Directiva 2001/48/CE da Comissão, de 28 de Junho de 2001, que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE relativas à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, respectivamente (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 180 de 03/07/2001 p. 0026 - 0033
Directiva 2001/48/CE da Comissão de 28 de Junho de 2001 que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE relativas à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, respectivamente (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/39/CE(2) da Comissão, e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas à superfície e no interior de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/39/CE, e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/47/CE da Comissão(5), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea f), do seu artigo 4.o, Considerando o seguinte: (1) As novas substâncias activas azoxistrobina e cresoxime-metilo foram incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE pelas Directivas 98/47/CE(6) e 1999/1/CE(7) da Comissão, respectivamente, para utilização exclusiva como fungicidas, sem que tenham sido estabelecidas condições específicas com impacto nas culturas passíveis de serem tratadas com produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas em causa. (2) As Directivas 1999/71/CE(8) e 2000/48/CE(9) da Comissão estabelecem limites máximos aplicáveis aos resíduos de azoxistrobina à superfície e no interior dos produtos abrangidos pelas Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE; a Directiva 2000/58/CE da Comissão(10) estabelece limites máximos aplicáveis aos resíduos de cresoxime-metilo à superfície e no interior dos produtos abrangidos pelas mesmas directivas. (3) Aquando do estabelecimento dos referidos limites máximos de resíduos, reconheceu-se que os mesmos devem manter-se sujeitos a reapreciação e alterados de modo a ter em conta as novas informações e dados disponíveis. As Directivas 1999/71/CE, 2000/48/CE e 2000/58/CE estipulam que os Estados-Membros devem estabelecer, a nível nacional, no âmbito da autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham azoxistrobina e cresoxime-metilo, limites máximos de resíduos provisórios aplicáveis aos restantes cereais, frutos e produtos hortícolas, a notificar à Comissão em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE. Para facilitar o processo, alguns dos limites máximos de resíduos estabelecidos pelas Directivas 1999/71/CE e 2000/48/CE e todos os limites máximos de resíduos estabelecidos pela Directiva 2000/58/CE possuem carácter provisório, de modo a permitir aos Estados-Membros conceder autorizações para novas utilizações, a notificar à Comissão no âmbito do procedimento descrito no referido artigo. O artigo em causa estipula que, sempre que exista um limite máximo provisório comunitário e, da nova utilização autorizada decorrerem limites superiores, o Estado-Membro que emite a autorização deve estabelecer um limite provisório aplicável aos resíduos, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, antes de conceder a autorização. (4) Para garantir que os consumidores são adequadamente protegidos da exposição a resíduos existentes à superfície ou no interior de produtos que não tenham sido objecto de autorização, considerou-se prudente, ao adoptar as Directivas 1999/71/CE, 2000/48/CE e 2000/58/CE, fixar como limites máximos de resíduos provisórios nos produtos em causa os limites de determinação analítica. A fixação, a nível da Comunidade, dos referidos limites máximos de resíduos provisórios não prejudica a concessão pelos Estados-Membros de autorizações provisórias referentes a utilizações de azoxistrobina e/ou cresoxime-metilo em tais produtos, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE. (5) No âmbito do procedimento de autorização de um produto fitofarmacêutico, os Estados-Membros devem aplicar os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, nomeadamente para avaliar a conformidade aos requisitos do anexo III da Directiva 91/414/CEE de um processo apresentado pelo requerente para autorização. A parte A, secção 8, do anexo III da Directiva 91/414/CEE estipula que os requerentes devem apresentar determinadas informações, nomeadamente os limites máximos propostos de resíduos, com a respectiva justificação, bem como uma estimativa da exposição potencial e real através da alimentação ou por outros meios. A parte B, secção 2.4.2, e a parte C, secção 2.5, do anexo VI da Directiva 91/414/CEE estipulam que os Estados-Membros devem avaliar as informações relativas ao impacto dos resíduos na saúde humana e animal, bem como no ambiente, e emitir autorizações que assegurem que os resíduos correspondam às quantidades mínimas de produtos fitofarmacêuticos necessárias a um controlo adequado, aplicados de forma a minimizar os limites de resíduos aquando da colheita, abate ou armazenagem, de acordo com as boas práticas agrícolas. (6) Surgiram novos dados relativos à utilização de azoxistrobina nas beringelas, nos pimentos, na aveia, no lúpulo e nas ervilhas (frescas e secas), e de cresoxime-metilo nos espargos, nos morangos e em outros pequenos frutos e bagas. Os novos dados foram avaliados, considerando-se adequado rever os valores máximos provisórios aplicáveis aos resíduos estabelecidos para os produtos em causa nas Directivas 1999/71/CE, 2000/48/CE e 2000/58/CE. (7) A inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE foi precedida de uma avaliação técnica e científica da azoxistrobina, que terminou em 22 de Abril de 1998 com a elaboração do relatório de avaliação da Comissão da azoxistrobina. A dose diária admissível de azoxistrobina foi fixada no referido relatório em 0,1 mg por quilograma de peso corporal por dia. A inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE foi precedida de uma avaliação técnica e científica do cresoxime-metilo, que terminou em 16 de Outubro de 1998 com a elaboração do relatório de avaliação da Comissão do cresoxime-metilo. A dose diária admissível de cresoxime-metilo foi fixada no referido relatório em 0,4 mg por quilograma de peso corporal por dia. A exposição ao longo da vida dos consumidores de produtos alimentares tratados com azoxistrobina e cresoxime-metilo foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas utilizadas na Comunidade Europeia, tendo sido igualmente tidas em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde(11); os cálculos efectuados indicam que, dos limites máximos de resíduos fixados na presente directiva, não resulta qualquer superação das doses diárias admissíveis em causa. (8) Durante a avaliação e discussão que precedeu a inclusão da azoxistrobina e do cresoxime-metilo no anexo I da Directiva 91/414/CEE, não se observaram efeitos tóxicos agudos que tornem necessária uma dose aguda de referência. (9) Os parceiros comerciais da Comunidade foram consultados, no âmbito da Organização Mundial do Comércio, sobre os limites máximos fixados na presente directiva, tendo os comentários recebidos sido tidos em conta. Em função da aceitabilidade dos dados que venham a ser apresentados, a Comissão examinará a possibilidade de serem fixados limites máximos de resíduos de importação correspondentes a combinações específicas cultura/pesticida diversas das enumeradas na presente directiva. (10) Foi tido em conta o parecer do Comité Científico das Plantas, nomeadamente a sua opinião e recomendações sobre a protecção dos consumidores de produtos alimentares tratados com pesticidas. (11) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o À parte A do anexo II da Directiva 86/362/CEE é aditada a seguinte entrada relativa à azoxistrobina: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" Artigo 2.o No anexo II da Directiva 90/642/CEE, as colunas intituladas "azoxistrobina" e "cresoxime-metilo" são substituídas pelas colunas constantes do anexo da presente directiva. Artigo 3.o A disposição do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 2000/42/CE segundo a qual "o limite máximo de resíduos de acefato em pêssegos é fixado em 0,02(*) mg/kg" será aplicada pelos Estados-Membros a partir de 1 de Dezembro de 2001. Artigo 4.o 1. A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 2. Os Estados-Membros adoptarão até 28 de Fevereiro de 2002 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão. 3. Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Março de 2002. 4. Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros. Artigo 5.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 2001. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. (2) JO L 148 de 1.6.2001, p. 70. (3) JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. (4) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. (5) JO L 175 de 28.6.2001, p. 21. (6) JO L 191 de 7.7.1998, p. 50. (7) JO L 21 de 28.1.1999, p. 21. (8) JO L 194 de 27.7.1999, p. 36. (9) JO L 197 de 3.8.2000, p. 26. (10) JO L 244 de 29.9.2000, p. 78. (11) Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues - edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas preparadas pelo grupo GEMS/Programa alimentar em colaboração com o comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicada pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7). ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>