32001R0006

Regulamento (CE) n.° 6/2001 da Comissão, de 4 de Janeiro de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1804/98 do Conselho no que respeita à abertura de um contingente pautal para as importações de resíduos da fabricação de amido de milho dos códigos NC 23031019 e 23099020 originários dos Estados Unidos da América

Jornal Oficial nº L 002 de 05/01/2001 p. 0004 - 0005


Regulamento (CE) n.o 6/2001 da Comissão

de 4 de Janeiro de 2001

que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1804/98 do Conselho no que respeita à abertura de um contingente pautal para as importações de resíduos da fabricação de amido de milho dos códigos NC 2303 10 19 e 2309 90 20 originários dos Estados Unidos da América

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1804/98 do Conselho, de 14 de Agosto de 1998, que estabelece o direito autónomo aplicável aos resíduos da fabricação de amido de milho dos códigos NC 2303 10 19 e 2309 90 20 e fixa um contingente pautal para a importação de resíduos da fabricação de amido de milho (corn gluten feed) dos códigos NC 2303 10 19 e 2309 90 20 originários dos Estados Unidos da América(1), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) Na sequência da imposição pelos Estados Unidos de uma medida de salvaguarda na forma de restrição quantitativa às importações de glúten de trigo originário, nomeadamente, da Comunidade, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 1804/98, que prevê a aplicação aos resíduos da fabricação de amido de milho dos códigos NC 2303 10 19 e 2309 90 20 originários dos Estados Unidos da América de um direito autónomo de 50 euros por tonelada, bem como a abertura de um contingente pautal anual para a importação de 2730000 toneladas dos produtos em causa, com um direito aduaneiro de 8 euros por tonelada.

(2) O referido regulamento é aplicável a partir de 1 de Junho de 2001 ou cinco dias após a data de uma decisão do Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio que reconheça que a medida de salvaguarda aplicada pelos Estados Unidos da América é incompatível com os acordos da OMC.

(3) Prevê-se que o Órgão de Resolução de Litígios da OMC adopte em Janeiro de 2001 uma decisão reconhecendo que a medida de salvaguarda aplicada pelos Estados Unidos da América é incompatível com os acordos da OMC. Nestas condições, o direito autónomo previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1804/98 será aplicável a partir do quinto dia após a data da decisão do Órgão de Resolução de Litígios da OMC, importando prever as normas de execução relativas à abertura do contingente pautal desta data até 31 de Maio de 2001. A eventual abertura de um novo contingente pautal a partir de 1 de Junho de 2001 será objecto de um regulamento posterior.

(4) O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2787/2000(3), codificou as disposições de gestão dos contingentes pautais destinados a serem utilizados por ordem cronológica das datas de aceitação das declarações de colocação em livre prática.

(5) De modo a garantir a gestão eficaz do contigente em causa, deve exigir-se a apresentação de um certificado comprovativo da origem da mercadoria.

(6) Por motivos de segurança jurídica, importa estabelecer medidas transitórias aplicáveis aos produtos que, na data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1804/98, estejam a ser expedidos para a Comunidade.

(7) Importa especificar que a isenção de direito aduaneiro será de novo aplicável após o esgotamento do contingente pautal de 2730000 toneladas.

(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O contingente pautal referido em anexo, respeitante aos produtos originários dos Estados Unidos de América, é aberto do quinto dia após a data da decisão do Órgão de Resolução de Litígios da OMC até 31 de Maio de 2001.

O benefício deste contingente pautal está sujeito à apresentação de um certificado de origem que satisfaça as condições previstas no artigo 47.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Os certificados de origem apenas podem ser aceites se os produtos em causa cumprirem os critérios de determinação da origem fixados pelas disposições comunitárias na matéria.

Artigo 2.o

O contingente pautal comunitário a que se refere o artigo 1.o é gerido pela Comissão em conformidade com as disposições dos artigos 308.oA a 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 3.o

1. São isentos da aplicação do presente regulamento e do direito autónomo os produtos que estejam a ser encaminhados dos Estados Unidos da América para a Comunidade.

2. Consideram-se a ser encaminhados para a Comunidade os produtos que:

- tenham deixado os Estados Unidos da América antes da entrada em vigor do presente regulamento, e

- sejam transportados ao abrigo de um documento de transporte, emitido antes da entrada em vigor do presente regulamento, válido do local de carga nos Estados Unidos da América até ao local de descarga na Comunidade.

3. A aplicação do n.o 1 é sujeita à apresentação pelos interessados às autoridades aduaneiras de uma prova suficiente de que estão cumpridas as condições previstas no n.o 2.

Artigo 4.o

O direito aduaneiro aplicável aos produtos abrangidos pelo presente regulamento importados até 1 de Junho de 2001 em quantidades superiores à prevista no anexo é nulo. O contingente pautal em causa é imediatamente fechado.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir do quinto dia após a data da decisão do Órgão de Resolução dos Litígios da OMC.

A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias um aviso indicando a data da decisão do Órgão de Resolução de Litígios da OMC.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Janeiro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 233 de 20.8.1998, p. 1.

(2) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

(3) JO L 330 de 27.12.2000, p. 1.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>