32001R0110

Regulamento (CE) n.° 110/2001 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.° 388/92 que estabelece normas de execução do regime específico para o abastecimento em produtos cerealíferos dos departamentos ultramarinos franceses e que estabelece a estimativa das necessidades de abastecimento

Jornal Oficial nº L 019 de 20/01/2001 p. 0009 - 0010


Regulamento (CE) n.o 110/2001 da Comissão

de 19 de Janeiro de 2001

que altera o Regulamento (CEE) n.o 388/92 que estabelece normas de execução do regime específico para o abastecimento em produtos cerealíferos dos departamentos ultramarinos franceses e que estabelece a estimativa das necessidades de abastecimento

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3763/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999(2), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) A quantidade de produtos que beneficiam do regime específico de abastecimento é determinada no âmbito de estimativas estabelecidas periodicamente, passíveis de revisão em função das necessidades essenciais dos mercados e à luz da produção local e dos fluxos de trocas tradicionais.

(2) Em aplicação do disposto no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3763/91, o Regulamento (CEE) n.o 388/92 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2240/2000(4), estabeleceu a estimativa das necessidades de abastecimento em produtos cerealíferos dos departamentos ultramarinos franceses (DOM) para 2000. É conveniente estabelecer essa estimativa das necessidades de abastecimento para 2001. Por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CEE) n.o 388/92.

(3) Para facilitar a gestão dessa estimativa, é conveniente permitir, em certa medida, alterar a repartição das quantidades fixadas.

(4) O presente regulamento entrará em vigor após o termo do prazo de apresentação dos pedidos de certificados no mês de Janeiro de 2001. A fim de evitar uma descontinuidade no abastecimento dos DOM, há que derrogar do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 388/92 para permitir, unicamente em relação a esse mês, a apresentação à autoridade competente até cinco dias úteis após a entrada em vigor do presente regulamento.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CEE) n.o 388/92 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Em derrogação do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 388/92, e durante o mês de Janeiro de 2001, os pedidos de certificados serão apresentados à autoridade competente até cinco dias úteis após a entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 356 de 24.12.1991, p. 1.

(2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(3) JO L 43 de 19.2.1992, p. 16.

(4) JO L 257 de 11.10.2000, p. 6.

ANEXO

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Necessidades de abastecimento dos departamentos ultramarinos franceses em produtos cerealíferos (2001)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"