Regulamento (CE) n.° 238/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da República Eslovaca para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001 (prorrogação do sistema de duplo controlo)
Jornal Oficial nº L 035 de 06/02/2001 p. 0002 - 0002
Regulamento (CE) n.o 238/2001 do Conselho de 22 de Dezembro de 2000 relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da República Eslovaca para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001 (prorrogação do sistema de duplo controlo) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro(1), entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1995. (2) Através da Decisão n.o 1/2001 do Conselho de Associação(2), as Partes decidiram prorrogar o sistema de duplo controlo instituído pela Decisão n.o 3/97 do Conselho de Associação(3), durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001. (3) Consequentemente, é necessário prorrogar a legislação de execução da Comunidade introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 85/98 do Conselho, relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da Eslováquia para a Comunidade no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000 (prorrogação do sistema de duplo controlo)(4), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 85/98 continuará a ser aplicável durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001, em conformidade com o disposto na Decisão n.o 1/2001 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro. Artigo 2.o O Regulamento (CE) n.o 85/98 é alterado do seguinte modo: No título, no preâmbulo e nos n.os 1 e 4 do artigo 1.o, a referência ao "período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000" é substituída pela referência ao "período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001". Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2001. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2000. Pelo Conselho O Presidente C. Pierret (1) JO L 359 de 31.12.1994, p. 2. (2) Ver página 38 do presente Jornal Oficial. (3) JO L 13 de 19.1.1998, p. 71. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/99 do Conselho de Associação (JO L 36 de 10.2.1999, p. 18). (4) 4 JO L 13 de 19.1.1998, p. 15. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 543/2000 (JO L 67 de 15.3.2000, p. 3).