping no que respeita às vendas para a Comunidade Europeia durante o PI e as vendas para mercados de países terceiros revelou um padrão constante do dumping pelos exportadores chineses, assim como elementos que comprovam que o eventual aumento do volume de exportações da China será efectuado a preços objecto de dumping. 6. DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA (48) O autor da denúncia (CEFIC) age em nome do único produtor comunitário do produto em causa. O referido produtor (Industrial Química del Nalón SA-IQN) representa a totalidade do permanganato de potássio produzido na Comunidade durante o período de inquérito e constitui, por conseguinte, a indústria comunitária em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base. 7. ANÁLISE DA SITUAÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA 7.1. Consumo (49) O consumo na Comunidade foi calculado a partir dos dados sobre as vendas verificados, disponibilizados pela indústria comunitária, e dos volumes das importações registados pelo Eurostat. Durante o período de 1995 até ao fim do período de inquérito, o consumo diminuiu 18 % não obstante o facto de, em 1995, ter sido excepcionalmente elevado devido a uma seca em Espanha. Durante o período de inquérito, o consumo, após as diminuições de 1997 e de 1998, foi muito próximo do registado em 1996. 7.2. Volume e preços das importações originárias do país em causa (50) Os dados do Eurostat sugerem que, devido à existência de medidas anti-dumping, as importações provenientes da China se mantiveram em volumes reduzidos durante todo o período considerado. Todavia, tal como salientado no considerando 44, as estatísticas de exportação fornecidas pelo Governo chinês apontam para volumes de exportação para a Comunidade muito superiores, ou seja, 222 toneladas em 1996 e 450 toneladas quer em 1997 quer em 1998. Tal revela, durante o período de inquérito, uma parte de mercado de 10 %(8) o que é muito superior ao nível considerado negligenciável. Mesmo se os dados do Eurostat estivessem correctos e o volume de importações fosse muito reduzido durante o período de inquérito, tal não seria relevante no contexto de um reexame de caducidade dado que o volume reduzido de importações pode ser, pelo menos parcialmente, atribuído às medidas já em vigor. (51) Devido ao reduzido volume confirmado de permanganato de potássio de origem chinesa vendido na Comunidade e à ausência de colaboração de todos os produtores/exportadores do país em questão, afigura-se difícil proceder a uma comparação dos preços fiável. Todavia, os dados disponíveis permitem concluir que os preços chineses se mantêm a um nível significativamente inferior aos do produtor comunitário. Os dados do Eurostat revelam que, durante o período de inquérito, os preços chineses (desalfandegados) subcotaram os preços do produtor comunitário, em média, 38 %. Dados semelhantes de Taiwan revelam uma subcotação sensivelmente inferior, ou seja, em média, 33 %. (52) O preço do permanganato de potássio é muito inferior ao preço médio do mercado e ao preço praticado pela indústria comunitária. Em 1997 os preços estiveram muito próximos dos praticados pela indústria comunitária, mas desde então verificou-se uma disparidade crescente. Estando presentes no mercado comunitário somente a partir de 1997, os produtores de Taiwan praticam preços que subcotaram de forma constante os do produtor comunitário cerca de 25 %. O facto de, aparentemente, não haver produção em Taiwan, constitui razão suficiente para suspeitar que o produto em causa é de origem chinesa. 7.3. Importações originárias de outros países terceiros 7.3.1. Volumes e partes de mercado (53) As importações totais originárias de outros países terceiros aumentaram 54 % entre 1995 e o PI, não obstante o facto de as importações originárias da Ucrânia e da Índia terem diminuído significativamente devido à instituição de direitos anti-dumping contra as importações dos referidos países pelo Regulamento (CE) n.o 1507/98(9). Por seu lado, as importações provenientes dos EUA, da República Checa e de Taiwan aumentaram de forma acentuada. No caso da República Checa, as exportações para a Comunidade representam 69 % da sua capacidade total, estimada em cerca de mil toneladas por ano. Taiwan, que até 1997 não exportara para a Comunidade, duplicou o seu volume de ano para ano desde essa data. 7.3.2. Preços de venda (54) Os EUA e a República Checa são os principais exportadores para a Comunidade a que são actualmente aplicadas medidas anti-dumping. Os preços do primeiro correspondem a um nível muito próximo, mas sensivelmente superior, ao do produtor comunitário. Os preços da República Checa são os mais baixos de todos os principais exportadores para a Comunidade. Todavia, tal como explicado no considerando 53, a oportunidade de maior penetração do mercado pelos exportadores checos é limitada e, no máximo, poderia representar somente um aumento adicional da parte de mercado de 5 %. Não há provas de que as referidas importações estejam a causar prejuízo à indústria comunitária ou estejam a ser objecto de dumping. 7.4. Situação da indústria comunitária 7.4.1. Parte de mercado e volume de vendas (55) A indústria comunitária representa a totalidade da produção comunitária durante o PI, dado que é o único produtor de permanganato de potássio na Comunidade. Até 1998, quando arrancou a sua produção, existia outro produtor comunitário Chemie AG estabelecido na Alemanha. Todavia, a empresa em questão não foi tida em consideração para analisar a situação da indústria comunitária, excepto no que respeita ao indicador sobre o emprego. (56) Durante o período considerado, o volume de vendas da indústria comunitária diminuiu 21 %, enquanto que a sua parte de mercado diminuiu 2 %. No entanto, o consumo diminuiu 18 % durante o mesmo período, permitindo deste modo que a indústria comunitária mantivesse uma percentagem importante da sua parte do mercado em declínio. (57) Tal como já referido no considerando 49, 1995 foi excepcional devido à seca grave no Sul de Espanha e à escassez de abastecimento de água. Esta situação provocou imediatamente um aumento do consumo de permanganato de potássio para o tratamento das águas fluviais altamente poluídas. Dado que a indústria comunitária se encontrava em melhor posição para satisfazer esta procura excepcional, os seus volumes de vendas e a parte de mercado aumentaram nessa conformidade. Para ser pertinente e representativa, a análise deveria abranger o período compreendido entre 1996 e o PI. Durante esse período, em que o volume de vendas e a parte de mercado da indústria comunitária aumentaram, verificou-se uma redução dos dois indicadores durante o PI, partindo dos picos de 1997 e de 1998. 7.4.2. Produção, capacidade e utilização da capacidade instalada (58) A capacidade da indústria comunitária aumentou 15 % durante o período considerado. A utilização da capacidade foi inferior durante 1997, devido ao elevado nível das existências no fim de 1996 (cf. considerando 65). Na sequência da introdução de medidas anti-dumping contra a Índia e a Ucrânia em 1998, a utilização da capacidade instalada durante o PI voltou a atingir o seu nível de 1996. 7.4.3. Custos de produção (59) Os custos unitários por tonelada de permanganato de potássio aumentaram 15 % durante o período considerado. Verificou-se um pico em 1997 explicado pelo reduzido nível de produção desse ano e igualmente pela repercussão dos custos fixos nos preços unitários. 7.4.4. Emprego (60) Embora o único produtor comunitário restante tenha mantido uma certa estabilidade de emprego ao longo do período considerado, recorde-se que o outro produtor comunitário encerrou a sua produção durante esse período, de que resultou uma perda de emprego. 7.4.5. Produção e produtividade (61) Durante o período considerado, a produção e a produtividade aumentaram, respectivamente 16 % e 21 %. 7.4.6. Evolução de preços (62) Uma análise dos preços de venda da indústria comunitária revelou que estes aumentaram 12 % durante o período considerado. O maior aumento ocorreu em 1998, coincidindo com a instituição de medidas anti-dumping sobre as importações de permanganato de potássio originário da Índia e da Ucrânia. O preço unitário manteve-se estável durante os dois últimos anos. 7.4.7. Rendibilidade (63) Durante o período considerado, a indústria comunitária revelou lucros durante 1995, seguidos de perdas em 1996, 1997 e 1998. A indústria comunitária recuperou uma rendibilidade modesta durante o PI. Este facto é explicado pela instituição de medidas anti-dumping contra a Índia e a Ucrânia em 1998, na sequência da qual se verificou uma recuperação do mercado. 7.4.8. Vendas de exportação da indústria comunitária (64) As exportações destinam-se principalmente aos mercados dos EUA, da Noruega e da Suíça. Exceptuando as perdas de 1995, a indústria comunitária revelou lucros nas suas exportações entre 1996 e o PI. 7.4.9. Evolução das existências (65) Os níveis de existências eram elevados no fim de 1996 devido ao aumento da produção, mas dado que não verificou uma repetição da seca de 1995, estes níveis foram gradualmente reduzidos. 7.4.10. Conclusão sobre a situação da indústria comunitária (66) A maior parte dos indicadores apontam no sentido de uma melhoria da situação da indústria comunitária. Este aspecto é particularmente notório a partir de 1998, coincidindo com a instituição de medidas anti-dumping contra a Índia e a Ucrânia. Ao longo do período considerado, o volume de produção, a produtividade e os preços aumentaram, e durante o PI verificou-se a retoma de uma rendibilidade modesta. A diminuição do consumo e dos volumes de vendas durante o período considerado devem ser analisados atendendo ao facto de, em 1995, o nível de base estar inflacionado devido à seca em Espanha. Todavia, esses indicadores revelaram melhorias durante 1997 e 1998 e alguma regressão durante o PI. Simultaneamente, a indústria comunitária mantinha a sua parte de mercado. (67) Durante o período considerado, a capacidade instalada da indústria comunitária não se alterou, e verificou-se um aumento do seu nível de utilização. No entanto, foi igualmente registado um aumento dos custos de produção do permanganato de potássio. (68) Em conjunto, os indicadores apontam para uma situação em que as medidas anti-dumping contra a China, a Índia e a Ucrânia teriam permitido à indústria comunitária competir em condições de igualdade. Os preços das exportações dos EUA para o mercado comunitário, que não revelam indícios de práticas de dumping prejudicial, estão a um nível muito próximo dos do produtor comunitário, o que sugere que tais preços poderiam ser igualmente obtidos numa situação de mercado aberto e equitativo. A instituição de medidas contra a China, a Índia e a Ucrânia tornou possível o aumento dos preços, o que, pela primeira vez desde 1995, resultou numa rendibilidade positiva durante o PI. 8. PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DE PREJUÍZO 8.1. Indústria comunitária (69) A situação da indústria comunitária é apresentada nos considerandos 55 a 68. 8.2. Probabilidade de exportações originárias da China (70) Há algumas provas que demonstram que os preços cobrados pelos exportadores chineses, nomeadamente no Chile e na Austrália, estão a níveis susceptíveis de subcotar significativamente os da indústria comunitária. As informações disponíveis no Eurostat e as fornecidas pelas autoridades chinesas revelam que o permanganato de potássio proveniente da China provocou uma subcotação significativa dos preços da indústria comunitária durante o PI. (71) Os fabricantes chineses aumentaram excessivamente as respectivas capacidades de produção, não obstante a fraca probabilidade de futuro aumento da procura interna. Embora a China ocupasse uma parte reduzida do mercado comunitário durante o PI, a sua capacidade excessiva, só por si, poderia satisfazer várias vezes o consumo total comunitário. 8.3. Conclusão (72) Nos considerandos 46 e 47 concluiu-se que, se se decidir revogar as medidas anti-dumping, há probabilidades de uma reincidência do dumping em quantidades significativas de permanganato de potássio originário da China importado para o mercado comunitário. O volume e preços prováveis destas importações terão certamente consequências negativas profundas no mercado comunitário. (73) Atendendo à ausência de um aumento paralelo da procura comunitária, tais importações provocarão uma redução significativa da parte de mercado ou dos preços da indústria comunitária. É altamente provável que estes dois aspectos sejam afectados, provocando uma diminuição da rendibilidade e, por último, uma ameaça para a futura viabilidade da indústria comunitária. Concluiu-se, por conseguinte, que há probabilidades de a revogação das medidas anti-dumping aplicáveis ao permanganato de potássio originário da China causar um importante prejuízo à indústria comunitária. 9. INTERESSE COMUNITÁRIO 9.1. Introdução (74) Em conformidade com o disposto no artigo 21.o do regulamento de base, foi averiguado se a prorrogação das medidas actualmente em vigor seria contrária aos interesses da Comunidade em geral. A determinação do interesse comunitário baseou-se numa apreciação de todos os interesses envolvidos. (75) Tendo em vista avaliar o impacto provável da manutenção ou não das medidas em vigor, foram solicitadas informações a todas as partes interessadas anteriormente referidas. Foram enviados questionários ao único produtor comunitário e a todos os importadores conhecidos não coligados de permanganato de potássio. O produtor comunitário autor do pedido e um importador responderam ao questionário. Dois revendedores independentes de permanganato de potássio apresentaram igualmente observações. (76) Recorde-se que, no âmbito do inquérito anterior, a adopção de medidas não foi considerada contrária ao interesse da Comunidade. Ademais, note-se que o presente inquérito é um reexame, pelo que se trata de examinar uma situação em que estão já em vigor medidas anti-dumping. Por conseguinte, é possível avaliar, e ter em conta, o eventual impacto negativo das medidas anti-dumping sofrido pelas partes em causa. (77) Nesta base, foi averiguado se, não obstante as conclusões sobre o dumping, a situação da indústria comunitária e a probabilidade de continuação e/ou de reincidência do dumping prejudicial, há razões imperiosas susceptíveis de levar à conclusão de que a manutenção das medidas em vigor no presente caso não seria do interesse comunitário. 9.2. Interesses da indústria comunitária (78) Considera-se que, na ausência das medidas anti-dumping instituídas no âmbito do inquérito anterior, há probabilidades de continuação/reincidência do dumping prejudicial e de a situação da indústria comunitária, ainda frágil, vir a agravar-se. A indústria comunitária demonstrou capacidade para competir no mercado comunitário com concorrentes que não vendem a preços de dumping. Demonstrou igualmente que lhe foi possível aproveitar as vantagens decorrentes das medidas anti-dumping em vigor. (79) Durante o período considerado, a indústria comunitária revelou ter capacidade para competir no mercado comunitário, no mercado dos EUA e em outros mercados de países terceiros onde prevalecem condições de concorrência leal. Ademais, a indústria comunitária revelou-se viável e efectivamente capaz de beneficiar das medidas anti-dumping em vigor. A melhoria da produtividade (considerando 61) e da utilização da capacidade instalada (considerando 58), associada a uma retoma da rendibilidade durante o PI revelaram que, num mercado onde vigoram medidas para compensar as práticas de dumping prejudiciais, esta indústria tem potencial para competir plena e efectivamente no mercado comunitário. (80) Todavia, se as medidas aplicáveis ao dumping prejudicial vierem a caducar, o mercado comunitário estará aberto a importantes volumes de importações objecto de dumping originárias da China. A situação da indústria comunitária agravar-se-á de tal forma que a sua viabilidade será ameaçada, com efeitos negativos para o emprego, a escolha dos consumidores, etc. 9.3. Interesses dos utilizadores e dos importadores (81) Um importador respondeu ao questionário, dois revendedores independentes apresentaram observações e nenhum utilizador final respondeu ao questionário. O importador não apresentou comentários susceptíveis de apoiar ou objectar à continuação das medidas em vigor, enquanto que os revendedores independentes se manifestaram a favor da manutenção das medidas em vigor. (82) Dada esta situação, o impacto do direito anti-dumping nos custos gerais dos utilizadores e dos importadores parece ser insignificante. Outros importadores concorrentes da indústria comunitária assegurarão a manutenção de um elevado grau de concorrência. A estabilidade de abastecimento constitui um objectivo importante devido ao facto de as novas aplicações do produto incluírem a água potável e a depuração de resíduos e de, neste caso, os clientes não serem as grandes indústrias mas os municípios ou serviços públicos. Por conseguinte, é do interesse dos utilizadores e em particular do público que a indústria comunitária permaneça um fornecedor viável deste produto e não seja forçada a abandonar este mercado. A ausência de resposta dos importadores e dos utilizadores sugere que as medidas actualmente em vigor não tiveram um impacto muito significativo nas respectivas actividades de negócios. 9.4. Conclusão sobre o interesse da Comunidade (83) A caducidade das medidas em vigor teria um impacto grave nas perspectivas económicas da indústria comunitária, enquanto que os importadores continuarão a ser afectados pela prorrogação das medidas sob forma de aumentos dos respectivos custos marginais. Após análise dos diferentes interesses envolvidos, considera-se que a manutenção das medidas anti-dumping em vigor permitirá fazer perdurar a actual situação de concorrência leal, eliminando os efeitos prejudiciais das práticas do dumping. Por conseguinte, não há razões imperiosas susceptíveis de obstar à manutenção das medidas em vigor. 10. CONCLUSÃO FINAL (84) Por conseguinte considera-se que, tal como previsto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, devem ser mantidas em vigor as medidas anti-dumping actualmente aplicáveis às importações de permanganato de potássio originário da China. ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de permanganato de potássio do código NC 2841 61 00, originário da República Popular da China. 2. O montante do direito aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, é 1,26 euros/kg. 3. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aplicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2001. Pelo Conselho O Presidente B. Ringholm (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000 (JO L 257 de 11.10.2000, p. 2). (2) JO L 138 de 3.6.1988, p. 1. (3) JO L 209 de 2.8.1988, p. 1. (4) JO L 298 de 19.11.1994, p. 32, Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1170/95 (JO L 118 de 25.5.1995, p. 6). (5) JO L 200 de 16.7.1998, p. 4. (6) JO C 117 de 29.4.1999, p. 3. (7) JO C 323 de 11.11.1999, p. 5. (8) Esta percentagem inclui uma margem de +- 5 % para assegurar a confidencialidade dos dados do produtor comunitário. (9) JO L 200 de 16.7.1998, p. 4.