32001L0091

Directiva 2001/91/CE da Comissão, de 29 de Outubro de 2001, que adapta, pela oitava vez, o anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (hexacloroetano) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 286 de 30/10/2001 p. 0027 - 0028


Directiva 2001/91/CE da Comissão

de 29 de Outubro de 2001

que adapta, pela oitava vez, o anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (hexacloroetano)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas(1) com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/90/CE da Comissão e(2), nomeadamente, o seu artigo 2.oA, aditado pela Directiva 89/678/CEE do Conselho(3) e Directiva 97/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril de 1997, que altera pela décima quinta vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas(4),

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 97/16/CE proibiu o uso de hexacloroetano no fabrico e no processamento de metais não ferrosos, embora permita, por derrogação, que os Estados-Membros aceitem que se continue a utilizar nos seus territórios, em condições específicas, em fundições não integradas de alumínio e na produção de certas ligas de magnésio.

(2) Já não se verifica a necessidade de derrogações e o anexo I da Directiva 76/769/CEE deveria ser adaptado ao progresso técnico no que diz respeito ao hexacloroetano pela eliminação das derrogações.

(3) As restrições ao uso do hexacloroetano previstas na presente directiva têm em consideração o estado actual do conhecimento e as técnicas no respeitante a alternativas adequadas.

(4) A presente directiva não prejudica a legislação comunitária que estabelece exigências mínimas para a protecção dos trabalhadores instituídas pela Directiva 89/391/CEE do Conselho(5) nem as directivas individuais nela baseadas, nomeadamente, a Directiva 90/394/CEE do Conselho(6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/38/CE(7).

(5) As medidas previstas na presente directiva são conformes ao parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico das directivas relativas à eliminação dos obstáculos técnicos ao comércio das substâncias e preparações perigosas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 76/769/CEE é adaptado ao progresso técnico em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros porão em vigor a legislação, regulamentação e disposições administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2002 o mais tardar. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 30 de Junho de 2003.

Sempre que os Estados-Membros adoptem tais disposições, estas devem fazer referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2001.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 262 de 27.9.1976, p. 24.

(2) JO L 283 de 27.10.2001, p. 41.

(3) JO L 398 de 30.12.1989, p. 24.

(4) JO L 116 de 6.5.1997, p. 31.

(5) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

(6) JO L 196 de 26.7.1990, p. 1.

(7) JO L 138 de 1.6.1999, p. 66.

ANEXO

No anexo I da Directiva 76/769/CEE, o ponto 41 é substituído pelo seguinte ponto: >POSIÇÃO NUMA TABELA>