32001L0049

Directiva 2001/49/CE da Comissão, de 28 de Junho de 2001, que altera o anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, de modo a incluir a substância activa DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo)

Jornal Oficial nº L 176 de 29/06/2001 p. 0061 - 0063


Directiva 2001/49/CE da Comissão

de 28 de Junho de 2001

que altera o anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, de modo a incluir a substância activa DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/36/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, a seguir denominada "a directiva", a França recebeu, em 26 de Outubro de 1995, um pedido da empresa Du Pont de Nemours SAS ("requerente"), com vista à inclusão da substância activa DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo) no anexo I da directiva.

(2) Em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o da directiva, a Decisão 97/164/CE da Comissão(3) concluiu que pode considerar-se que o processo apresentado para o flupirsulfurão-metilo satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II e, relativamente a um produto fitofarmacêutico que contém esta substância activa, do anexo III da directiva.

(3) Os efeitos do flupirsulfurão-metilo na saúde humana e no ambiente foram avaliados pela França, na sua função de Estado-Membro relator, em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o da directiva, no que respeita às utilizações propostas pelo requerente. A França apresentou um projecto de relatório de avaliação da substância em causa à Comissão em 2 de Dezembro de 1997.

(4) O processo e os resultados da avaliação do flupirsulfurão-metilo foram também apresentados, a título consultivo, ao Comité Científico das Plantas, em 15 de Julho de 1999. O comité emitiu o seu parecer em 20 de Novembro de 2000(4).

(5) As avaliações efectuadas permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm flupirsulfurão-metilo satisfazem, em geral, as condições definidas nos n.os 1 e 3 do artigo 5.o da directiva, designadamente no que respeita às utilizações examinadas em pormenor no relatório de avaliação da Comissão. É, portanto, adequado incluir a substância activa em causa no anexo I da directiva, para que, em cada Estado-Membro, os produtos fitofarmacêuticos que contêm flupirsulfurão-metilo possam ser autorizados em conformidade com a directiva.

(6) Depois da inclusão, os Estados-Membros necessitarão de um período razoável para porem em prática as disposições da presente directiva, nomeadamente para reapreciarem as autorizações provisórias concedidas a produtos fitofarmacêuticos que contêm flupirsulfurão-metilo, que devem ser substituídas por autorizações concedidas no âmbito do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE. Pode igualmente ser necessário um período mais dilatado para os produtos fitofarmacêuticos que contêm flupirsulfurão-metilo e outras substâncias activas incluídas no anexo I.

(7) O relatório de avaliação é necessário para que os Estados-Membros possam aplicar correctamente várias secções dos princípios uniformes enunciados no anexo VI da directiva, que se referem à avaliação dos dados apresentados com vista à inclusão da substância activa no anexo I da directiva. É conveniente estabelecer que, salvo no que respeita às informações confidenciais, na acepção do artigo 14.o da directiva, os Estados-Membros devem manter a versão final do relatório de avaliação à disposição de todas as partes interessadas e facultar-lhes a sua consulta.

(8) Caso o referido relatório seja actualizado de modo a ter em conta o progresso técnico e científico, as condições relativas à inclusão do flupirsulfurão-metilo no anexo I da directiva poderão também ter de ser alteradas, em conformidade com o procedimento descrito na directiva.

(9) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente emitido em 27 de Abril de 2001,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O quadro incluído no anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado de modo a incluir a substância activa DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo), descrita no anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 2001. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem as disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

Todavia, no que respeita à reapreciação das autorizações provisórias concedidas com base no relatório de avaliação e para a aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, as autorizações provisórias serão revogadas e, se adequado, substituídas por uma autorização plena, o mais tardar, em 30 de Novembro de 2002. Todavia, no caso dos produtos fitofarmacêuticos que, além de DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo), contenham outra substância activa ainda não incluída no anexo I, o período atrás referido será prolongado em conformidade com o disposto na directiva que altera o anexo I da Directiva 91/414/CEE de modo a incluir a outra substância em causa no anexo.

Artigo 4.o

Salvo no que respeita às informações confidenciais, na acepção do artigo 14.o da directiva, os Estados-Membros manterão o relatório de avaliação da DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo) à disposição de todas as partes interessadas para consulta ou facultá-lo-ão a essas mesmas partes mediante pedido específico destas.

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor em 1 de Julho de 2001.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2) JO L 164 de 20.6.2001, p. 1.

(3) JO L 64 de 5.3.1997, p. 7.

(4) Parecer do Comité Científico das Plantas relativo à avaliação do flupirsulfurão-metilo no âmbito da Directiva 91/414/CEE relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado. Doc. SCP/FLUPYR/002 final, de 11 de Dezembro de 2000.

ANEXO

ENTRADA A ADITAR AO QUADRO DO ANEXO I DA DIRECTIVA 91/414/CEE

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