32001L0041

Directiva 2001/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que altera pela vigésima primeira vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização e algumas substâncias e preparações perigosas, no que se refere às substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução

Jornal Oficial nº L 194 de 18/07/2001 p. 0036 - 0037


Directiva 2001/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 19 de Junho de 2001

que altera pela vigésima primeira vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização e algumas substâncias e preparações perigosas, no que se refere às substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 14.o do Tratado prevê a criação de um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais.

(2) Em 29 de Março de 1996, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram a Decisão n.o 646/96/CE que adopta um plano de acção de luta contra o cancro, no âmbito da acção no domínio da saúde pública (1996-2000)(4).

(3) A fim de melhorar a protecção da saúde e a segurança dos consumidores, as substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução e as preparações que contêm essas substâncias não devem ser colocadas no mercado para utilização pelo público em geral.

(4) A Directiva 94/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, que altera pela décima quarta vez a Directiva 76/769/CEE(5) estabelece, sob forma de apêndice relativo aos pontos 29, 30 e 31 do anexo I da Directiva 76/769/CEE(6), uma lista de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução das categorias 1 e 2. Essas substâncias e preparações não deverão ser colocadas no mercado para utilização pelo público em geral.

(5) A Directiva 94/60/CE prevê que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de alargamento da referida lista no prazo máximo de seis meses a contar da publicação de uma adaptação ao progresso técnico do anexo I da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas(7), que enumere as substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução das categorias 1 e 2.

(6) A Directiva 97/69/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 1997, que, pela vigésima terceira vez, adapta ao progresso técnico a Directiva 67/548/CEE(8), nomeadamente o seu anexo I, contém uma substância classificada pela primeira vez como cancerígena da categoria 2 e a Directiva 98/73/CE da Comissão, de 18 de Setembro de 1998, que, pela vigésima quarta vez, adapta ao progresso técnico a Directiva 67/548/CEE(9), nomeadamente o seu anexo I, contém uma substância classificada pela primeira vez como cancerígena da categoria 2 e uma substância classificada pela primeira vez como tóxica para a reprodução da categoria 2. Essas substâncias deverão ser acrescentadas ao apêndice relativo aos pontos 29 e 31 do anexo I da Directiva 76/769/CEE.

(7) Foram tidos em conta os riscos e os benefícios das substâncias classificadas pela primeira vez pelas Directivas 97/69/CE e 98/73/CE como cancerígenas e tóxicas para a reprodução da categoria 2.

(8) A presente directiva é aplicável sem prejuízo da legislação comunitária que estabelece os requisitos mínimos para a protecção dos trabalhadores, instituída pela Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho(10), e das directivas específicas nela baseadas, nomeadamente a Directiva 90/394/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho (sexta Directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE)(11),

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O apêndice do anexo I da Directiva 76/769/CEE é alterado do seguinte modo:

1. Na introdução é inserida uma nota do seguinte teor: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nota R.

A classificação como cancerígeno não é aplicável a fibras de diâmetro geométrico médio superior a 6 μm, ponderado em função do comprimento, menos dois desvio-padrão."

2. As substâncias enumeradas no anexo da presente directiva são aditadas às substâncias constantes do apêndice relativo aos pontos 29 e 31.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 18 de Julho de 2002, e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Os Estados-Membros devem aplicar estas disposições a partir de 18 de Janeiro de 2003.

2. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 19 de Junho de 2001.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

M. Winberg

(1) JO C 116 E de 26.4.2000, p. 54.

(2) JO C 140 de 18.5.2000, p. 1.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Novembro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 12 de Março de 2001 (JO C 142 de 15.5.2001, p. 1), e decisão do Parlamento Europeu de 16 de Maio de 2001 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4) JO L 95 de 16.4.1996, p. 9.

(5) JO L 365 de 31.12.1994, p. 1.

(6) JO L 262 de 27.9.1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/77/CE da Comissão (JO L 207 de 6.8.1999, p. 18).

(7) JO 196 de 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/33/CE da Comissão (JO L 136 de 8.6.2000, p. 90).

(8) JO L 343 de 13.12.1997, p. 19.

(9) JO L 305 de 16.11.1998, p. 1.

(10) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

(11) JO L 196 de 26.7.1990, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/38/CE do Conselho (JO L 138 de 1.6.1999, p. 66).

ANEXO

Ponto 29 - substâncias cancerígenas: categoria 2

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Ponto 31 - Substâncias tóxicas para a reprodução: categoria 2

>POSIÇÃO NUMA TABELA>