Directiva 2001/90/CE da Comissão, de 26 de Outubro de 2001, que adapta, pela sétima vez, o anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (creosoto) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 283 de 27/10/2001 p. 0041 - 0043
Directiva 2001/90/CE da Comissão de 26 de Outubro de 2001 que adapta, pela sétima vez, o anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (creosoto) (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente o seu artigo 2.oA, aditado pela Directiva 89/678/CEE do Conselho(3), Considerando o seguinte: (1) A Directiva 94/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, que altera pela décima quarta vez a Directiva 76/769/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às limitações da comercialização e da utilização de certas substâncias e preparações perigosas(4), estabelece algumas restrições à comercialização e utilização do creosoto. (2) Um estudo recente(5) concluiu que o creosoto encerra um potencial cancerígeno superior ao anteriormente previsto. (3) O estudo em questão foi transmitido, com vista à sua análise por pares, ao Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente(6), tendo este considerado não só que o estudo foi bem concebido, como também que existem provas científicas suficientes que fundamentam a opinião de que o creosoto com teor de benzo-a-pireno (BaP) numa concentração inferior a 0,005 % em peso e/ou a madeira tratada com o mesmo representa um risco de cancro para os consumidores, e que a importância do risco constitui um evidente motivo de preocupação. (4) A análise das vantagens e desvantagens da aplicação de novas restrições à comercialização e utilização do creosoto(7) revelou, entre outras conclusões, que a maior parte do creosoto para utilização industrial na Comunidade já contém BaP numa concentração inferior a 0,005 % em peso e que os riscos para a saúde inerentes ao referido creosoto e/ou à madeira tratada com o mesmo são provavelmente reduzidos nas aplicações industriais. (5) A Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado(8) vem harmonizar a autorização dos biocidas a nível europeu e o Regulamento (CE) n.o 1896/2000 da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, referente à primeira fase do programa referido no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos produtos biocidas(9), determina que a avaliação dos produtos de protecção da madeira ao abrigo do programa de revisão instituído ao abrigo da Directiva 98/8/CE seja prioritária. Na pendência da harmonização das normas nos termos da Directiva 98/8/CE, as restrições ao creosoto devem ser adaptadas ao progresso técnico. (6) A presente directiva não prejudica a Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho(10), que estabelece exigências mínimas para a protecção dos trabalhadores, nem as directivas referidas no n.o 1 do artigo 16.o da mesma directiva, nomeadamente a Directiva 90/394/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho(11) e a Directiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho(12). (7) As medidas previstas na presente directiva são conformes ao parecer do comité de adaptação ao progresso técnico das directivas relativas à eliminação dos obstáculos técnicos ao comércio das substâncias e preparações perigosas, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o O anexo I da Directiva 76/769/CEE é adaptado ao progresso técnico em conformidade com o anexo da presente directiva. Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros porão em vigor e publicarão as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2002. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-Membros aplicarão essas disposições o mais tardar em 30 de Junho de 2003. 2. Sempre que os Estados-Membros adoptem tais disposições, estas devem fazer referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2001. Pela Comissão Erkki Liikanen Membro da Comissão (1) JO L 262 de 27.9.1976, p. 24. (2) JO L 194 de 18.7.2001, p. 36. (3) JO L 398 de 30.12.1989, p. 24. (4) JO L 365 de 31.12.1994, p. 1. (5) Fraunhofer Institut für Toxikologie und Aerosolforschung, Dermal Carcinogenicity Study of two Coal Tar Products (CTP) by Chronic Epicutaneous Application in Male CD-1 Mice (78 Weeks), Relatório final, Hanover, Alemana. (6) Parecer relativo ao risco de cancro para os consumidores inerente ao creosoto com teor de benzo-[a]-pireno inferior a 50 ppm e/ou de madeira tratada com o mesmo e cálculo do respectivo potencial, apresentado na oitava sessão plenária do Comité Científico da Toxicidade, da ecotoxicidade e do Ambiente, realizada em Bruxelas, em 4 de Março de 1999.Internet: http://europa.eu.int/comm/food/fs/sc/sct/out29_en.html (7) Risk and Policy Analysts Limited, Analysis on the Advantages and Drawbacks of Restrictions on the Marketing and Use of Creosote, (Norfolk, Reino Unido). (8) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. (9) JO L 228 de 8.9.2000, p. 6. (10) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. (11) JO L 196 de 26.7.1990, p. 1. (12) JO L 131 de 5.5.1998, p. 11. ANEXO O n.o 32 do anexo I da Directiva 76/769/CEE passa a ter a seguinte redacção: >POSIÇÃO NUMA TABELA>