Regulamento (CE) n.° 23/2001 da Comissão, de 5 de Janeiro de 2001, que estabelece medidas especiais de derrogação do Regulamento (CE) n.° 800/1999, do Regulamento (CEE) n.° 3719/88, do Regulamento (CE) n.° 1291/2000 e do Regulamento (CEE) n.° 1964/82 no sector da carne de bovino
Jornal Oficial nº L 003 de 06/01/2001 p. 0007 - 0008
Regulamento (CE) n.o 23/2001 da Comissão de 5 de Janeiro de 2001 que estabelece medidas especiais de derrogação do Regulamento (CE) n.o 800/1999, do Regulamento (CEE) n.o 3719/88, do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 e do Regulamento (CEE) n.o 1964/82 no sector da carne de bovino A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea a), do seu artigo 29.o, o n.o 12 do seu artigo 33.o e o seu artigo 41.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho(2), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2026/83(3), estabelece regras gerais relativas ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas. (2) O Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1557/2000(5), estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas. (3) O Regulamento (CEE) n.o 3719/88 da Comissão(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1127/1999(7), e, no caso dos certificados pedidos a partir de 1 de Outubro de 2000, o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão(8), estabelecem normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas. (4) O Regulamento (CEE) n.o 1445/95 da Comissão(9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1659/2000(10), estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino. (5) O Regulamento (CEE) n.o 1964/82 da Comissão(11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1470/2000(12), determina as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne desossada. (6) Na sequência dos casos de encefalopatia espongiforme bovina, as medidas sanitárias tomadas pelas autoridades de certos países terceiros relativamente às exportações de bovinos e de carne de bovino prejudicaram fortemente os interesses económicos dos exportadores. A situação assim criada afectou gravemente as possibilidades de exportação nas condições impostas pelos Regulamentos (CEE) n.o 565/80, (CE) n.o 800/1999, (CEE) n.o 3719/88, (CE) n.o 1291/2000 e (CEE) n.o 1964/82. (7) Torna-se, pois, necessário limitar essas consequências negativas através da adopção de medidas especiais, nomeadamente o prolongamento de certos prazos previstos pela regulamentação aplicável às restituições, a fim de permitir a regularização das operações de exportação que não puderam ser concluídas devido às circunstâncias indicadas. (8) Apenas devem beneficiar dessas derrogações os operadores que possam provar, nomeadamente com base nos documentos referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 4045/89 do Conselho(13), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3235/94(14), que não puderam executar as operações de exportação devido às circunstâncias acima descritas e, também, que os certificados foram solicitados com vista à realização das exportações para os países terceiros que adoptaram as medidas supracitadas. (9) Atendendo à evolução da situação, o presente regulamento deve entrar imediatamente em vigor. (10) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão Carne de Bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. As disposições do presente regulamento aplicam-se aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999. 2. O presente regulamento aplica-se apenas caso os exportadores em causa produzam prova, que as autoridades competentes considerem suficiente, de que não puderam executar as operações de exportação devido a medidas sanitárias adoptadas pelas autoridades dos países terceiros de destino na sequência dos casos de encefalopatia espongiforme bovina. A avaliação das autoridades competentes basear-se-á, nomeadamente, nos documentos comerciais referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 4045/89. Artigo 2.o 1. A pedido do titular, os certificados de exportação emitidos em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1445/95 pedidos, o mais tardar, em 15 de Dezembro de 2000, com exclusão daqueles cujo prazo de validade tenha expirado antes de 1 de Novembro de 2000, ficam anulados e é liberada a garantia correspondente. 2. A pedido do exportador e para os produtos em relação aos quais, o mais tardar, em 15 de Dezembro de 2000: - as formalidades aduaneiras de exportação tenham sido concluídas ou que tenham sido colocados sob um dos regimes de controlo aduaneiro previstos pelos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 565/80, o prazo de 60 dias para saírem do território aduaneiro da Comunidade referido no n.o 1, subalínea i) da alínea b), do artigo 30.o do Regulamento (CEE) n.o 3719/88 ou no n.o 1, subalínea i) da alínea b), do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, bem como no n.o 1 do artigo 7.o e no n.o 1 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, será alargado para 150 dias, - as formalidades aduaneiras de exportação tenham sido concluídas, mas que não tenham deixado ainda o território aduaneiro da Comunidade ou tenham sido colocados sob um dos regimes de controlo aduaneiro previstos pelos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80, o exportador reembolsará a restituição eventualmente paga antecipadamente e as diferentes garantias correspondentes a tais operações serão liberadas, - as formalidades aduaneiras tenham sido concluídas e que tenham deixado o território aduaneiro da Comunidade, é permitida a reintrodução e colocação em livre prática na Comunidade. Nesse caso, o exportador reembolsará qualquer restituição paga antecipadamente e as diferentes garantias relativas a essas operações serão liberadas, - as formalidades aduaneiras tenham sido concluídas e que tenham deixado o território aduaneiro da Comunidade, é permitida a reintrodução no território aduaneiro da Comunidade para colocação em regime suspensivo, em zona franca, em entreposto franco ou em entreposto aduaneiro, por um período de 120 dias, no máximo, antes da chegada ao seu destino final, sem que tal afecte o pagamento da restituição referente ao destino final efectivo ou a garantia do certificado seja posta em questão. Artigo 3.o A pedido do exportador e em derrogação do n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1964/82, se as formalidades aduaneiras de exportação ou as formalidades respeitantes a uma das formas de colocação sob controlo aduaneiro previstas nos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 não tiverem sido concluídas, o mais tardar, em 15 de Dezembro de 2000, em relação à quantidade total de carne indicada no certificado referido no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1964/82, emitido antes de 15 de Dezembro de 2000, a restituição específica será retida pelo exportador para as quantidades exportadas e introduzidas no consumo num país terceiro. As condições dos n.os 2 e 3 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1964/82 não são aplicáveis nesses casos. O mesmo se verifica quando, na sequência da aplicação do n.o 2, segundo e terceiro travessões, do artigo 2.o do presente regulamento, uma parte da quantidade total indicada no certificado referido no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1964/82 da Comissão não tiver sido introduzida no consumo num país terceiro. Artigo 4.o 1. O n.o 3, alínea a), do artigo 18.o, a redução de 20 % referida no n.o 3, segundo travessão da alínea b), do artigo 18.o e os acréscimos de 10 % e 15 % referidos, respectivamente, no n.o 1 do artigo 25.o e no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 não se aplicam às exportações efectuadas no âmbito de certificados solicitados, o mais tardar, em 15 de Dezembro de 2000. 2. Se o direito à restituição for perdido, não se aplica a sanção prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999. Artigo 5.o Para cada uma das situações referidas no artigo 2.o, os Estados-Membros comunicarão, às quintas-feiras, relativamente à semana precedente, as quantidades de produtos abrangidas, especificando a data de emissão dos certificados e a categoria em questão. Artigo 6.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Janeiro de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. (2) JO L 62 de 7.3.1980, p. 5. (3) JO L 199 de 22.7.1983, p. 12. (4) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. (5) JO L 179 de 18.7.2000, p. 6. (6) JO L 331 de 2.12.1988, p. 1. (7) JO L 135 de 29.5.1999, p. 48. (8) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. (9) JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. (10) JO L 192 de 28.7.2000, p. 10. (11) JO L 212 de 21.7.1982, p. 48. (12) JO L 165 de 6.7.2000, p. 16. (13) JO L 388 de 30.12.1989, p. 18. (14) JO L 338 de 28.12.1994, p. 16.