32001R0132

Regulamento (CE) n.° 132/2001 do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de nitrato de amónio originárias da Polónia e da Ucrânia, e que encerra o processo anti-dumping relativo às importações originárias da Lituânia

Jornal Oficial nº L 023 de 25/01/2001 p. 0001 - 0008


Regulamento (CE) n.o 132/2001 do Conselho

de 22 de Janeiro de 2001

que cria um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de nitrato de amónio originárias da Polónia e da Ucrânia, e que encerra o processo anti-dumping relativo às importações originárias da Lituânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. MEDIDAS PROVISÓRIAS

(1) A Comissão, através do Regulamento (CE) n.o 1629/2000(2) ("Regulamento Provisório"), criou um direito anti-dumping provisório sobre as importações de nitrato de amónio classificado nos códigos NC 31023090 e 3102 40 90 originárias da Polónia e da Ucrânia.

(2) O mesmo regulamento concluiu, a título provisório, que não deveria ser criado nenhum direito anti-dumping sobre as importações do produto em causa originárias da Lituânia, igualmente objecto do inquérito, uma vez que essas importações não teriam sido objecto de dumping.

B. PROCESSO SUBSEQUENTE

(3) Após a divulgação dos factos e considerações essenciais com base nos quais foi decidido criar medidas provisórias sobre as importações de nitrato de amónio originárias da Polónia e da Ucrânia, várias partes interessadas apresentaram observações por escrito. Foi dada às partes que o solicitaram a possibilidade de serem ouvidas.

(4) A Comissão continuou a procurar obter e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas.

(5) Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a criação de direitos anti-dumping definitivos e a cobrança definitiva dos montantes garantes dos direitos provisórios. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações após esta divulgação.

(6) As observações orais e escritas apresentadas pelas partes foram tomadas em consideração e, sempre que adequado, as conclusões provisórias foram alteradas em conformidade.

C. PRODUTO EM QUESTÃO E PRODUTO SIMILAR

(7) Tendo em conta que nenhuma das partes interessadas apresentou novos argumentos relativamente ao produto em questão e ao produto similar, são confirmados os factos e as conclusões estabelecidos nos considerandos 7 e 8 do Regulamento Provisório.

D. DUMPING

1. Lituânia

a) Valor normal

(8) O autor da denúncia, a Associação Europeia de Fabricantes de Fertilizantes (EFMA) apresentou algumas observações sobre as conclusões provisórias a este respeito:

- a percentagem de vendas internas lucrativas realizadas pelo produtor exportador que cooperou no inquérito devia ser próxima do zero, visto que as importações objecto de dumping originárias da Rússia, ocorridas durante a maior parte do período de inquérito (IP), tinham causado uma quebra dos preços na Lituânia;

- o valor normal construído mais baixo, calculado com base nas informações do autor da denúncia, era superior ao preço de exportação, o que constitui um indício claro da existência de Regulamento Provisório;

- a fraca rentabilidade passada do produtor lituano levanta dúvidas quanto à sua viabilidade a médio prazo. Consequentemente, as suas vendas não deviam ser consideradas como tendo sido realizadas no decurso de operações comerciais normais.

(9) Todos estas observações foram examinadas de perto. No que se refere ao custo de produção, deve assinalar-se que esse custo foi verificado e não foi considerado como pouco fiável ou subavaliado. O nível das vendas lucrativas foi determinado com base nos preços de venda superiores ao custo de produção unitário, em conformidade com o n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (o "regulamento de base"). Por razões de confidencialidade, o nível exacto das vendas lucrativas não pode ser divulgado, mas era considerável e, em conformidade com a disposição acima referida, foi utilizado para determinar o valor normal. No que se refere ao impacto das importações russas sobre os preços, verificou-se que deram origem à quebra dos preços de venda, os quais foram excluídos do cálculo do valor normal sempre que realizados sem lucro.

b) Preço de exportação, comparação

(10) Na ausência de quaisquer observações a este respeito, confirmam-se as conclusões preliminares estabelecidas nos considerandos 11 e 12 do Regulamento Provisório.

c) Margem de dumping

(11) O autor da denúncia alegou que para estabelecer a margem de dumping devia ter sido utilizada a metodologia transacção a transacção, uma vez que a comparação entre as médias ponderadas escondia a estratégia de preços do produtor lituano (alegadamente destinada a evitar as medidas anti-dumping) e não reflectia totalmente o dumping.

(12) O método normal utilizado para estabelecer a eventual existência de dumping consiste em comparar o valor normal médio ponderado com a média ponderada dos preços de todas as exportações, em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base. O método de comparação transacção a transação não foi utilizado devido ao enorme número de operações em causa (vários milhares) e à impossibilidade prática de comparar o valor normal e o preço de exportação para cada transacção. Consequentemente, esta alegação foi rejeitada. No entanto, deve assinalar-se que mesmo uma comparação do valor normal médio ponderado com os preços de exportação individuais, baseada numa estrutura regional que se verificou existir nos preços de exportação, revelou uma margem de dumping inferior ao nível de minimis.

(13) O autor da denúncia alegou ainda que, dado o grande número de transacções, devia ter sido aplicado o método de amostragem, seleccionando operações de exportação relativas a 5000 toneladas de produto e comparando-as com operações de venda semelhantes realizadas no mercado nacional.

(14) Tendo em vista o estabelecimento da margem de dumping, a amostragem de transacções pode ser considerada adequada quando o produto em causa abrange um grande número de tipos/modelos ou o número de transações é elevado, desde que a amostragem seja estatisticamente válida ou represente o maior volume de vendas possível, em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base. No caso em apreço, está em causa um único tipo de produto e apenas uma transacção de exportação igualava ou excedia 5000 toneladas (nenhuma transacção interna atingiu esse volume), enquanto o volume total de vendas se elevou a várias centenas de milhares de toneladas. Consequentemente, o método da amostragem não foi considerado adequado.

(15) A margem de dumping (0 %) estabelecida no considerando 13 do Regulamento Provisório é assim confirmada.

2. Polónia

a) Valor normal, preço de exportação

(16) Na ausência de quaisquer observações a este respeito, são confirmadas as conclusões preliminares enunciadas nos considerandos 15 a 18 do Regulamento Provisório.

b) Comparação

(17) Na fase provisória, o pedido relativo ao estádio comercial no que diz respeito à diferença de preço entre vendas a comerciantes e a distribuidores tinha sido rejeitado. Desde então, o produtor exportador em causa clarificou a situação. As vendas de exportação eram destinadas a comerciantes, enquanto as vendas nacionais (com uma excepção não representativa) foram feitas a distribuidores. Nesta base, foi feito um ajustamento (uma redução) do preço praticado em relação aos distribuidores. De forma a quantificar este ajustamento, foi deduzido do valor normal um montante fixo correspondente a 10 % da margem bruta (encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, mais a margem de lucro dos distribuidores). Este montante fixo representa a majoração aplicada aos distribuidores. Considerou-se ainda que o mesmo ajustamento devia ser concedido ao outro produtor exportador.

(18) Na fase provisória, foi rejeitado um pedido de ajustamento a título de flutuações sazonais. O produtor contestou essa recusa, tendo alegado que existia um efeito acentuadamente sazonal em relação aos preços do produto em causa no mercado comunitário, flutuação que não se verificava em relação aos preços do nitrato de amónio no mercado interno polaco. Consequentemente, essa diferença afectava a comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal, pelo que se justificava um ajustamento em conformidade com o n.o 10, alínea k), do artigo 2.o do regulamento de base. Esta alegação foi reexaminada, mas foi rejeitada dado que se considerou que também existia um efeito sazonal nos preços do nitrato de amónio no mercado polaco, na medida em que, contrariamente ao alegado, os clientes não pagavam os mesmos preços ao longo do ano. Consequentemente, esta situação não afectou a comparabilidade dos preços, na acepção do n.o 10, alínea k), do artigo 2.o do regulamento de base.

c) Margem de dumping

(19) Uma associação de utilizadores alegou que a Comissão não tinha tido em conta a desvalorização de cerca de 15 % do zloti face ao euro durante o PI. Deve assinalar-se que foram utilizadas taxas de câmbio mensais médias para efeitos dos cálculos, o que permitiu eliminar qualquer eventual incidência importante da evolução da taxa de câmbio.

(20)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Ucrânia

a) País análogo, valor normal, preço de exportação

(21) Na falta de quaisquer observações relativas à escolha da Polónia como país terceiro com economia de mercado, são confirmadas as conclusões provisórias enunciadas nos considerandos 22 a 24 do Regulamento Provisório.

b) Comparação

(22) Na fase definitiva, a base de comparação foi alterada, tendo passado de FOB para o estádio à saída da fábrica, dada a distância significativa entre as fábricas e a fronteira. Além disso, uma vez que estes custos representam uma parte muito elevada do preço de venda do produto a granel, como o produto em causa, a comparação a nível FOB podia conceder uma vantagem desleal às empresas ucranianas. Consequentemente, foram feitos os ajustamentos necessários ao preço de exportação, para ter em conta os custos do transporte desde a saída da fábrica até ao porto e os serviços portuários. Ao mesmo tempo, o valor normal também foi estabelecido numa base à saída da fábrica. Os produtores exportadores que cooperaram não apresentaram qualquer observação em relação a esta alteração

c) Margem de dumping

(23) Uma associação de utilizadores alegou que a Comissão não tinha tomado em consideração a desvalorização substancial da moeda ucraniana durante o PI e que isso tinha afectado a margem de dumping. Deve assinalar-se que, para a determinação do preço de exportação, foram utilizados os dados do Eurostat. As informações relativas aos preços de exportação fornecidas pelo Eurostat são expressas em euros e compiladas com base em taxas de câmbio mensais. Qualquer eventual impacto da desvalorização no método usado pela Comissão para o cálculo da margem de dumping é, assim, eliminado.

(24) Tendo em conta a alteração da base de comparação, do nível FOB para o estádio à saída da fábrica, a margem de dumping nacional, expressa em percentagem do preço CIF fronteira comunitária, é de 67,6 %.

E. PREJUÍZO

1. Definição da indústria comunitária

(25) Na ausência de quaisquer novas informações a este respeito, são confirmadas as conclusões provisórias relativas à definição da indústria comunitária enunciadas no considerando 28 do Regulamento Provisório.

2. Importações da Polónia e da Ucrânia

a) Avaliação cumulativa

(26) Um produtor exportador polaco alegou que as importações de nitrato de amónio originárias da Polónia não deviam ser cumuladas com as originárias da Ucrânia tendo em conta as diferenças existentes em matéria de condições de concorrência. A alegação baseava-se no facto de as importações ucranianas subcotarem, em média, os preços da indústria comunitária em 12,5 %, enquanto as importações polacas subcotavam esses preços, em média, em apenas 2,1 %.

(27) A este respeito, deve assinalar-se que se verificou uma subcotação tanto para a Polónia como a Ucrânia. Além disso, o n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base não exige que os níveis de subcotação sejam semelhantes. Com efeito, confirmou-se que uma avaliação cumulativa era adequada uma vez que a margem de dumping era superior à margem de minimis e que os volumes das importações e as partes de mercado dos dois países eram semelhantes, isto é, substanciais e superiores aos registados em 1995; além disso, tendo em conta as condições de concorrência entre as importações da Polónia e da Ucrânia, deve assinalar-se que a tendência dos preços no sentido da baixa é semelhante, que os dois países praticam preços de exportação bastante inferiores aos da indústria comunitária e que utilizam circuitos comerciais idênticos ou semelhantes. Dado o que precede, e na ausência de quaisquer novos argumentos, são confirmadas as conclusões do considerando 30 do Regulamento Provisório relativas à avaliação cumulativa das importações originárias dos países em causa.

b) Volume das importações

(28) Dois produtores ucranianos, que na fase provisória declararam que não tinham exportado directamente para a Comunidade durante o PI, alegaram que os dados do Eurostat utilizados para determinar o preço de exportação eram diferentes dos dados do Ministério das Estatísticas da Ucrânia, que indicavam um volume de exportação consideravelmente inferior para o mesmo período; no entanto, esta alegação não foi apoiada por qualquer elemento de prova. Além disso, as estatísticas ucranianas são estatísticas de exportação, o que significa que têm em conta remessas que não serão efectivamente expedidas para o destino previsto; assim, concluiu-se que as estatísticas de importação do Eurostat eram mais fiáveis. Além disso, foram revistos os dados mais recentes do Eurostat não tendo sido encontrada qualquer discrepância em relação aos dados utilizados na fase provisória.

c) Subcotação

(29) No que se refere às margens de subcotação dos preços, um produtor-exportador polaco alegou que a margem de lucro média dos importadores utilizada para o cálculo do preço de exportação para o nível entregue no cais, produto desalfandegado (DEQ), dos produtores exportadores da Comunidade devia ser superior à utilizada no cálculo provisório.

(30) A este respeito, as conclusões preliminares da Comissão basearam-se nas informações verificadas fornecidas pelos importadores na Comunidade que cooperaram no inquérito. Dado que o produtor-exportador não apresentou, a este respeito, qualquer novo argumento ou elemento de prova fundamentado, é confirmada a margem de lucro dos importadores utilizada para a determinação provisória da subcotação de preços.

(31) O mesmo produtor-exportador alegou que as despesas de descarga utilizadas para calcular os preços DEQ de exportação deviam representar pelo menos 8,5 euros por tonelada, em vez dos 5,9 euros utilizados no cálculo provisório.

(32) A este respeito, os elementos de prova apresentados pelo produtor-exportador em apoio do seu pedido incluíam alguns elementos que não constituíam despesas de descarga. Com efeito, uma versão corrigida dos elementos de prova apresentados corroborou as conclusões provisórias da Comissão, pelo que estas são confirmadas.

(33) No que se refere à diferença de preço entre o produto granular e o produto comprimido, o autor da denúncia alegou que após o período de inquérito e, em especial no decurso da estação 2000/2001, a diferença de preço aparente entre os dois tipos de produto tinha sido eliminada em certos mercados, pelo que não era necessário proceder a um ajustamento. No entanto, um produtor-exportador polaco alegou que o ajustamento a título da diferença de preço entre o nitrato de amónio comprimido e granular devia ser de 10 euros por tonelada, tal como em processos anti-dumping anteriores que envolviam nitrato de amónio, e não de 5,8 euros por tonelada, valor utilizado no cálculo provisório.

(34) Deve assinalar-se que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o do regulamento de base, as informações relativas a um período subsequente ao PI não devem normalmente ser tidas em conta. Após ter examinado se a alegada evolução dos preços após o período de inquérito devia ser tida em conta, a Comissão concluiu que, na ausência de qualquer elemento de prova indicando que a recente evolução dos preços era de natureza duradoura, o que tornava a criação de medidas ao nível proposto manifestamente inadequada, essas informações não deviam ser tidas em conta. No que se refere ao ajustamento a título da diferença de preço entre o produto granular e comprimido, a Comissão baseou as suas conclusões provisórias nos factos disponíveis e utilizou a diferença de preço média praticada pela indústria comunitária durante o PI.

(35) Na ausência de novos elementos de prova, são confirmadas as conclusões enunciadas no considerando 33 do Regulamento Provisório relativas às margens de subcotação.

d) Situação da indústria comunitária

(36) Para além dos factores económicos já analisados na fase provisória, foram examinadas, em relação ao período compreendido entre 1995 e o PI, as informações relativas ao impacto da amplitude da margem de dumping, à rentabilidade dos investimentos, ao "cash flow", aos salários e à capacidade de mobilização de capitais. No que se refere à rentabilidade dos investimentos e ao "cash flow", a evolução foi bastante semelhante à que se verificou em matéria de rentabilidade, descrita no considerando 39 do Regulamento Provisório. No que respeita aos salários, pode afirmar-se que, em traços gerais, acompanharam o decréscimo dos efectivos, tal como referido no considerando 40 do Regulamento Provisório. No que se refere à capacidade de mobilização de capitais, as empresas fabricantes de fertilizantes fazem parte de grupos mais importantes, não tendo sido relatadas quaisquer dificuldades. Tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes dos países em causa, o impacto da margem de dumping efectiva sobre a indústria comunitária não pode ser considerado insignificante.

(37) Com base no que precede, são confirmadas as conclusões provisórias no que se refere ao prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária durante o PI.

3. Nexo de causalidade

(38) Um produtor ucraniano alegou que, com base nos dados do Eurostat, as importações do produto em causa originárias da Ucrânia representavam apenas 4 % do consumo total da Comunidade, o que constituía um volume insignificante que não era susceptível de causar prejuízo à indústria comunitária.

(39) A este respeito, os efeitos das importações originárias da Ucrânia foram objecto de uma avaliação cumulativa com as importações originárias da Polónia, em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base. Ao determinar se, no caso em apreço, estavam reunidas as condições para efectuar uma avaliação cumulativa (considerando 30 do Regulamento Provisório) a parte de mercado das importações ucranianas em relação ao consumo comunitário total não foi considerada como insignificante. Consequentemente, o pedido foi rejeitado.

(40) Um produtor polaco alegou que uma das causas do prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária residia na quebra dos preços dos cereais registada desde 1996, que tinha dado origem à pressão exercida pelos agricultores sobre os preços de venda praticados pelos produtores de nitrato de amónio.

(41) Apesar de se ter verificado uma quebra nos preços dos cereais a partir de 1996, deve assinalar-se que o nitrato de amónio constitui um produto de base objecto de uma grande concorrência de preços e que, quando comparada ao papel de factores como a depressão dos preços causada pelo dumping prejudicial registado, qualquer pressão no sentido da baixa exercida pelos agricultores não podia ter tido uma influência decisiva nos preços do mercado e não podia, por si só, ter sido a causa do prejuízo sofrido. Consequentemente, este argumento leva à conclusão de que o nexo de causalidade entre o dumping e o prejuízo sofrido não foi quebrado.

(42) Uma associação de utilizadores alegou que a Comissão tinha subavaliado alguns factores que, alegadamente, tinham causado a diminuição dos preços do nitrato de amónio e o prejuízo daí resultante sofrido pela indústria comunitária, tais como a diminuição do consumo e os esforços de racionalização alegadamente insuficientes empreendidos pela indústria comunitária - evidenciados, nomeadamente, pela reduzida taxa de utilização das capacidades.

(43) Além disso, uma associação de importadores alegou que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária se devia ao excesso de capacidade global da indústria.

(44) No que se refere à redução do consumo, essa questão foi analisada no Regulamento Provisório e, na falta de quaisquer novas informações, são confirmadas as conclusões do Regulamento Provisório.

(45) No que se refere aos esforços de racionalização efectuados pela indústria comunitária, deve assinalar-se que foram feitos investimentos consideráveis, sem qualquer relação com a expansão das capacidades de produção do produto em causa, e que foram encerradas recentemente algumas unidades de produção, o que deu origem a uma redução das capacidades de produção e dos efectivos. Considerou-se que isto demonstra terem sido feitos esforços de racionalização suficientes.

(46) No que se refere à taxa de utilização das capacidades e à questão do excesso de capacidade global da indústria, deve recordar-se que, na fase provisória, este indicador não foi considerado representativo da situação da indústria comunitária (ver considerando 35 do Regulamento Provisório). Além disso, apesar de ainda poder existir algum excesso de capacidade na indústria em causa, este elemento não foi considerado como tendo um impacto susceptível de quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre o dumping e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(47) À luz do que precede e na ausência de quaisquer novas informações a este respeito, são confirmadas as conclusões provisórias descritas nos considerandos 46 a 49 do Regulamento Provisório.

4. Interesse da Comunidade

(48) Uma associação de utilizadores alegou que as medidas anti-dumping diminuiriam os rendimentos dos agricultores britânicos, o que agravaria ainda mais a precariedade da sua situação económica.

(49) A este respeito, com base nas informações prestadas por essa associação de utilizadores, considerou-se que, durante o PI, os fertilizantes representavam, em média, 6 % dos custos de produção totais dos agricultores.

(50) Dado que as importações dos países em causa representavam apenas 9 % do consumo de nitrato de amónio no mercado comunitário (11 % do consumo britânico), e tendo em conta o nível do direito anti-dumping proposto e o facto de apenas uma parte do eventual aumento dos preços daí resultante ser susceptível de ser repercutido nos utilizadores, o eventual aumento dos custos de produção dos agricultores deve ter sido de pouca monta. Além disso, se a indústria comunitária aumentasse não só o volume das suas vendas mas também os seus preços, este último aumento seria limitado dada a existência de outras fontes de abastecimento, nomeadamente as importações de países terceiros não sujeitos às medidas.

(51) Com base no que precede, considerou-se que o impacto limitado sobre os agricultores não constituía uma razão imperiosa para não instituir medidas anti-dumping.

(52) Com base no que precede, são confirmadas as conclusões provisórias do considerando 53 do Regulamento Provisório.

F. MEDIDAS ANTI-DUMPING

1. Encerramento do processo relativo à Lituânia

(53) À luz das conclusões sobre as importações originárias da Lituânia, o processo relativo a este país deve ser encerrado.

2. Nível de eliminação do prejuízo

(54) Em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, o direito anti-dumping deve corresponder à margem de dumping, excepto se a margem de prejuízo for inferior. Para determinar o nível do direito definitivo a instituir, foi estabelecido um nível de eliminação do prejuízo.

(55) Deve assinalar-se que os argumentos e as conclusões correspondentes no que se refere aos ajustamentos a título da diferença de preços entre o nitrato de amónio granular e comprimido efectuados no contexto do cálculo da subcotação de preços, também são válidos para o cálculo das margens de prejuízo.

(56) Além disso, no que se refere especificamente ao cálculo das margens de prejuízo, o autor da denúncia reiterou a sua alegação de que a margem de lucro que a indústria comunitária poderia alcançar na ausência do dumping prejudicial deveria elevar-se a pelo menos 10 %. Porém, a este respeito, não foram apresentados quaisquer novos elementos de prova. Ao mesmo tempo, um produtor-exportador polaco alegou que devia ser utilizada uma margem de lucro de 5 %, idêntica à utilizada em processos anti-dumping anteriores relativos a fertilizantes. Tal como referido no considerando 56 do Regulamento Provisório, dadas as altas margens de lucro obtidas pela indústria comunitária nos anos de 1995 e 1996 para o produto em causa neste procedimento, considerou-se que uma margem de lucro de 8 % poderia ter sido razoavelmente obtida na ausência do dumping prejudicial.

(57) Dado o que precede, é confirmada a metodologia utilizada para estabelecer o nível de eliminação do prejuízo, tal como descrita no considerando 56 do Regulamento Provisório.

3. Forma e nível das medidas definitivas

(58) O autor da denúncia alegou que existiam indícios da emergência de novas formas de nitrato de amónio, isto é, misturas de nitrato de amónio com outros produtos, cujo único objectivo era o de evadir as eventuais medidas anti-dumping relativas ao nitrato de amónio. Chama-se a atenção das autoridades aduaneiras para esta questão.

(59) À luz do que precede, considera-se que, nos termos do n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo ao nível das margens de dumping estabelecidas, excepto no caso de um produtor-exportador polaco para o qual o direito anti-dumping definitivo deve ser criado ao nível da margem de dumping estabelecida.

(60) A fim de assegurar a eficácia das medidas e de desencorajar as manipulações de preços verificadas nalguns processos anteriores relativos a fertilizantes, confirma-se que devem ser criados direitos sob a forma de um montante específico por tonelada. Estes direitos são os seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(61) As taxas do direito anti-dumping aplicadas às empresas específicas fixadas no presente regulamento foram estabelecidas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, reflectem a situação dessas empresas durante o inquérito. As taxas do direito (em contraste com o direito nacional aplicável a todas as outras empresas) aplicam-se exclusivamente às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. As importações de produtos produzidos por qualquer outra empresa cujo nome e endereço não sejam especificamente mencionados no dispositivo do presente regulamento, incluindo as entidades jurídicas ligadas às que foram especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, estando sujeitas ao direito aplicável a todas as outras empresas.

(62) Qualquer pedido de aplicação destas taxas individuais (na sequência, nomeadamente, de uma alteração da designação da entidade jurídica ou após a criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser endereçada à Comissão(3) e acompanhada de todas as informações úteis, e designadamente as relativas a eventuais modificações das actividades da empresa ligadas à produção, vendas internas e vendas para exportação e decorrentes dessa alteração de designação ou da criação de novas entidades de produção e de venda. Após consulta do Comité Consultivo, a Comissão pode, se for caso disso, alterar o Regulamento, actualizando a lista de empresas que beneficiam da taxa individual.

4. Cobrança dos direitos provisórios

(63) Tendo em conta a importância das margens de dumping estabelecidas e a gravidade do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário cobrar definitivamente os montantes garantes do direito anti-dumping provisório criado através do Regulamento Provisório, isto é, o Regulamento (CE) n.o 1629/2000, à taxa do direito definitivo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio que não em solução aquosa e de misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras substâncias orgânicas desprovidas de poder fertilizante, cujo teor de azoto seja superior a 28 % em peso, classificados nos códigos NC 31023090 e 3102 40 90, originários da Polónia e da Ucrânia.

2. O montante do direito em euros, por tonelada, será o abaixo indicado para os produtos fabricados pelas empresas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Nos casos em que as mercadorias tenham sido danificadas antes de entrarem em livre prática, e consequentemente, o preço efectivamente pago ou a pagar for rateado para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão(4) montante do direito anti-dumping, calculado com base nos montantes acima referidos, deverá ser reduzido de uma percentagem correspondente ao rateio do preço efectivamente pago ou a pagar.

4. Salvo indicação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

5. É encerrado o processo relativo às importações de nitrato de amónio originárias da Lituânia.

Artigo 2.o

Os montantes garantes dos direitos anti-dumping provisórios nos termos do Regulamento (CE) n.o 1629/2000 sobre as importações de nitrato de amónio originárias da Polónia e da Ucrânia são cobrados à taxa do direito criado a título definitivo. Os montantes garantes do direito que excedam a taxa definitiva dos direitos anti-dumping devem ser liberados.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Lindh

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000 (JO L 257, 11.10.2000, p. 2).

(2) JO L 187 de 26.7.2000, p. 12.

(3) Comissão Europeia Direcção-Geral "Comércio"

Direcção B

TERV 0/10

Rue de la Loi/Wetstraat 200 B - 1049 Bruxelas

(4) JO L 253 de 11.10.1993, p. 40.