32001R0088

Regulamento (CE) n.° 88/2001 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2001, que derroga, relativamente à campanha de 2000/2001, certas disposições do Regulamento (CEE) n.° 1164/89 relativo às normas de execução no que respeita à ajuda para o linho e o cânhamo

Jornal Oficial nº L 014 de 18/01/2001 p. 0014 - 0015


Regulamento (CE) n.o 88/2001 da Comissão

de 17 de Janeiro de 2001

que derroga, relativamente à campanha de 2000/2001, certas disposições do Regulamento (CEE) n.o 1164/89 relativo às normas de execução no que respeita à ajuda para o linho e o cânhamo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1308/70 do Conselho, de 29 de Junho de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo Regulamento (CE) n.o 2702/1999(2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) Para efeitos da concessão da ajuda para o linho e o cânhamo referida no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1308/70, são definidas no Regulamento (CEE) n.o 1164/89 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1313/2000(4), as condições necessárias para que uma superfície seja considerada colhida. O n.o 1 do artigo 8.o do referido regulamento estabelece uma data-limite para a apresentação dos pedidos de ajuda para o linho e o cânhamo. Circunstâncias excepcionais, durante a campanha de comercialização de 2000/2001, atrasaram a colheita e alteraram a qualidade do produto colhido nalgumas zonas. Para atender a esta situação particular, é conveniente estabelecer condições específicas aplicáveis à colheita da campanha de 2000/2001, nas zonas em questão.

(2) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Linho e do Cânhamo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1164/89, nas zonas descritas no anexo, as superfícies afectadas por inundações que impossibilitaram a operação definida na disposição acima mencionada, com exclusão de todas as outras, podem ser consideradas colhidas, a título da campanha de comercialização de 2000/2001, desde que tenham sido completamente semeadas e que nelas tenham sido efectuados os trabalhos normais de cultura, e que seja feita prova suficiente, perante o Estado-Membro, de que o fim do ciclo vegetativo da planta resultou das inundações acima mencionadas.

Artigo 2.o

Em derrogação do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 1164/89, relativamente à campanha de comercialização de 2000/2001, os pedidos de ajuda relativos às superfícies consideradas colhidas, nos termos de artigo 1.o do presente regulamento, podem ser apresentados até 30 de Abril de 2001, inclusive.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Agosto de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Janeiro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 146 de 4.7.1970, p. 1.

(2) JO L 327 de 14.12.1999, p. 7.

(3) JO L 121 de 29.4.1989, p. 4.

(4) JO L 148 de 22.6.2000, p. 34.

ANEXO

As seguintes zonas britânicas: South-West, Wessex, South-East, East Midlands, North-East, North Mercia, South Wales, Scotland.