32001L0033

Directiva 2001/33/CE da Comissão, de 8 de Maio de 2001, que altera certos anexos da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

Jornal Oficial nº L 127 de 09/05/2001 p. 0042 - 0044


Directiva 2001/33/CE da Comissão

de 8 de Maio de 2001

que altera certos anexos da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(1), e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 14.o,

Tendo em conta os pedidos apresentados pela Dinamarca, França, Irlanda, Itália, Áustria, Portugal e Reino Unido,

Considerando o seguinte:

(1) Das informações fornecidas pelo Reino Unido e pela Suécia, conclui-se que, na sequência de reorganizações governamentais locais, a actual descrição das respectivas zonas protegidas relativamente à Dendroctonus micans Kugelan e Leptinotarsa decemlineata Say deve ser alterada.

(2) Certas disposições relativas a medidas de protecção na Dinamarca contra a Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) e o tomato spotted wilt virus, em Portugal contra a Gonipterus scutellatus Gyll., no Reino Unido e na Irlanda contra as Pissodes spp. (europeias) e em França, em Itália e na Áustria contra a Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. devem ser alteradas a fim de ter em conta a actual distribuição desses organismos nos respectivos países.

(3) As alterações estão em conformidade com os pedidos dos Estados-Membros em causa.

(4) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos I a IV à Directiva 2000/29/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 22 de Maio de 2001. Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 21 de Maio de 2001. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Sempre que os Estados-Membros adoptem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva. A Comissão informará do facto os outros Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

A presente directiva é aplicável a partir de 22 de Maio de 2001.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

ANEXO

1. No anexo I, parte B, alínea a), ponto 1 , a zona "DK" é suprimida da coluna direita.

2. No anexo I, parte B, alínea a), ponto 3 , o texto da coluna direita passa a ter a seguinte redacção: "E (Ibiza e Menorca), IRL, P (Açores e Madeira), FI (distritos de Åland, Häme, Kymi, Pirkanmaa, Satakunta, Turku, Uusimaa), S (departamentos de Blekinge, Gotlands, Halland, Kalmar e Skåne), UK".

3. No anexo I, parte B, alínea b), ponto 2 , a zona "DK" é suprimida da coluna direita.

4. No anexo II, parte B, alínea a), ponto 3 , o texto da coluna direita passa a ter a seguinte redacção: "EL, IRL, UK [Escócia, Irlanda do Norte, Jersey, Inglaterra: os seguintes "counties", "districts" e "unitary authorities": Barnsley, Bath and North East Somerset, Bedfordshire, Bournemouth, Bracknell Forest, Bradford, Bristol, Brighton and Hove, Buckinghamshire, Calderdale, Cambridgeshire, Cornwall, Cumbria, Darlington, Devon, Doncaster, Dorset, Durham, East Riding of Yorkshire, East Sussex, Essex, Gateshead, Greater London, Hampshire, Hartlepool, Hertfordshire, Kent, Kingston Upon Hull, Kirklees, Leeds, Leicester City, Lincolnshire, Luton, Medway Council, Middlesbrough, Milton Keynes, Newbury, Newcastle Upon Tyne, Norfolk, Northamptonshire, Northumberland, North Lincolnshire, North East Lincolnshire, North Tyneside, North West Somerset, Nottingham City, Nottinghamshire, Oxfordshire, Peterborough, Plymouth, Poole, Portsmouth, Reading, Redcar and Cleveland, Rochdale, Rotherdam, Rutland, Sheffield, Slough, Somerset, Southend, Southampton, South Tyneside, Stockton-on-Tees, Suffolk, Sunderland, Surrey, Swindon, Thurrock, Torbay, Wakefield, West Sussex, Windsor and Maidenhead, Wokingham, York, ilha de Man, ilha de Wight, ilhas de Scilly e as seguintes partes de "counties", "districts" e "unitary authorities": Derby City: a parte da "unitary authority" a norte da fronteira norte da estrada A52 (T) e a parte da "unitary authority" a norte da estrada A6 (T); Derbyshire: a parte do "county" a norte da fronteira norte da estrada A52 (T) e a parte do "county" a norte da fronteira norte da estrada A6 (T); Gloucestershire: a parte do "county" a leste da fronteira leste da Fosse Way Roman Road; Leicestershire: a parte do "county" a leste da fronteira leste da Fosse Way Roman Road, juntamente com a parte do "county" a leste da fronteira leste da estrada B 4114 e a parte do "county" a leste da fronteira leste da auto-estrada M1; North Yorkshire: todo o "county", excepto o distrito de Craven; South Gloucestershire: a parte da "unitary authority" a sul da fronteira sul da auto-estrada M4; Warwickshire: a parte do "county" a leste da fronteira leste da Fosse Way Roman Road; Wiltshire: a parte do "county" a sul da fronteira sul da auto-estrada M4 e a parte do "county" a leste da fronteira leste da Fosse Way Roman Road]".

5. No anexo II, parte B, alínea a), ponto 5 , o texto da coluna direita passa a ter a seguinte redacção: "EL, P (Açores; distrito de Beja: todos os concelhos; distrito de Castelo Branco: concelhos de Castelo Branco, Fundão e Penamacor, Idanha-a-Nova; distrito de Évora com excepção dos concelhos de Montemor-o-Novo, Mora e Vendas Novas; distrito de Faro: todos os concelhos; distrito de Portalegre: concelhos de Arronches, Campo Maior, Elvas, Fronteira, Monforte e Sousel)".

6. No anexo II, parte B, alínea a) , é suprimido o ponto 8.

7. No anexo II, parte B, alínea b), ponto 2 , o texto da coluna direita passa a ter a seguinte redacção: "E, F (Córsega), IRL, I (Abruzzo; Basilicata; Calábria; Campânia; Emília-Romanha: provínicias de Forlí-Cesena, Parma, Piacenza e Rimini; Friuli-Venezia Giulia; Lazio; Liguria; Lombardia; Marche; Molise; Piemonte; Puglia; Sardenha; Sicília; Toscânia; Trentino-Alto Adige: provínicas autónomas de Bolzano e Trento; Umbria; Valle d'Aosta; Veneto), A (Burgenland, Caríntia, Baixa Áustria, Osttirol, Estíria, Viena), P, FI, UK (Irlanda do Norte, ilha de Man e Channel Islands)".

8. No anexo III, parte B, ponto 1 , o texto da coluna direita passa a ter a seguinte redacção: "E, F (Córsega), IRL, I (Abruzzo; Basilicata; Calábria; Campânia; Emília-Romanha: províncias de Forlí-Cesena, Parma, Piacenza e Rimini; Friuli-Venezia Giulia; Lazio; Liguria; Lombardia; Marche; Molise; Piemonte; Puglia; Sardenha; Sicília; Toscânia; Trentino-Alto Adige: províncias autónomas de Bolzano e Trento; Umbria; Valle d'Aosta; Veneto), A (Burgenland, Caríntia, Baixa Áustria, Osttirol, Estíria, Viena), P, FI, UK (Irlanda do Norte, ilha de Man e Channel Islands)".

9. No anexo IV, parte B, pontos 1, 7 e 14.1 , o texto da coluna direita passa a ter a seguinte redacção: "EL, IRL, UK (Escócia, Irlanda do Norte, Jersey, Inglaterra: os seguintes "counties", "districts" e "unitary authorities": Barnsley, Bath and North East Somerset, Bedfordshire, Bournemouth, Bracknell Forest, Bradford, Bristol, Brighton and Hove, Buckinghamshire, Calderdale, Cambridgeshire, Cornwall, Cumbria, Darlington, Devon, Doncaster, Dorset, Durham, East Riding of Yorkshire, East Sussex, Essex, Gateshead, Greater London, Hampshire, Hartlepool, Hertfordshire, Kent, Kingston Upon Hull, Kirklees, Leeds, Leicester City, Lincolnshire, Luton, Medway Council, Middlesbrough, Milton Keynes, Newbury, Newcastle Upon Tyne, Norfolk, Northamptonshire, Northumberland, North Lincolnshire, North East Lincolnshire, North Tyneside, North West Somerset, Nottingham City, Nottinghamshire, Oxfordshire, Peterborough, Plymouth, Poole, Portsmouth, Reading, Redcar and Cleveland, Rochdale, Rotherdam, Rutland, Sheffield, Slough, Somerset, Southend, Southampton, South Tyneside, Stockton-on-Tees, Suffolk, Sunderland, Surrey, Swindon, Thurrock, Torbay, Wakefield, West Sussex, Windsor and Maidenhead, Wokingham, York, ilha de Man, ilha de Wight, ilhas de Scilly e as seguintes partes de "counties", "districts" e "unitary authorities": Derby City: a parte da "unitary authority" a norte da fronteira norte da estrada A52 (T) e a parte da "unitary authority" a norte da estrada A6 (T); Derbyshire: a parte do "county" a norte da fronteira norte da estrada A52 (T) e a parte do "county" a norte da fronteira norte da estrada A6 (T); Gloucestershire: a parte do "county" a leste da fronteira leste da Fosse Way Roman Road; Leicestershire: a parte do "county" a leste da fronteira leste da Fosse Way Woman Road, juntamente com a parte do "county" a leste da fronteira leste da estrada B 4114 e a parte do "county" a leste da fronteira leste da auto-estrada M1; North Yorkshire: todo o "county", excepto o distrito de Craven; South Gloucestershire: a parte da "unitary authority" a sul da fronteira sul da auto-estrada M4; Warwickshire: a parte do "county" a leste da fronteira leste da Fosse Way Roman Road; Wiltshire: a parte do "county" a sul da fronteira sul da auto-estrada M4 e a parte do "county" a leste da fronteira leste da Fosse Way Roman Road)".

10. No anexo IV, parte B , são suprimidos os pontos 6.1, 13 e 14.8.

11. No anexo IV, parte B , o texto da coluna direita passa a ter a seguinte redacção: "EL, P (Açores; distrito de Beja: todos os concelhos; distrito de Castelo Branco: concelhos de Castelo Branco, Fundão e Penamacor, Idanha-a-Nova; distrito de Évora com excepção dos concelhos de Monemor-o-Novo, Mora e Vendas Novas; distrito de Faro: todos os concelhos; distrito de Portalegre: concelhos de Arronches, Campo Maior, Elvas, Fronteira, Monforte e Sousel)".

12. No anexo IV, parte B, ponto 21 , o texto da coluna direita passa a ter a seguinte redacção: "E, F (Córsega), IRL, I (Abruzzo; Basilicata; Calábria; Campânia; Emília-Romanha: províncias de Forlí-Cesena, Parma, Piacenza e Rimini; Friuli-Venezia Giulia; Lazio; Liguria; Lombardia; Marche; Molise; Piemonte; Puglia; Sardenha; Sicília; Toscânia; Trentino-Alto Adige: provínicas autónomas de Bolzano e Trento; Umbria; Valle d'Aosta; Veneto), A (Burgenland, Caríntia, Baixa Áustria, Osttirol, Estíria, Viena), P, FI, UK (Irlanda do Norte, ilha de Man e Channel Islands)".

13. No anexo IV, parte B, ponto 24 , a zona "DK" é suprimida da coluna direita.